Decreto nº 5866-R DE 05/11/2024

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 06 nov 2024

Regulamenta a Lei Estadual Nº 11865/2023, e estabelece o Regulamento da Inspeção Industrial e Sanitária de Produtos de Origem Animal no Estado do Espírito Santo (Riispoa - ES).

O Governador do Estado do Espírito Santo, no exercício das atribuições previstas no art. 91, item III da Constituição Estadual, e em consonância com as disposições do art. 13 da Lei Estadual nº 11.865 , de 18 de julho de 2023 e com as informações constantes do processo nº 2.023-WK5ZZ;

Decreta:

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Fica estabelecido o Regulamento da Inspeção Industrial e Sanitária de Produtos de Origem Animal no estado do Espírito Santo - Riispoa-ES.

Art. 2º A execução das atividades referidas neste decreto compete ao Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Espírito Santo - Idaf, nos termos dos artigos 5º e 17, da Lei Complementar nº 197, de 12 de janeiro de 2001, por meio do Serviço de Inspeção Estadual do Espírito Santo - SIE-ES, vinculado à Gerência de Defesa Sanitária e Inspeção Animal - Gedsia.

Art. 3º O Riispoa-ES seguirá o disposto no Decreto Federal nº 9.013, de 29 de março de 2017, e suas atualizações ou outro que venha a substituí-lo, e em demais normas complementares, no que se refere à inspeção industrial e sanitária de produtos de origem animal para os estabelecimentos registrados no SIE-ES.

Art. 4º Ficam sujeitos à inspeção e fiscalização previstas neste regulamento os animais destinados ao abate, além de carne, pescado, ovos, leite, produtos de abelha e seus respectivos derivados, com adição ou não de produtos vegetais.

Parágrafo único. A inspeção e fiscalização a que se refere o caput deste artigo abrange, sob o ponto de vista industrial e sanitário, a inspeção ante mortem e post mortem dos animais de abate e a recepção, a manipulação, o beneficiamento, a industrialização, o fracionamento, a conservação, o acondicionamento, a embalagem, a rotulagem, o armazenamento, a expedição e o trânsito de quaisquer matérias-primas e produtos de origem animal.

Art. 5º A inspeção e a fiscalização previstas neste regulamento são de atribuição do servidor do Idaf com formação em medicina veterinária e dos demais cargos de atividades técnicas de fiscalização agropecuária, respeitadas as devidas competências.

§ 1º As atividades de inspeção de produtos de origem animal são privativas do médico-veterinário, sendo assessoradas por profissionais de nível médio, ambos servidores do Idaf.

§ 2º Especificamente para as atividades de inspeção e fiscalização em caráter permanente, além do assessoramento do profissional de nível médio do Idaf, o médico-veterinário será auxiliado por profissionais contratados pelo estabelecimento, em conformidade com a legislação vigente.

§ 3º Os servidores do Idaf, quando devidamente identificados e em serviço de inspeção e fiscalização industrial e sanitária, terão livre acesso, a qualquer estabelecimento registrado ou não no SIE-ES, que abata, industrialize, manipule, elabore, fracione, beneficie, armazene, transporte, despache ou preste qualquer atividade sujeita à prévia inspeção e fiscalização de produtos de origem animal.

§ 4º O servidor do Idaf poderá solicitar auxílio de autoridade policial nos casos de risco à sua integridade física ou de impedimento ou embaraço ao desempenho de suas atividades.

§ 5º A coordenação central das atividades de inspeção industrial e sanitária de produtos de origem animal do SIE-ES deverá ser efetuada, exclusivamente, por servidor efetivo do Idaf com formação em medicina veterinária, no cargo de subgerente de fiscalização de produtos de origem animal da Gedsia.

§ 6º A listagem com os nomes dos profissionais integrantes do SIE-ES será mantida atualizada e disponibilizada no site institucional do Idaf.

CAPÍTULO II - DA CLASSIFICAÇÃO E DO REGISTRO DE ESTABELECIMENTOS

Art. 6º Nenhum estabelecimento poderá realizar comércio de produtos de origem animal, no estado do Espírito Santo, sem que esteja registrado em um serviço de inspeção oficial que o ampare legalmente para comercializar seus produtos.

Art. 7º Os estabelecimentos de produtos de origem animal registrados no SIE-ES receberão a mesma classificação utilizada para os registrados no Serviço de Inspeção Federal.

Parágrafo único. Os estabelecimentos varejistas e/ou atacadistas que realizam armazenagem, distribuição ou venda direta de produtos de origem animal, sem industrialização, mantendo as características de acondicionamento recomendadas nas informações de rotulagem, deverão dispor de certificação sanitária ou documento legal similar, nos termos da legislação sanitária municipal vigente, e não serão passíveis de registro no SIE-ES.

Art. 8º Os procedimentos para o registro, a transferência de registro e o cancelamento de registro de estabelecimentos de produtos de origem animal no SIE-ES serão regulamentados por normas complementares.

CAPÍTULO III - DAS CONDIÇÕES GERAIS

Art. 9º As orientações de localização, instalações, dependências, equipamentos, utensílios, condições de higiene e as obrigações dos estabelecimentos serão regidas pelo disposto no Decreto Federal nº 9.013, de 2017, e suas atualizações ou outro que venha a substituí-lo, e em normas complementares.

§ 1º Todo estabelecimento registrado no SIE-ES deverá cumprir as regulamentações vigentes e as orientações do SIE-ES, sendo responsável pelas atividades exercidas pelos funcionários sob sua gestão.

§ 2º Os estabelecimentos serão obrigados a prestar qualquer informação que, direta ou indiretamente, interesse ao SIE-ES, sempre que solicitados.

§ 3º Os dados estatísticos de produção deverão ser apresentados ao SIE-ES até o quinto dia útil do mês subsequente ao mês da produção.

§ 4º Nos estabelecimentos que realizem abate, nenhum animal poderá ser abatido sem autorização prévia do SIE-ES.

CAPÍTULO IV - DA INSPEÇÃO E FISCALIZAÇÃO INDUSTRIAL E SANITÁRIA

Art. 10. Os procedimentos de inspeção, reinspeção e fiscalização industrial e sanitária de produtos de origem animal, nos estabelecimentos registrados no SIE-ES, seguirão o disposto no Decreto Federal nº 9.013, de 2017, e suas atualizações ou outro que venha a substituí-lo, e em normas complementares.

§ 1º Os produtos de origem animal deverão atender aos parâmetros e aos limites microbiológicos, físico-químicos, de resíduos de produtos de uso veterinário, contaminantes e outros estabelecidos no Decreto Federal nº 9.013, de 2017 e suas atualizações ou outro que venha a substituí-lo, em Regulamentos Técnicos de Identidade e Qualidade -RTIQs ou em normas complementares.

§ 2º O SIE-ES desenvolverá normas complementares de controle oficial com o objetivo de avaliar a inocuidade, a identidade, a qualidade e a integridade dos produtos e respectivos processos produtivos.

§ 3º Durante a fiscalização no estabelecimento, o SIE-ES poderá realizar colheita de amostras para realização de análises fiscais laboratoriais previstas no Decreto Federal nº 9.013, de 2017 e suas atualizações ou outro que venha a substituí-lo, em RTIQs, em normas complementares, em legislação específica ou outras que se fizerem necessárias.

§ 4º Sempre que necessário, será determinada a revisão dos programas de autocontrole dos estabelecimentos.

§ 5º Todo equipamento, utensílio, vestimenta ou outros materiais, necessários à realização das atividades de inspeção e fiscalização, deverão ser fornecidos pelo estabelecimento, ficando à disposição do SIE-ES.

§ 6º Os estabelecimentos sob inspeção e fiscalização em caráter permanente deverão disponibilizar pessoal para auxiliar na execução dos trabalhos de inspeção e para apoio administrativo.

