Decreto nº 771 DE 21/08/2024

Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 22 ago 2024

Altera a denominação da Subseção V-A, da Seção II, do Capítulo I, do Título III, do Livro II; altera o art. 219-A; altera o "caput", as alineas "d", "e" e "f" do inciso I, a alinea "d" do inciso II, a alinea "d" do inciso III, revoga as alineas "e" e "f" do inciso II e as alineas "e" e "f" do inciso III, do "caput" do art. 219-C; altera o § 2º e acrescenta os §§ 2º-A, 6°-A e 7°-A ao art. 277-D, todos Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 9.156, de 08 de janeiro de 2023; e,

Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS,

Considerando o disposto nos Ajustes SINIEF nº 15 e 16, de 05 de julho de 2024; e, em atendimento ao exposto no processo digital nº 13077/2024-PRO.ADM.-SEFAZ,

DECRETA:

Art. 1º Fica alterada a denominação da Subseção V-A, da Seção II, do Capítulo I, do Título III, do Livro II; alterado o art. 219-A; alterado o “caput”, as alíneas “d”, “e” e “f” do inciso I; a alínea “d” do inciso II, a alínea “d” do inciso III, revogadas as alíneas “e” e “f” do inciso II e as alíneas “e” e “f” do inciso III, do “caput” do art. 219-C; alterado o § 2º e acrescentados os §§ 2º-A, § 6º-A e 7º-A ao art. 277-D, todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, que passam a vigorar com a seguinte redação:

“LIVRO II DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

..............................................................................................…..

TÍTULO III DOS DOCUMENTOS E LIVROS FISCAIS

..............................................................................................….

CAPÍTULO I DOS DOCUMENTOS FISCAIS

..............................................................................................…..

SEÇÃO II Dos Documentos Fiscais Relativos às Operações

..............................................................................................…..

Subseção V-A Dos Procedimentos Relativos às Operações de Circulação de Energia Elétrica Sujeitas a Faturamento Sob o Sistema de Compensação de Energia Elétrica de que trata a Resolução Normativa nº 1000, de 2021, da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL (Conv. ICMS 06/2013, Ajustes SINIEF 02/2015 e 15/2024)

Art. 219-A. As distribuidoras, os microgeradores e os minigeradores deverão observar, para o cumprimento das obrigações acessórias referentes às operações de circulação de energia elétrica sujeitas a faturamento sob o Sistema de Compensação de Energia Elétrica de que trata a Resolução Normativa nº 1000, de 2021, da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, os procedimentos previstos nesta Subseção (Ajustes SINIEF 22/2015 e 15/2024).

.............................................................................................”(NR)

“Art. 219-C. A empresa distribuidora deverá emitir, para cada ciclo de faturamento, Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6, ou Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica, modelo 66, relativamente à saída de energia elétrica com destino a unidade consumidora, na condição de microgerador, de minigerador ou de unidade consumidora, participantes do Sistema de Compensação de Energia Elétrica, com as seguintes informações, agrupadas por posto tarifário (Ajustes SINIEF 22/2015 e 15/2024):

I - ...

a) ...

........................................................................................................

d) o valor correspondente à energia fornecida, nele incluído o ICMS, quando devido (Ajustes SINIEF 22/2015 e 15/2024);

e) a base de cálculo do item, quando aplicável (Ajustes SINIEF 22/2015 e 15/2024);

f) o ICMS do item, quando devido (Ajustes SINIEF 22/2015 e 15/2024);

II - ...

a)...

.....................................................................................................….

d) o valor correspondente à energia injetada (Ajustes SINIEF 22/2015 e 15/2024);

e) (REVOGADA)

f) (REVOGADA)

III - ...

a) ...

............................................................................................................

d) o valor correspondente à energia injetada (Ajuste SINIEF 15/2024);

e) (REVOGADA)

f) (REVOGADA)

.............................................................................................…”(NR)

“Art. 277-D. ...

............................................................................................................

§2º A partir de 1º de março de 2025, a DC-e deve ser, obrigatoriamente, emitida (Ajustes SINIEF 05/2021 e 16/2024):

............................................................................................................

§2º-A Ato do Secretário de Estado da fazenda poderá antecipar a data de que trata o §2º, deste artigo (Ajuste SINIEF 16/2024).

............................................................................................................

§6º-A O usuário emitente da DC-e poderá utilizar sistemas eletrônicos disponibilizados pela SEFAZ, transportadoras e empresas do comércio eletrônico, marketplaces e Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, devendo conter a respectiva assinatura digital (Ajuste SINIEF 16/2024).

.........................................................................................................

§7º-A A DC-e poderá ser utilizada para devoluções em operações com consumidor final não contribuinte do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS (Ajuste SINIEF 16/2024).” (NR)

Art. 2º Ficam revogadas as alíneas “e” e “f” do inciso II e as alíneas “e” e “f” do inciso III do “caput” do art. 219-C do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002 (Ajuste SINIEF 15/2024).

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 2024, exceto em relação as alterações e acréscimos do art.277-D do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, na redação dada pelo art. 1º deste Decreto, que produzem efeitos a partir de 09 de julho de 2024.

Aracaju, 21 de agosto de 2024; 203º da Independência e 136º da República.

FÁBIO MITIDIERI

GOVERNADOR DO ESTADO

Jorge Araujo Filho

Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil

Sarah Tarsila Araújo Andreozzi

Secretária de Estado da Fazenda

Cristiano Barreto Guimarães

Secretário Especial de Governo