Decreto nº 755 DE 01/08/2024

Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 02 ago 2024

Altera e acrescenta dispositivo do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, e dá providencias correlatas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 9.156, de 08 de janeiro de 2023;

Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS;

DECRETA:

Art. 1º Fica alterado o inciso XVIII, do art. 681, e acrescenta o § 4º D-B, ao art. 684, ambos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 681. ...

I – …

......................................................................................................

XVIII - o estabelecimento industrial, importador e arrematante de mercadoria importada e apreendida, localizado nos Estados de Alagoas, Amapá, Ceará, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí e Tocantins e no Distrito Federal, em relação às operações com vinhos de uvas frescas, incluindo os vinhos enriquecidos com álcool; mostos de uvas, excluindo os da posição 20.09 classificados na posição 2204, da Nomenclatura Comum do Mercosul –NCM, em relação às operações com vermutes e outros vinhos de uvas frescas aromatizados por plantas ou substâncias aromáticas, classificados na posição 2205, da NCM, em relação às operações com outras bebidas fermentadas (por exemplo, sidra, perada, hidromel); misturas de bebidas fermentadas e misturas de bebidas fermentadas com bebidas não alcoólicas, não especificadas nem compreendidas noutras posições, classificados na posição 2206, da NCM , bem como com bebidas quentes, classificadas na posição 2208 da NCM, exceto aguardente de cana (caninha) e aguardente de melaço (cachaça), destinadas a contribuinte localizado neste Estado de Sergipe, observado o disposto no inciso XI do § 2º deste artigo, no art. 684 e na Tabela XI do Anexo IX, todos deste Regulamento (Protocolos ICMS nºs 14/06, 71/07, 89/08,
134/08, 200/09, 10/2012, 78/12, 165/12, 179/12, 01/2016, 08/2018 e 20/2019; Despachos nºs 146/2012, 256/2012, 22/2015, 147/2016, 164/2016, 01/2021 e 58/2023);

.........................................................................................” (NR)

“Art. 684. ...

......................................................................................................

§ 4º-D-B Para efeito da MVA ajustada, considera-se alíquota interna a soma da alíquota do produto e o percentual do adicional do FECOEP.

.........................................................................................” (NR)

Art. 2° Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Aracaju, 1º de agosto de 2024; 203º da Independência e 136º da República.

FÁBIO MITIDIERI

GOVERNADOR DO ESTADO

Jorge Araujo Filho

Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil

Sarah Tarsila Araújo Andreozzi

Secretária de Estado da Fazenda

Cristiano Barreto Guimarães

Secretário Especial de Governo