CAPÍTULO IV - DO REGISTRO DE PRODUTOS, DA EMBALAGEM, DA ROTULAGEM E DOS CARIMBOS DE INSPEÇÃO

Art. 11. Todo produto de origem animal beneficiado em estabelecimento inspecionado e fiscalizado pelo SIE-ES deverá, obrigatoriamente, ser registrado.

§ 1º O registro de que trata o caput deste artigo abrange a formulação, o processo de fabricação e o rótulo.

§ 2º Os produtos que não dispõem de RTIQs serão registrados mediante aprovação prévia da Gerência de Defesa Sanitária e Inspeção Animal - Gedsia do Idaf.

Art. 12. Os procedimentos de registro de produtos e de análises laboratoriais e os modelos de carimbos do SIE-ES serão determinados em normas complementares.

CAPÍTULO VI - DO COMBATE À CLANDESTINIDADE

Art. 13. São proibidos o abate de animais e a manipulação, a industrialização, o armazenamento, a comercialização e o transporte de produtos de origem animal sem inspeção oficial.

§ 1º Os produtos obtidos nas condições descritas no caput deste artigo serão considerados clandestinos e impróprios para consumo humano.

§ 2º Será considerado sem prévia inspeção e fiscalização todo produto de origem animal destinado à comercialização que não disponha de qualquer identificação que permita verificar sua verdadeira procedência quanto ao estabelecimento de origem, a localização e o serviço de inspeção responsável.

Art. 14. É característica dos produtos de origem animal clandestinos a presença de qualquer das condições relacionadas a seguir:

I - ausência de rotulagem, carimbo de inspeção ou qualquer outra forma de identificação que comprove a origem do produto inspecionado;

II - utilização de rotulagem falsificada;

III - ausência de documentação fiscal e sanitária, quando for o caso; ou

IV - outras características que indiquem que o produto não tenha sido inspecionado.

Art. 15. São considerados estabelecimentos clandestinos aqueles que abatam animais, manipulem, fabriquem ou mantenham em depósito, com a finalidade de comercialização, os produtos de origem animal sem a prévia inspeção oficial.

§ 1º Os estabelecimentos clandestinos serão interditados e os produtos, subprodutos e matérias-primas de origem animal encontrados no local serão apreendidos, inutilizados e destruídos em conformidade com as normas vigentes.

§ 2º Para os casos de abate ou produção irregular em estabelecimentos varejistas ou residenciais com fins de comércio, a atuação do Idaf somente ocorrerá em caráter suplementar e dependerá da solicitação de apoio por parte do órgão de Saúde competente ou de determinação oficial.

Art. 16. Os produtos de origem animal clandestinos, considerados impróprios para consumo humano, serão dispensados de análise pericial e laboratorial.

CAPÍTULO VII - DO TRÂNSITO DE MATÉRIAS-PRIMAS, PRODUTOS E SUBPRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL

Art. 17. O trânsito de matérias-primas, produtos e subprodutos de origem animal deverá ser realizado em meio de transporte apropriado, com condições de acondicionamento que garantam a integridade e conservação da carga.

§ 1º A carga deve ser facilmente identificável e acompanhada de documentação sanitária comprobatória, quando previsto em legislação.

§ 2º Os procedimentos e os modelos de documentos referentes ao que consta no § 1º deste artigo serão previstos em normas complementares.

CAPÍTULO VIII - DAS RESPONSABILIDADES E DAS INFRAÇÕES

Art. 18. A responsabilidade de oferecer um produto de origem animal inócuo e produzido conforme os processos previstos em legislação e de afastar os riscos de contaminação durante a produção, garantindo a identidade, a qualidade e a segurança do produto é, inteiramente, do estabelecimento produtor.

Parágrafo único. Caberá ao SIE-ES a verificação oficial dos trabalhos do estabelecimento, exercendo a inspeção e a fiscalização.

Art. 19. Entende-se como infração, para os efeitos deste regulamento, toda ação ou omissão que importe a inobservância de preceitos nele estabelecidos ou a desobediência às determinações de caráter normativo dos órgãos ou das autoridades administrativas competentes.

