Decreto nº 756 DE 01/08/2024

Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 02 ago 2024

Acrescenta o § 17 ao art. 99; altera os §§ 2º e 2º-A do art. 144-A e o § 10-A do art. 349-C; altera o inciso II e acrescenta o inciso III ao item 15 do Anexo II; altera o item 9 do Anexo X, todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 9.156, de 08 de janeiro de 2023; e,

Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, Considerando o disposto no Processo Edoc nº 10695/2024- PRO.ADM.-SEFAZ,

DECRETA:

Art. 1º Fica acrescentado o § 17 ao art. 99; alterados os §§ 2º e 2º-A do art. 144-A e o § 10-A do art. 349-C; alterado o inciso II e acrescentado o inciso III ao item 15 do Anexo II; alterado o item 9 do Anexo X, todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, que passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 99. ...

.................................................................................................….

§ 17. Fica dispensado o pagamento antecipado, nas saídas interestaduais dos produtos elencados no §10 deste artigo, promovidas por contribuintes enquadrados na categoria “ouro” do Programa de Conformidade Tributária - "Amigo da Gente", instituído pela Lei nº 9.242, de 20 de julho de 2023.” (NR)

“Art. 144-A. …

.........................................................................................……….

§ 2º As administradoras de cartões de crédito, ou de débito em conta corrente, e demais estabelecimentos similares, além das obrigações previstas no “caput” deste artigo, deverão informar, por meio da Declaração de Informações de Meios de Pagamento – DIMP, as operações e prestações realizadas pelos estabelecimentos de contribuintes cujos pagamentos sejam feitos por meio de seus sistemas de crédito, débito ou similares, à Secretaria de Estado da Fazenda, nas condições estabelecidas em ato do Secretário de Estado da Fazenda.

§ 2º-A As instituições financeiros e de pagamento, integrantes ou não do Sistema de Pagamentos Brasileiro - SPB, deverão informar à Secretaria de Estado da Fazenda, por meio da Declaração de Informações de Meios de Pagamento – DIMP, nas condições estabelecidas em Ato COTEPE, além das obrigações previstas no “caput” deste artigo, as operações e prestações relativas às transações com cartões de débito, crédito, de loja (“private label”), transferência de recursos, transações eletrônicas do Sistema de Pagamento Instantâneo e demais instrumentos de pagamento eletrônicos, realizadas por pessoas jurídicas inscritas no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ ou pessoas físicas inscritas no Cadastro de Pessoa Física - CPF, ainda que não inscritas no cadastro de contribuintes do ICMS do Estado de Sergipe (Lei nº 8.886, de 31 de agosto de 2021).

............................................................................................”(NR)

“Art. 349-C. ...

......................................................................................................

§ 10-A. A partir de 1º de janeiro de 2025, os declarantes da EFD/ ICMS-IPI deverão informar no Registro 1601, o valor total das operações realizadas por meio de instrumento de pagamento eletrônico discriminando por instituição financeira e de pagamentos integrantes ou não do Sistema de Pagamento Brasileiro (SPB).

............................................................................................” (NR)

“ANEXO II DA BASE DE CÁLCULO REDUZIDA

.....................................................................................................

ITEM 15. ...

......................................................................................................

II - a 66,6667% (sessenta e seis inteiros e seis mil, seiscentos e sessenta e sete milionésimos por cento) do valor da operação, no período de 1º.01.2016 a 31.03.2023 (Convênios ICMS 107/2015, 49/2017, 133/2019, 101/2020, 133/2020, 28/2021, 178/2021, 226/2023 e Lei nº 8.039/2015):

III - a 63,15% (sessenta e três inteiros e quinze centésimos por cento) do valor da operação, no período de 1º.04.2023 a 30.04.2026 (Convênios ICMS 107/2015, 49/2017, 133/2019, 101/2020, 133/2020, 28/2021, 178/2021, 226/2023, Leis nºs 8.039/2015 e 9.176/ 2023):

....................................................................................................................”(NR)

“ANEXO X REGIME DE ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO MVA* nas aquisições
interestaduais (conforme Aliq.
interestadual aplicada na origem)
MVA* nas
operações
internas-
MVA
original
.......... .......... .......... .......... .......... ..........
9 .......... .......... .......... 30,37% (Alíq. 4%)
26,30% (Alíq. 7%)
19,51% (Alíq. 12%)
..........
.......... .......... .......... .......... .......... .........."(NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Aracaju, 1º de agosto de 2024; 203º da Independência e 136º da República.

FÁBIO MITIDIERI

GOVERNADOR DO ESTADO

Jorge Araujo Filho

Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil

Sarah Tarsila Araújo Andreozzi

Secretária de Estado da Fazenda

Cristiano Barreto Guimarães

Secretário Especial de Governo