Decreto nº 772 DE 21/08/2024

Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 22 ago 2024

Acrescenta os incisos VII e VIII ao "caput" e os § 5º e § 6º, todos do art. 188 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 9.156, de 08 de janeiro de 2023; e,

Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS;

Considerando o disposto no processo digital nº 12637/2024- PRO.ADM.-SEFAZ,

DECRETA:

Art. 1º Ficam acrescentados os incisos VII e VIII ao “caput” e os §§ 5º e 6º, todos do art. 188 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 188. ...

......................................................................................................

VII - ideologicamente falso, considerado como tal aquele autorizado previamente pela repartição fazendária:

a) que tenha sido cancelado, exceto nas hipóteses admitidas na legislação;

b) de contribuinte que tenha encerrado irregularmente sua atividade;

c) de contribuinte inscrito, porém sem estabelecimento, ressalvadas as hipóteses previstas neste Regulamento;

d) de contribuinte que tenha obtido inscrição estadual ou alteração cadastral com a utilização de dados falsos;

e) não enquadrado nas hipóteses anteriores e que contenha informações que não correspondam à real operação ou prestação;

VIII - o documento relativo a recolhimento de imposto com autenticação falsa.

......................................................................................................

§ 5º Considera-se ainda inidôneo o documento falso, reputado assim aquele que não dependa de autorização para sua impressão, mas que seja emitido por equipamento que possibilite o registro ou o processamento de dados relativos à operação com mercadorias ou prestação de serviços e se assemelhe ao documento fiscal eletrônico.

§ 6º Na hipótese disposta no inciso VII do “caput” deste artigo o contribuinte terá o prazo de até 60 (sessenta) dias para regularizar ou comprovar a regularidade das operações, após notificado pelo Fisco, sob pena de cancelamento de sua inscrição estadual.” (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Aracaju, 21 de agosto de 2024; 203º da Independência e 136º da República.

FÁBIO MITIDIERI

GOVERNADOR DO ESTADO

Jorge Araujo Filho

Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil

Sarah Tarsila Araújo Andreozzi

Secretária de Estado da Fazenda

Cristiano Barreto Guimarães

Secretário Especial de Governo