§ 1º Responderá pela infração quem a cometer, incentivar sua prática ou dela se beneficiar.

§ 2º Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual a infração não teria ocorrido.

§ 3º Uma vez cometida qualquer infração, o infrator ficará sujeito às penalidades, isolada ou cumulativamente, estabelecidas na Lei Estadual nº 10.476 , de 21 de dezembro de 2015, ou outra que venha a substituí-la.

Art. 20. Para efeito de aplicação de penalidades previstas neste regulamento, são responsáveis pela infração as pessoas físicas e jurídicas:

I - produtoras de matéria-prima de qualquer natureza, aplicável à indústria animal;

II - proprietárias ou arrendatárias de estabelecimentos registrados onde forem recebidos, manipulados, transformados, elaborados, preparados, conservados, acondicionados, distribuídos ou transportados produtos de origem animal;

III - proprietárias, arrendatárias ou responsáveis por estabelecimentos comerciais atacadistas ou varejistas que recebam, armazenem, vendam ou despachem produtos de origem animal;

IV - que expuserem à venda, em qualquer local, produtos de origem animal; e

V - que despacharem ou transportarem matérias-primas, produtos e subprodutos de origem animal.

Parágrafo único. A responsabilidade a que se refere o caput deste artigo abrange as infrações cometidas por quaisquer empregados ou prepostos da pessoa física ou jurídica que explore o estabelecimento de produtos de origem animal.

Art. 21. Constituem infrações ao disposto neste regulamento, além de outras previstas:

I - construir, ampliar, remodelar ou reformar instalações sem a prévia autorização do SIE-ES;

II - não realizar a transferência de responsabilidade pela indústria registrada no SIE-ES ou deixar de notificar o comprador, locatário ou arrendatário da necessidade de realizar a transferência de responsabilidade, por ocasião da venda, da locação ou do arrendamento;

III - utilizar rótulo que não atenda ao disposto na legislação aplicável;

IV - expedir matérias-primas, ingredientes, produtos ou embalagens em condições inadequadas;

V - ultrapassar a capacidade máxima de abate, de industrialização, de beneficiamento ou de armazenagem;

VI - deixar de fornecer os dados estatísticos, como o mapa de produção e outros documentos de interesse do SIE-ES, nos prazos regulamentares;

VII - elaborar produtos que não disponham de processos de fabricação, de formulação e de composição registrados no SIE-ES ou que não sigam o memorial de produção previamente registrado no SIE-ES;

VIII - expedir produtos sem rótulos ou que não tenham sido registrados no SIE-ES;

IX - desobedecer ou inobservar os preceitos de bem-estar animal dispostos em legislação e em normas complementares;

X - desobedecer ou inobservar as exigências sanitárias relativas ao funcionamento do estabelecimento e à higiene das instalações, dos equipamentos, dos utensílios e dos trabalhos de manipulação e de preparo de matérias-primas e produtos;

XI - realizar atividade que não tenha sido previamente aprovada pelo SIE-ES;

XII - industrializar, armazenar, comercializar ou transportar matéria-prima, ingredientes e produtos de origem animal em inadequadas condições higiênico-sanitárias ou de temperatura;

XIII - omitir elementos informativos sobre composição centesimal e tecnológica do processo de fabricação;

XIV - receber, utilizar, transportar, armazenar ou expedir matéria-prima, ingrediente ou produto desprovido da comprovação de sua procedência;

XV - receber animais para abate com documentação sanitária em desacordo ou ausente;

XVI - utilizar processo, substância, ingredientes ou aditivos que não atendam ao disposto em legislação específica;

XVII - desobedecer ou inobservar as exigências de caráter normativo ou orientativo relacionadas às atividades de inspeção e fiscalização de produtos de origem animal;

XVIII - não cumprir os prazos previstos nos documentos expedidos ao SIE-ES relativos a planos de ação, fiscalizações, autuações, intimações ou notificações;

XIX - adquirir, manipular, expedir ou distribuir produtos de origem animal fabricados em estabelecimento não registrado no SIE-ES, no Serviço de Inspeção Federal - SIF ou que não conste no cadastro geral do Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal - Sisbi-POA;

XX - fabricar, expedir ou distribuir produtos de origem animal com rotulagem falsificada;

XXI - elaborar produtos que não atendam ao disposto na legislação específica ou em desacordo com os processos registrados previamente no SIE-ES;

XXII - sonegar, omitir, prestar ou apresentar informações incorretas ou inexatas ao SIE-ES referentes à quantidade, qualidade e procedência das matérias-primas, dos ingredientes e dos produtos;

XXIII - não implantar ou implementar de maneira ineficaz os programas de autocontrole no estabelecimento;

XXIV - utilizar matérias-primas, ingredientes, produtos ou embalagens com prazo de validade vencido ou que se apresentem em condições inadequadas;

XXV - sonegar ou omitir informação que, direta ou indiretamente, interesse ao SIE-ES;

XXVI - fraudar registros sujeitos à verificação pelo SIE-ES;

XXVII - ceder ou utilizar de forma irregular lacres, carimbos oficiais, rótulos e embalagens;

XXVIII - adulterar matéria-prima, ingrediente ou produto de origem animal;

XXIX - simular a legalidade de matérias-primas, ingredientes ou produtos de origem desconhecida;

XXX - acrescentar aos produtos novos prazos depois de expirada sua validade;

XXXI - iniciar atividade sem atender exigências ou pendências estabelecidas por ocasião da concessão de registro;

XXXII - prestar ou apresentar informações, declarações ou documentos falsos ao SIE-ES;

XXXIII - atrapalhar a ação de servidor do Idaf no exercício de suas funções, com vistas a dificultar, retardar, impedir, restringir ou burlar os trabalhos de fiscalização;

XXXIV - desacatar, intimidar, ameaçar, agredir ou tentar subornar servidor do Idaf;

XXXV - produzir ou expedir produtos que representem risco à saúde pública;

XXXVI - utilizar matérias-primas ou produtos condenados, não inspecionados, sem procedência conhecida ou considerados impróprios no preparo de produtos usados na alimentação humana;

XXXVII - utilizar, substituir, subtrair ou remover, total ou parcialmente, matéria-prima, produto, rótulo ou embalagem apreendidos pelo SIE-ES e mantidos sob a guarda do estabelecimento;

XXXVIII - fraudar documentos oficiais;

XXXIX - não recolher produtos adulterados ou que possam colocar em risco a saúde de eventuais consumidores;

XL - expedir ou comercializar produtos de origem animal sujeitos à reinspeção obrigatória, anteriormente ao processo de reinspeção;

XLI - receber, manipular, beneficiar, industrializar, fracionar, conservar, armazenar, acondicionar, embalar, rotular ou expedir produtos de origem animal sem registro no órgão de fiscalização competente;

XLII - descumprir determinações sanitárias de interdição total ou parcial de instalações ou equipamentos, de suspensão de atividades ou outras impostas em decorrência de fiscalizações ou autuações, inclusive aquelas determinadas por medidas cautelares;

XLIII - não realizar os tratamentos de destinação industrial ou de aproveitamento condicional estabelecidos na legislação vigente ou não destinar adequadamente os produtos condenados; e

XLIV - ter em depósito, expor à venda ou comercializar produtos de origem animal não inspecionados, sem procedência conhecida ou considerados impróprios para consumo.

Art. 22. A inspeção e fiscalização de que tratam este regulamento e normas complementares integram os princípios da saúde animal, seus programas e procedimentos, bem como da saúde pública e da preservação do meio ambiente.

Art. 23. Este Decreto entra em vigor no prazo de 60 (sessenta) dias consecutivos, a contar da data de sua publicação, revogando o Decreto nº 3.999-N , de 24 de junho de 1996.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 05 dias do mês de novembro de 2024, 203º da Independência, 136º da República e 490º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado