Decreto nº 5876-R DE 19/11/2024

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 21 nov 2024

Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto Nº 1090-R/2002, quando ao benefício fiscal de crédito presumido do imposto.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual, e considerando as informações constantes do processo nº 2024-8X566;

DECRETA:

Art. 1º O art. 530-L-R-K do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo - RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 530-L-R-K. Ao estabelecimento comercial atacadista estabelecido neste Estado, que optar pela adesão às condições estipuladas em contrato de competitividade, celebrado de acordo com as regras previstas neste Regulamento, fica concedido crédito presumido do imposto, nas operações de saídas interestaduais, destinadas à industrialização ou à comercialização, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de 1,1% (um inteiro e dez centésimos por cento) (Lei nº 10.568/16).

(...)

§ 2º O crédito relativo às aquisições das mercadorias que tenham sido objeto das operações de que trata o caput fica limitado ao percentual de 7% (sete por cento), observado o seguinte:

I - fica vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos, para efeito de apuração do imposto, em relação às operações beneficiadas; e

II - o crédito presumido de que trata o caput deverá ser utilizado de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de 1,1% (um inteiro e dez centésimos por cento).

(...)

§ 4º (...)

(...)

III - (...)

(...)

b) utilizado como crédito para efeito do benefício de que trata este artigo, observado o limite previsto no § 2º.

§ 5º Os créditos previstos neste artigo serão lançados separadamente, no Registro E111 da EFD, com a utilização do código ES020222.

(...)” (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 19 dias do mês de novembro de 2024, 203º da Independência, 136º da República e 490º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado