Decreto nº 5851-R DE 10/10/2024

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 11 out 2024

Estabelece as diretrizes para a estruturação, a implementação e a operacionalização de Sistemas de Logística Reversa de medicamentos de uso domiciliar, vencidos ou em desuso, industrializados e manipulados, e de suas embalagens (SLR-MDVD), no estado do Espírito Santo e dá outras providências.

O Governador do Estado do Espírito Santo, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, inciso III, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.264 , de 15 de julho de 2009, na Lei Federal nº 12.305 , de 2 de agosto de 2010, no Decreto Federal nº10.936, de 12 de janeiro de 2022, no Decreto Federal nº10.388, de 5 de junho de 2020, na Lei Complementar nº1.027, de 23 de dezembro de 2022, e no Decreto nº 5.655-R, de 22 de março de 2024, e as informações constantes do Processo E-Docs 2024-68XBL,

Decreta:

Art. 1º Este Decreto dispõe sobre a responsabilidade, pós-consumo, para o descarte e a destinação adequada de medicamentos de uso domiciliar, vencidos ou em desuso, industrializados e manipulados, e de suas embalagens - MDVD, no âmbito do estado do Espírito Santo e estabelece as diretrizes para a estruturação, a implementação e a operacionalização de Sistema de Logística Reversa de medicamentos de uso domiciliar, vencidos ou em desuso, industrializados e manipulados, e de suas embalagens - SLR-MDVD, após o descarte pelos consumidores.

§ 1º As disposições deste Decreto serão implementadas de forma integrada e em consonância com a legislação e as políticas ambientais vigentes, sem prejuízo das normas referentes aos Sistemas de Logística Reversa - SLR específicos, estabelecidas em regulamento editado pelo Poder Público e em Acordo Setorial e/ou Termo de Compromisso, nacional ou estadual.

§ 2º A responsabilidade pós-consumo a que se refere o caput será implementada de forma individualizada e encadeada, sendo o Poder Público, o setor empresarial e a coletividade responsáveis por assegurar a observância e a efetividade das diretrizes e determinações deste Decreto.

§ 3º O SLR-MDVD, contará com a participação de fabricantes, importadores, distribuidores, comerciantes, dispensadores e consumidores.

Art. 2º Não estão sujeitos a este Decreto:

I - os medicamentos de uso não-domiciliar;

II - os medicamentos descartados por prestadores de serviços de saúde, públicos e privados;

III - os produtos de higiene pessoal, os cosméticos, os dermocosméticos, os perfumes e os saneantes;

IV - os resíduos de serviços de saúde;

V - os resíduos de produtos para a saúde; e

VI - os medicamentos à base de talidomida e lenalidomida, regrados pelas Portarias nº 344, de 12 de maio de 1998 e nº 06, de 29 de janeiro 1999, da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde - SVS/MS, e pelas Resoluções da Diretoria Colegiada (RDC nº 11, de 22 de março 2011, e RDC nº 735, de 13 de julho de 2022) e da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA.

§ 1º O disposto neste Decreto não se aplica a geradores de resíduos de serviços de saúde cujas atividades envolvam as etapas do gerenciamento de resíduos gerados nos serviços relacionados com a atenção à saúde humana ou animal, inclusive nos serviços de assistência domiciliar, incluídos aqueles de tratamento home care, nos termos da legislação:

I - laboratórios analíticos de produtos para saúde;

II - necrotérios, funerárias e serviços onde se realizem atividades de embalsamamento (tanatopraxia e somatoconservação);

III - serviços de medicina legal;

IV - estabelecimentos de ensino e pesquisa na área de saúde;

V - centros de controle de zoonoses;

VI - distribuidores e importadores de materiais e controles para diagnóstico in vitro;

VII - unidades móveis de atendimento à saúde;

VIII - serviços de acupuntura;

IX - serviços de piercing e tatuagem, salões de beleza e estética;

X - consultórios e clínicas médicas e odontológicas; e

XI - dentre outros.

§ 2º Resíduos de medicamentos provenientes de geradores não-domiciliares são objeto de regulamentações específicas da ANVISA e/ou do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA.

Art. 3º Para efeitos deste Decreto, entende-se por:

I - acondicionamento: ato de embalar os medicamentos de uso domiciliar, vencidos ou em desuso, industrializados e manipulados, e suas embalagens, descartados em sacos, caixas ou recipientes que evitem vazamentos, devidamente lacrados e com identificação que permita a sua rastreabilidade e, quando couber, que sejam resistentes às ações de punctura, ruptura e tombamento, e adequados física e quimicamente ao conteúdo acondicionado;

II - armazenamento primário: guarda temporária, realizada por drogarias, farmácias, unidades dispensadoras de medicamento ou outros pontos definidos pelos comerciantes, dos sacos, das caixas e/ou, dos recipientes com os medicamentos de uso domiciliar, vencidos ou em desuso, industrializados e manipulados, e suas embalagens, descartados pelos consumidores no dispensador contentor;

III - armazenamento secundário: armazenamento, em local indicado pelos distribuidores até a etapa de coleta externa, dos sacos, das caixas e/ou, dos recipientes devidamente lacrados, pesados e identificados com os medicamentos de uso domiciliar, vencidos ou em desuso, industrializados e manipulados, e suas embalagens, descartados pelos consumidores e coletados pelos distribuidores nos pontos de recebimento;

IV - coleta externa: coleta dos sacos, das caixas e, ou, dos recipientes com os medicamentos de uso domiciliar, vencidos ou em desuso, industrializados e manipulados, e suas embalagens, descartados pelos consumidores, para que se proceda ao transporte ao local de tratamento e destinação final ambientalmente adequada;

V - campanha de coleta: coleta pontual de medicamentos de uso domiciliar, vencidos ou em desuso, industrializados e manipulados, e suas embalagens, descartados pelos consumidores, realizada em farmácias, drogarias, unidades dispensadoras de medicamento ou outros pontos;

VI - comerciante: pessoa jurídica que oferte medicamentos domiciliares ao consumidor, distinta do fabricante, do importador e do distribuidor;

VII - consumidor: pessoa física usuária de medicamentos domiciliares;

VIII - dispensador contentor: dispositivo ou equipamento, dotado de sistema antirretorno, destinado ao recebimento e ao armazenamento seguro dos medicamentos de uso domiciliar, vencidos ou em desuso, industrializados e manipulados, e suas embalagens, descartados pelos consumidores;

IX - dispensador de medicamentos: estabelecimento público no qual é realizado o fornecimento de medicamentos domiciliares ao consumidor;

X - distribuidor: pessoa jurídica que oferece medicamentos a comerciante, distinta do fabricante e do importador;

XI - embalagem: invólucro, recipiente ou qualquer forma de acondicionamento, removível ou não, destinado a cobrir, empacotar, envasar, proteger ou manter, especificamente ou não, os medicamentos;

XII - entidade gestora: pessoa jurídica constituída e que atenda aos requisitos técnicos de gestão, conforme definido em ato do Ministério do Meio Ambiente, com o objetivo de estruturar, implementar e operacionalizar o sistema de logística reversa de que trata este Decreto;

XIII - entidade representativa: entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, regida por estatuto social, que representa os interesses de fabricantes, de importadores, de distribuidores ou de comerciantes de medicamentos e atua na colaboração, no suporte e no apoio às empresas que representa;

XIV - fabricante: pessoa jurídica de direito público ou privado que fabrique ou mande fabricar medicamentos domiciliares em seu nome ou sob sua marca;

XV - importador: pessoa jurídica que promova a entrada de medicamentos domiciliares estrangeiros no território nacional;

XVI - logística reversa: instrumento de desenvolvimento econômico e social caracterizado por um conjunto de ações, procedimentos e meios destinados a viabilizar a coleta e a restituição de resíduos sólidos, ao setor empresarial, para reaproveitamento, em seu ciclo ou em outros ciclos produtivos, ou outra destinação final ambientalmente adequada;

XVII - medicamentos de uso domiciliar, vencidos ou em desuso, industrializados e manipulados, e suas embalagens - MDVD: medicamentos domiciliares de uso humano, vencidos ou em desuso, industrializados e manipulados, e suas embalagens, após o descarte pelos consumidores domiciliares;

XVIII - medicamentos domiciliares: medicamentos de uso humano, industrializados ou manipulados, e suas embalagens, oriundos dos domicílios;

XIX - operador logístico: empresa detentora de autorização de funcionamento e de autorização especial, quando aplicável, habilitada a prestar serviços de transporte ou de armazenamento;

XX - plano de comunicação social e de educação ambiental: documento contendo o detalhamento das ações de conscientização e de educação ambiental a serem realizadas anualmente no estado do Espírito Santo no âmbito do sistema de logística reversa;

XXI - plano de logística reversa: documento que apresenta todas as etapas e componentes do sistema de logística reversa e seus respectivos responsáveis;

XXII - ponto de armazenamento primário: local destinado à guarda temporária dos sacos, das caixas ou dos recipientes com os MDVD, e suas embalagens, descartados pelos consumidores, até a coleta e o transporte aos pontos de armazenamento secundário;

XXIII - ponto de armazenamento secundário: local, indicado pelos distribuidores de medicamentos, destinado ao armazenamento dos sacos, das caixas ou dos recipientes com os MDVD, e suas embalagens, descartados pelos consumidores, até a realização das etapas de coleta e de transporte para os locais de destinação final ambientalmente adequada;

XXIV - ponto fixo de recebimento: ponto situado em drogarias, farmácias, unidades dispensadoras de medicamento ou demais locais em que sejam instalados os dispensadores contentores para o descarte pelos consumidores dos MDVD, e suas embalagens;

XXV - ponto temporário de recebimento: ponto situado em drogarias, farmácias, unidades dispensadoras de medicamento ou demais locais em que sejam instalados os dispensadores contentores para a campanha de coleta;

XXVI - produtos para a saúde: qualquer instrumento, aparelho, equipamento, implante, dispositivo médico para diagnóstico in vitro, material ou outro artigo, destinado a ser usado, isolado ou conjuntamente, em seres humanos, para propósitos médicos específicos, e cuja principal ação pretendida não seja alcançada por meios farmacológicos, imunológicos ou metabólicos no corpo humano, mas que podem ser auxiliados na sua ação pretendida; e

XXVII - Sistema de Logística Reversa de medicamentos de uso domiciliar, vencidos ou em desuso, industrializados e manipulados, e de suas embalagens - SLR-MDVD: regulamentação da implementação, da estruturação e da operacionalização do conjunto de ações, de procedimentos e de meios destinados a viabilizar a coleta e a restituição dos MDVD, ao setor empresarial, para destinação final ambientalmente adequada, conforme definido no inciso XII, do art. 3º , da Lei Federal nº 12.305 , de 02 de agosto de 2010.

Art. 4º Os fabricantes, os importadores, os distribuidores, os comerciantes, os dispensadores e os consumidores compartilham a responsabilidade pelo ciclo de vida de MDVD.

§ 1º Os consumidores deverão efetuar o descarte dos MDVD de acordo com as normas estabelecidas pelos órgãos do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária - SNVS e do Sistema Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - SINMETRO, bem como pelos dispositivos deste Decreto.

§ 2º Os fabricantes, os importadores, os distribuidores, os dispensadores e os comerciantes são obrigados a estruturar, a implementar e a operar sistema de logística reversa para MDVD, após o descarte pelos consumidores, adotando procedimentos ambientalmente adequados de recebimento, acondicionamento, identificação, coleta, reciclagem de embalagens secundárias, tratamento e disposição final, inclusive a manutenção de registros das etapas sob sua responsabilidade para demonstração aos órgãos fiscalizadores.

§ 3º Os fabricantes, os importadores, os distribuidores, os dispensadores e os comerciantes deverão assegurar a sustentabilidade econômico-financeira da logística reversa de MDVD.

§ 4º Os sistemas de logística reversa previstos no § 2º serão estruturados e operacionalizados de forma independente do serviço público de limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos, exceto se houver acordo prévio oneroso entre as partes.

§ 5º A obrigatoriedade prevista no § 2º abrange os fabricantes, os importadores, os distribuidores e os comerciantes, sediados ou não no estado do Espírito Santo, independentemente de serem signatários ou aderentes de Acordo Setorial ou de Termo de Compromisso firmados com o Poder Público Federal ou Estadual.

Art. 5º O sistema de logística reversa de MDVD, após o descarte pelos consumidores, contemplará:

I - entrega voluntária de MDVD nos pontos de recebimento pelos consumidores;

II - instalação de ponto fixo de recebimento de MDVD no interior de estabelecimentos que comercializam ou dispensem medicamentos ao consumidor;

III - instalação de ponto temporário de recebimento de MDVD para o caso de realização de campanhas de coleta, em pontos definidos par a esse fim;

IV - recebimento, acondicionamento adequado, identificação, armazenamento primário e manutenção de registros do gerenciamento de MDVD pelos estabelecimentos que comercializam ou dispensem medicamentos ao consumidor; e

V - coleta externa, transporte, reciclagem das embalagens secundárias, tratamento e destinação final de MDVD pelos distribuidores, transportadores, fabricantes e importadores.

§ 1º Os fabricantes, os importadores, os distribuidores, os dispensadores e os comerciantes deverão, de forma permanente, divulgar a logística reversa de MDVD, por meio de mídias digitais e de sítios eletrônicos na rede mundial de computadores, de modo a incentivar a participação dos consumidores quanto ao adequado descarte dos MDVD nos pontos de recebimento, fixos ou temporários.

§ 2º Os estabelecimentos com pontos de recebimento de MDVD, fixos ou temporários, deverão manter material de divulgação com instruções claras sobre o seu descarte.

§ 3º Os estabelecimentos que comercializam ou dispensem medicamentos ao consumidor ficam obrigados a aceitar a devolução de MDVD, cujas características sejam iguais ou similares àquelas comercializadas ou distribuídas por estes estabelecimentos.

§ 4º Os estabelecimentos que comercializam ou dispensem medicamentos ao consumidor, estabelecidos como pontos de recebimento, ficam obrigados, às suas expensas, a disponibilizar e a manter em seus estabelecimentos dispensadores contentores para recebimento de MDVD descartados pelos consumidores.

§ 5º Os estabelecimentos que comercializam ou dispensem medicamentos ao consumidor, constituídos como pontos de recebimento, disponibilizarão, caso necessário, um local para armazenamento primário, destinado à guarda temporária dos sacos, das caixas e, ou, dos recipientes, devidamente lacrados, contendo os MDVD descartados pelo consumidor, até que esses resíduos sejam transportados pelos distribuidores para um ponto de armazenamento.

§ 6º Os distribuidores de medicamentos ficam obrigados a realizar, às suas expensas, a coleta dos sacos, das caixas e/ou dos recipientes, devidamente lacrados, contendo MDVD descartados pelo consumidor, do ponto de armazenamento primário até o ponto de armazenamento secundário.

§ 7º Os fabricantes e os importadores de medicamentos ficam obrigados a efetuar, às suas expensas, por meios próprios ou por meio de contratos com terceiros, o transporte dos MDVD descartados pelos consumidores dos pontos de armazenamento secundário até os locais de tratamento e disposição final ambientalmente adequada.

§ 8º Estão incluídos no rol de estabelecimentos que comercializam ou dispensem medicamentos ao consumidor final: drogarias, farmácias de manipulação e unidades públicas dispensadoras.

§ 9º É vedado o reuso de medicamentos descartados na forma deste decreto para uso humano e/ou para uso veterinário.

§ 10. As empresas fabricantes, importadoras e distribuidoras de medicamentos devem prestar assistência aos estabelecimentos que comercializam ou dispensem medicamentos domiciliares para o desenvolvimento e a implantação dos pontos de recebimento de MDVD.

§ 11. Os mecanismos operacionais para coleta, acondicionamento, identificação e armazenamento obedecerão às recomendações definidas pelos fabricantes ou importadores, bem como às demais normas ambientais e de saúde pertinentes, devendo estas etapas serem processadas de forma tecnicamente segura e adequada, até que seja feito o encaminhamento dos resíduos coletados pelos distribuidores, aos fabricantes ou aos importadores, responsáveis pela coleta e transporte para a correta destinação final.

Art. 6º A estruturação e a implementação do SLR-MDVD, após o descarte pelos consumidores, contemplarão as seguintes fases:

I - fase 1:

a) criação de Grupo de Acompanhamento de Performance Estadual - GAPES, constituído por entidades representativas dos fabricantes, dos importadores, dos distribuidores, dos dispensadores e dos comerciantes, responsável pelo acompanhamento da implementação do SLR-MDVD no estado do Espírito Santo, em até 120 (cento e vinte) dias, a contar da publicação deste Decreto; e

b) estruturação de sistema informatizado para registro de informações referentes à massa de MDVD coletados e retornados ao SLR e destinados de maneira ambientalmente adequada, em até 150 (cento e cinquenta) dias, a contar do prazo limite para criação do GAPES;

II - fase 2:

a) habilitação de prestadores de serviço que poderão atuar no SLR-MDVD, nos termos estabelecidos pelo GAPES de que trata o inciso I, alínea a, em até 120 (cento e vinte) dias, a contar do fim do prazo da fase 1; e

b) elaboração de Plano de Logística Reversa, contemplando Plano de Comunicação Social e de Educação Ambiental, voltado ao consumidor em geral e ao público específico do setor, com o objetivo de divulgar a implementação do SLR- MDVD e qualificar formadores de opinião, lideranças de entidades e de associações e gestores municipais, com vistas a apoiar a sua implementação, em até 180 (cento e oitenta) dias, a contar da criação do GAPES;

III - fase 3:

a) instalação de pontos fixos de recebimento de MDVD, conforme prazos definidos no Decreto Federal nº10.388, de 5 de junho de 2020, bem como sua ampliação para municípios com população inferior a 100 (cem) mil habitantes, observado o cronograma disposto no art. 12; e

b) realização de campanhas temporárias de coleta de MDVD.

Parágrafo único. Ato conjunto da Secretaria Estadual do Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SEAMA e da Secretaria de Estado da Saúde do Espírito Santo - SESA definirá normas e critérios mínimos para estruturação e funcionamento do GAPES.

Art. 7º Os MDVD poderão ser gerenciados como resíduos não perigosos durante as etapas de descarte, de armazenamento temporário, de transporte e de triagem até a transferência para a unidade de tratamento e destinação final ambientalmente adequada, desde que não sejam efetivadas alterações em suas características físico-químicas e que sejam mantidos em condições semelhantes a dos produtos em uso pelo consumidor.

Parágrafo único. O transporte dos MDVD de que trata este Decreto poderá ser realizado pelo mesmo veículo, aeronave ou embarcação utilizado para a distribuição dos medicamentos destinados à comercialização e à dispensação, e ao mesmo tempo em que se faz a distribuição, desde que feito de forma segregada.

Art. 8º A destinação final ambientalmente adequada dos MDVD, de que trata este Decreto será realizada em empreendimento licenciado por órgão ambiental competente e atenderá à seguinte ordem de prioridade:

I - incineração;

II - coprocessamento; e

III - disposição final em aterro sanitário de classe I, destinado a produtos perigosos.

Art. 9º As atividades de recebimento, de coleta, de armazenamento e de transporte de MDVD prescindem de autorização ou de licenciamento ambiental pelos órgãos seccionais ou locais do SISNAMA.

Art. 10. Os estabelecimentos envolvidos na logística reversa de medicamentos, com atividades de comércio varejista, atacadista, de dispensação, transporte e/ou armazenamento desses produtos, devem estar devidamente autorizados e licenciados pelo Sistema Nacional de Vigilância Sanitária.

Art. 11. A massa coletada de MDVD, sujeitos à logística reversa no estado do Espírito Santo, deverá ser aferida e registrada em sistema informatizado definido para o SLR-MDVD:

I - pelos estabelecimentos que comercializam ou dispensem medicamentos ao consumidor, estabelecidos como pontos de recebimento, antes do envio dos recipientes contendo MDVD para transporte do ponto de armazenamento primário até o ponto de armazenamento secundário;

II - pelos distribuidores de medicamentos, no ponto de armazenamento secundário, antes que se proceda à remessa desses resíduos para a realização de tratamento e destinação final ambientalmente adequada; e

III - pelos fabricantes e importadores de medicamentos, no ponto de armazenamento secundário para a remessa de resíduos encaminhada para tratamento e destinação final ambientalmente adequada.

§ 1º A movimentação rodoviária dos resíduos de MDVD, sujeitos à logística reversa no estado do Espírito Santo, será rastreada por meio do manifesto de transporte de resíduos - MTR, documento autodeclaratório, único e válido em todo território nacional, emitido por meio de sistema on-line de manifesto de transporte de resíduos, capaz de rastrear a massa de resíduos, na geração, no armazenamento temporário, no transporte e na destinação final, em conformidade com a Portaria nº280, de 29 de junho de 2020, do Ministério do Meio Ambiente - MMA, com o Decreto Estadual nº 5.177-R, de 15 de julho de 2022, com a Instrução Normativa IEMA nº003-N, de 31 de janeiro de 2023, e com a Instrução Normativa IEMA nº006-N, de 10 de maio de 2024, e demais dispositivos legais que venham sucedê-los ou complementá-los.

§ 2º A SEAMA e o IEMA não exigirão a emissão de nota fiscal nas atividades de coleta, de armazenagem e de transporte dos MDVD descartados pelos consumidores, objeto do sistema de logística reversa disciplinado neste instrumento, do ponto de recebimento até o ponto de armazenamento secundário e deste até a destinação final ambientalmente adequada, para fins de comprovação da massa de resíduos destinados.

§ 3º O manifesto de transporte de resíduos emitido por sistema on-line que trata o § 1º será utilizado para fins de fiscalização ambiental dos SLR-MDVD que trata este decreto, bem como das atividades de coleta, de armazenagem, de transporte e de destinação de MDVD, do ponto de armazenamento primário ao ponto de armazenamento secundário e deste até a unidade de tratamento e destinação final ambientalmente adequada.

Art. 12. Os estabelecimentos que comercializam ou dispensem medicamentos ao consumidor, estabelecidos como pontos fixos de recebimento, ficam obrigados a adquirir, disponibilizar e manter em seus estabelecimentos, gradual e progressivamente, dispensadores contentores de MDVD, sendo, no mínimo, 1 (um) ponto fixo de recebimento para cada 10 (dez) mil habitantes, de acordo com o seguinte cronograma:

I - até 29 de setembro de 2026: sede dos municípios e municípios com população superior a 100 (cem) mil habitantes;

II - de 30 de setembro de 2026 até 31 de dezembro de 2027: municípios com população entre 30 (trinta) mil e 100 (cem) mil habitantes; e

III - de 01 de janeiro de 2028 até 31 de dezembro de 2029: municípios com população inferior a 30 (trinta) mil habitantes.

§ 1º A distribuição espacial deverá obedecer a proporcionalidade da população por bairros ou divisão em regiões administrativas, quando houver.

§ 2º Na hipótese de instalação de pontos fixos de recebimento em número superior ao exigido pela meta para a região, não será admitida a compensação do excedente em outras regiões do município.

§ 3º Municípios com população inferior a 10 (dez) mil habitantes ficam obrigados a adquirir, disponibilizar e manter, pelo menos, 1 (um) ponto fixo de recebimento de MDVD em estabelecimento que comercialize ou dispense medicamentos, atendendo ao prazo estabelecido no inciso I.

§ 4º Campanhas de coleta de MDVD devem ser realizadas em complemento à coleta realizada em pontos fixos de recebimento, seguindo as normas estabelecidas neste Decreto.

Art. 13. Os consumidores deverão efetuar o descarte dos MDVD de acordo com as instruções descritas no material de divulgação disponível nos pontos de recebimento fixos, em mídias digitais e em sítios eletrônicos dos estabelecimentos que comercializam ou dispensem medicamentos ao consumidor final, ou, no caso de realização de campanhas de coleta, em pontos de coleta temporários definidos para esse fim.

Parágrafo único. As informações sobre os locais nos quais os consumidores poderão efetuar o descarte dos MDVD serão fornecidas em conformidade com o Plano de Comunicação Social e de Educação Ambiental a ser elaborado e implementado.

Art. 14. O dispensador contentor disponibilizado no ponto fixo de recebimento seguirá o mesmo padrão especificado em nível nacional, conforme orientação contida no art. 11 do Decreto Federal nº10.388, de 2020.

Art. 15. Ficam proibidas as seguintes formas de disposição final dos resíduos que trata o presente Decreto:

I - lançamento in natura a céu aberto, tanto em áreas urbanas quanto rurais;

II - queima a céu aberto ou em recipientes, instalações ou equipamentos não adequados e/ou não licenciados, conforme legislação vigente;

III - lançamento em corpos d'água, manguezais, praias, terrenos baldios, poços ou cacimbas, cavidades subterrâneas naturais ou artificiais, em quaisquer redes de drenagem ou demais áreas não identificadas para fins de descarte de medicamentos, mesmo que abandonadas, ou em áreas sujeitas a inundações;

IV - disposição final em aterros sanitários que não sejam de classe I; e

V - lançamento na rede de esgoto.

Art. 16. Fica facultado aos fabricantes, aos importadores, aos distribuidores, aos comerciantes e aos dispensadores a contratação de entidade gestora, ou a instituição de entidade representativa, para fins de estruturação, de implementação e de operacionalização do SLR-MDVD.

§ 1º A adesão à entidade gestora porventura criada tem caráter voluntário.

§ 2º As empresas integrantes do setor farmacêutico, incluídos os fabricantes, os distribuidores, os importadores, os comerciantes e os dispensadores de medicamentos, poderão executar, por meio de entidade gestora ou entidade representativa, as seguintes obrigações:

I - administrar a implementação e a operacionalização da logística reversa dos MDVD, de modo que tais resíduos sejam descartados, coletados, armazenados, transportados e destinados aos empreendimentos licenciados pelos órgãos ambientais competentes, observada a ordem de prioridade estabelecida neste Decreto;

II - habilitar prestadores de serviço que poderão atuar no sistema de logística reversa de MDVD, nos termos estabelecidos pelo GAPES;

III - elaborar Plano de Logística Reversa contendo Plano de Comunicação Social e de Educação Ambiental, com o objetivo de divulgar a implementação do SLR-MDVD, e qualificar formadores de opinião, lideranças de entidades, associações e gestores municipais com vistas a apoiar a sua implementação;

IV - instalar pontos fixos de recebimento de MDVD, após o descarte pelos consumidores, observado o cronograma disposto no art. 12;

V - padronizar a atuação do SLR-MDVD nos municípios;

VI - operacionalizar as atividades de implementação, de controle e de comunicação em todo o território estadual, de forma a cumprir rigorosamente prazos e metas definidos pelos marcos legais, assim como cumprir compromissos assumidos pelo setor no estado e seus municípios;

VII - encaminhar os Relatórios Comprobatórios da execução do Plano de Logística Reversa;

VIII - divulgar entre os integrantes da entidade gestora ou representativa e para outros integrantes do setor farmacêutico responsáveis pelo SLR-MDVD, as obrigações e as responsabilidades envolvidas na logística reversa, observado o cronograma disposto no art. 12; e

IX - atualizar, no sítio na rede mundial de computadores (Internet), exclusivo para os temas do SLR-MDVD, e com acesso irrestrito, as seguintes informações:

a) relação de todas as empresas aderentes;

b) ações de comunicação social e educação ambiental; e

c) locais onde se encontram instalados os pontos de recebimento, fixos ou temporários, do SLR-MDVD.

§ 3º As empresas que optarem por modelos individuais de logística reversa de MDVD deverão cumprir os mesmos requisitos das entidades gestoras ou entidades representativas optantes pelo modelo coletivo.

Art. 17. A comprovação do cumprimento das obrigações relacionadas à logística reversa de MDVD se dará por meio da apresentação de Plano de Logística Reversa e de Relatórios Comprobatórios da execução do Plano de Logística Reversa.

§ 1º O Plano de Logística Reversa e os Relatórios Comprobatórios de execução do Plano de Logística Reversa deverão ser cadastrados em sistema de informações eletrônico a ser implementado pelo Governo do Estado.

§ 2º As entidades gestoras e as entidades representativas podem apresentar Plano de Logística Reversa coletivos em nome de seus associados.

§ 3º A forma de apresentação do Plano de Logística Reversa e dos Relatórios Comprobatórios de execução do Plano de Logística Reversa, bem como os prazos para atendimento, serão definidos por meio de ato próprio da SEAMA.

§ 4º Sobrevindo legislação federal ou estadual mais restritiva, o Plano de Logística Reversa e o Plano de Comunicação Social e de Educação Ambiental deverão ser revisados, obrigatoriamente, no prazo de 90 (noventa) dias, sob pena de serem tornados sem efeito.

Art. 18. À SEAMA e ao Instituto Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos - IEMA, no âmbito do SLR-MDVD, cabe:

I - apoiar-se mutuamente para o acompanhamento do cumprimento das disposições previstas neste Decreto;

II - acompanhar o cumprimento dos compromissos e disposições previstas neste Decreto no âmbito de suas competências;

III - assegurar que os procedimentos e atos administrativos, sob sua responsabilidade, como licenciamentos e autorizações, permitam a operacionalização do SLR-MDVD, de acordo com o cronograma estabelecido neste Decreto;

IV - divulgar o SLR-MDVD por meio dos canais institucionais de comunicação disponíveis, bem como participar dos programas de divulgação deste Decreto;

V - adotar medidas visando promover a educação ambiental na gestão dos resíduos sólidos por intermédio do aprimoramento do conhecimento, dos valores e dos comportamentos relacionados com a gestão e o gerenciamento ambientalmente adequado dos resíduos; e

VI - fiscalizar e impor sanções a teor de suas atribuições, visando a assegurar isonomia na fiscalização e no cumprimento das obrigações imputadas aos fabricantes, aos importadores, aos distribuidores, aos dispensadores e aos comerciantes de MDVD sujeitos à logística reversa, sem prejuízo da competência de outros órgãos e entidades públicas, observada a Lei Complementar nº 140 , de 08 de dezembro de 2011.

Art. 19. Os órgãos licenciadores poderão exigir o cumprimento das determinações contidas neste Decreto como requisito para a emissão ou renovação de licença ambiental de empresas no estado do Espírito Santo, mediante publicação de regulamento próprio definindo prazos e condições para atendimento da Logística Reversa de MDVD no licenciamento ambiental.

Art. 20. Para assegurar a isonomia quanto às obrigações imputadas ao setor empresarial, os Acordos Setoriais, os Termos de Compromisso, os Planos de Logística Reversa, os Planos de Gerenciamento de Resíduos - PGRS e os Planos de Gerenciamento de Resíduos de Serviço de Saúde - PGRSS, anteriores à entrada em vigor deste Decreto, deverão ser revisados para que sejam com este compatíveis, no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias.

Parágrafo único. As empresas fabricantes, importadoras e distribuidoras, responsáveis em dar a destinação adequada aos MDVD recolhidos, procederão às alterações necessárias para ajustar as obrigações decorrentes do cumprimento ao disposto neste Decreto, nos respectivos Planos de Gerenciamento de Resíduos Sólidos - PGRS, ou equivalentes, aprovados no Licenciamento Ambiental, incorporando as etapas sob suas responsabilidades.

Art. 21. Ficam a SEAMA e o IEMA autorizados a editar, se necessário, normas complementares ao adequado cumprimento das disposições deste Decreto.

Art. 22. Em caso de descumprimento das obrigações previstas neste Decreto, aplicam-se aos infratores, inclusive às entidades gestoras e às entidades representativas, as penalidades previstas na Lei Federal nº 9.605 , de 12 de fevereiro de 1998, e na Lei Estadual nº 7.058 , de 18 de janeiro de 2002.

Art. 23. Aplica-se, no que couber, o disposto no Decreto nº 5.655-R, de 22 de março de 2024.

Art. 24. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 10 dias do mês de outubro de 2024, 203º da Independência, 136º da República e 490º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado