Decreto nº 5877-R DE 19/11/2024

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 21 nov 2024

Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto Nº 1090-R/2002, quanto aos serviços disponibilizados pela Agência Virtual da Receita Estadual; quanto à hipótese de parcelamento de débitos fiscais e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual, e considerando as informações constantes do processo nº 2024-54697;

DECRETA:

Art. 1º O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo - RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 769-C. (...)

(...)

XII - autorização para retificação da EFD;

XIII - impugnação e interposição de recurso ao auto de infração; e

XIV - consulta de débitos fiscais e pendências impeditivas à emissão de certidão negativa de débitos ou positiva com efeito de negativa.

§ 1º Para utilização da Agência Virtual da Receita Estadual, o interessado deverá possuir conta verificada, ou meio de acesso equivalente, no sistema “Acesso Cidadão”.

§ 2º Excluídas as hipóteses previstas nos incisos II, VII, e XIII, do caput, o contribuinte habilitado para utilização dos serviços disponíveis na Agência Virtual não poderá requerer os mesmos serviços nas Agências da Receita Estadual, salvo se tais serviços estiverem indisponíveis na internet.

§ 3º (...)

(...)

II - o contabilista, desde que autorizado na Agência Virtual, pelo contribuinte;

III - o auxilar técnico, pelo contabilista, sob sua responsabilidade; ou

(...)

V - o procurador, desde que autorizado na Agência Virtual, pelo contribuinte.

§ 4º (...)

I - a desabilitação do responsável acarretará automaticamente a perda de seu acesso à Agência Virtual;

(...)

IV - o contabilista poderá, a qualquer tempo, desabilitar seus auxiliares técnicos;

(...)

VIII - o responsável poderá, a qualquer tempo, desabilitar seus procuradores;

IX - o procurador poderá, a qualquer tempo, se desvincular do contribuinte que o autorizou.

(...) § 6º O usuário é o único responsável por manter o sigilo de seu acesso ao ambiente da Agência Virtual, não devendo autorizar em hipótese alguma o acesso de terceiros em seu nome.

(...)

§ 9º É obrigatória para o contabilista a certificação digital para utilização dos serviços por meio da internet, sendo facultativa para o responsável pelo estabelecimento, para o procurador e para o auxiliar técnico contábil.

(...)”(NR)

“Art. 769-E. O contribuinte poderá parcelar débitos fiscais, exceto os já inscritos em dívida ativa, por meio da internet, na forma prevista neste Regulamento.

§ 1º Para o parcelamento ser realizado pelo contabilista, este deverá ser autorizado previamente na Agência Virtual, pelo contribuinte.

(...)”(NR)

Art. 2º O anexo XCV do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1090-R, de 2002, passa a vigorar na forma do Anexo Único que integra este Decreto.

Art. 3º Ficam revogados o Anexo LXXI e os seguintes dispositivos do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1090-R, de 2002:

I - os incisos V e VI do caput, o inciso IV do § 3º, os incisos VI e VII do § 4º, e o § 5º, todos do art. 769-C;

II - o § 2º do art. 769-E.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 19 dias do mês de novembro de 2024, 203º da Independência, 136º da República e 490º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

ANEXO ÚNICO, a que se refere o art. 2º

“ANEXO XCV

(a que se refere o art. 812, § 8º do RICMS/ES)

TERMO DE OPÇÃO PELO DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO ELETRÔNICO (DT-e)

Neste ato, ___________________, CPF _____________, na condição de ______________ , doravante denominado RESPONSÁVEL pela empresa ______________, CNPJ ______________e inscrição estadual ______________, considerando o disposto nos artigos nº 769-C, § 10; nº 769-F e nº 812, todos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do  Estado do Espírito Santo - RICMS/ES (Decreto n.º 1.090-R/2002), autoriza a Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, a lhe enviar comunicações e intimações de atos oficiais por meio da Agência Virtual - AGV, no endereço eletrônico www.sefaz.es.gov. br, a qual será considerada seu domicílio tributário eletrônico, dispensando-se qualquer outra forma de intimação, nos casos em que essa modalidade for utilizada.

Declara o signatário estar ciente de que se considera feita a intimação dez (10) dias após a data registrada no protocolo de entrega da comunicação ao seu domicílio tributário eletrônico ou na data em que o sujeito passivo efetuar a leitura no DT-e, se ocorrer antes dos dez (10) dias, quando for utilizado o meio eletrônico (art. 136, § 5º, VI, “a”, 1 e “b”, da lei nº 7.000/2001).

Declara ainda, assumir o compromisso de observar as condições estabelecidas para obtenção, utilização e manutenção do acesso às comunicações enviadas. o Li, e estou de acordo com o inteiro teor de regularidade e que as informações prestadas expressam a verdade.

Secretaria de Estado da Fazenda do Espirito Santo,

Autenticação Eletrônica: _________________

________________________________________________ “ (NR)