Decreto nº 5857-R DE 16/10/2024

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 17 out 2024

Dispõe sobre o enquadramento de Negócios de Impacto Socioambiental - NISA no estado do Espírito Santo e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no exercício das atribuições previstas no art. 91, inciso III, da Constituição Estadual, em consonância com as disposições previstas no art. 10 da Lei Complementar nº 1.027, de 23 de dezembro de 2022, e do art. 2, II, do Decreto 5.738-R, de 24 de junho de 2024, e as informações constantes do Processo E-Docs 2024-LF2BX,

DECRETA:

Art. 1º Ficam definidos os critérios para o enquadramento de empreendimentos como Negócios de Impacto Socioambiental - NISA, no estado do Espírito Santo.

Seção I  - Da finalidade do enquadramento

Art. 2º A definição de critérios para o enquadramento de empreendimentos como NISA tem por finalidade a boa execução da Política Estadual de Fomento aos Investimentos e Negócios de Impacto Socioambiental, conferindo-lhe transparência na  promoção de um ambiente favorável ao desenvolvimento e aos investimentos em negócios de impacto que gerem resultados sociais, ambientais e econômicos positivos no estado do Espírito Santo.

Art. 3º O enquadramento dos NISA será realizado por meio de exame sistemático e objetivo do empreendimento, incluindo análise de proposta de valor (core business), geração de impactos social e/ou ambiental, sustentabilidade financeira do empreendimento e mensuração do impacto socioambiental.

Seção II - Dos critérios de enquadramento e comprovação de impacto

Art. 4º Poderão solicitar o enquadramento como NISA:

I - pessoas jurídicas com finalidade econômica;

II - cooperativas;

III - organizações da sociedade civil - OSC;

IV - associações nos termos da legislação brasileira;

V - fundações; e

VI - serviço social autônomo - SSA.

Art. 5º São critérios para o enquadramento de empreendimentos como NISA:

I - possuir CNPJ ativo e regular inscrito no estado do Espírito Santo;

II - ter parte da receita anual do empreendimento oriunda de prestação de serviços ou venda de produtos;

III - comunicar de forma clara como o serviço ou produto impacta positivamente o problema social ou ambiental que se busca mitigar e/ou resolver, nos termos do parágrafo único do art. 2º da Lei Complementar nº 1.027, de 23 de dezembro de 2022; e

IV - dar publicidade e transparência a relatório anual de mensuração de impacto do negócio, incluindo projetos e programas.

Art. 6º Os empreendimentos que pleiteiam ser enquadrados como NISA deverão demonstrar retorno financeiro e impactos positivos por meio de:

I - contrato social, estatuto social, ato constitutivo ou similar contendo, de forma explícita, os objetivos do empreendimento e a missão em gerar impactos socioambientais positivos;

II - apresentação do modelo de negócios detalhado e da Demonstração de Resultados do Exercício - DRE;

III - apresentação de relatório de sustentabilidade ou de mensuração de impactos positivos, com monitoramento ano a ano de pelo menos um indicador social e/ou ambiental; e

IV - apresentação de portfólio de produto(s) e, ou serviço(s).

Seção III - Do processo de credenciamento

Art. 7º O Comitê Estadual de Fomento a Investimentos e Negócios de Impacto Socioambiental - CENISA, irá receber e analisar as solicitações de empreendimentos para enquadramento como NISA, por meio de requerimento eletrônico oficial, de forma contínua ao longo de cada ano.

Art. 8º As solicitações de enquadramento serão analisadas considerando tanto a adequação das documentações apresentadas quanto o conteúdo das comprovações, ou seja, se o empreendimento está de acordo com os critérios enumerados no Art. 5º deste decreto.

Art. 9º Os membros colegiados do CENISA, de forma fundamentada e por maioria simples, manifestar-se-ão por meio de resolução, decidindo por um dos seguintes encaminhamentos quanto aos pleitos de enquadramento dos empreendimentoscomo  NISA:

I - cadastro do NISA, para os casos de deferimento do pleito;

II - adiamento da decisão, para os casos de necessidade de complementação de informações e, ou, documentação; e

III - não cadastramento do NISA, para os casos de indeferimento do pleito.

§ 1º Em casos de indeferimento, os empreendimentos poderão solicitar recurso ao CENISA, mediante fundamentação escrita.

§ 2º Os empreendimentos que não forem credenciados como NISA em determinado ano poderão normalmente realizar a solicitação de enquadramento em anos subsequentes.

§ 3º Em caso de adiamento da decisão, conforme inciso II, o CENISA irá indicar quais documentos deverão ser encaminhados pelo empreendimento. Em não havendo manifestação quanto a prazo, o empreendimento tem até o último dia útil do ano da solicitação de enquadramento para concluir a complementação da documentação.

§ 4º Em caso de adiamento da decisão e não envio de documentação complementar pelo empreendimento no mesmo ano da solicitação de enquadramento, o requerimento será indeferido.

Art. 10. Receberá prioridade na análise para o credenciamento, mediante documentos comprobatórios:

I - empreendimento que tenha certificações ou selos de impacto social ou ambiental, públicos ou privados;

II - empreendimento que tenha mais de 50% do quadro de lideranças ocupados por grupos minoritários; e

III - empreendimento que apresente relatório financeiro e de impacto dos cinco anos anteriores à data do pedido de credenciamento.

Seção IV - Da renovação do credenciamento

Art. 11. Os negócios devidamente credenciados poderão solicitar renovação do credenciamento mediante envio de seu relatório de mensuração de impacto socioambiental do ano anterior, até o final do primeiro trimestre do ano vigente, exceto:

I - Se o empreendimento tiver modificado seu contrato social, estatuto social, ato constitutivo ou similar;

II - Em caso de mudanças substanciais do modelo de negócios;

§ 1º Nas hipóteses dos incisos I ou II deste artigo, será necessário solicitar revisão do credenciamento, mediante envio da nova documentação.

§ 2º Caso o empreendimento não solicite a renovação do credenciamento até o final do primeiro trimestre do ano vigente, ele será descredenciado como NISA e deverá solicitar credenciamento, conforme descrito na Seção III deste Decreto.

Art. 12. Os membros colegiados do CENISA deverão decidir, por maioria simples, pela manutenção do credenciamento do NISA, ou pelo indeferimento da renovação. Em quaisquer casos, a decisão será fundamentada.

Parágrafo único. Em caso de indeferimento da renovação do credenciamento, o empreendimento poderá solicitar recurso, mediante fundamentação escrita, dentro do ano do requerimento inicial.

Art. 13. Os casos omissos serão analisados pelos membros colegiados do CENISA.

Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 16 dias do mês de outubro de 2024, 203º da Independência, 136º da República e 490º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado