Decreto nº 783 DE 05/09/2024

Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 09 set 2024

Altera o parágrafo único do art. 798-A e acrescenta os artigos 798-A-A ao 798-A-F, ao RICMS/SE, aprovado pelo Decreto Nº 21400/2002, ao que se refere à processos administrativos instaurados ou procedimento fiscal, no âmbito da Administração Tributária.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e  XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 9.156, de 08 de janeiro de 2023; e,

Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, bem como em atendimento ao exposto no processo digital nº 12718/2024- PRO.ADM.-SEFAZ,

Considerando o disposto no § 5º ao art. 57 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, na redação dada pela Lei nº 8.500, de 28 de dezembro de 2018, que autorizou os Auditores Fiscais Tributários a examinar documentos, livros e registros de instituições financeiras, incorporando as disposições do art. 6º da Lei Complementar (Federal) nº 105, de 10 de janeiro de 2001, que dispõe sobre o sigilo das operações de instituições financeiras, estabelecendo normas gerais sobre o tema,

DECRETA:

Art. 1º Fica alterado o parágrafo único do art. 798-A e acrescentados os artigos 798-A-A ao 798-A-F, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, que passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 798-A. ...

Parágrafo único. O resultado dos exames, as informações e os documentos a que se refere este artigo serão conservados em sigilo, observada a legislação tributária.” (NR)

“Art. 798-A-A. Para efeitos do disposto no art. 798-A a Secretaria de Estado da Fazenda poderá requerer informações das instituições financeiras e entidades a ela equiparadas, referentes a operações de usuários de seus serviços.

§ 1º As informações relativas a terceiros, constantes de documentos, livros e registros de instituições financeiras e de entidades a elas equiparadas, inclusive os referentes a contas de depósitos e de aplicações financeiras, ainda que indiretamente vinculados aos fatos ou ao contribuinte, poderão ser requisitadas, desde que, em qualquer caso, as informações sejam indispensáveis.

§ 2º A requisição das informações será considerada indispensável nas seguintes situações:

I - indícios de ocultação ou simulação de fato gerador de tributos estaduais;

II - inadimplência fraudulenta, relativa a tributos estaduais, em razão de indícios da existência de recursos não regularmente contabilizados ou de transferência de recursos para empresas coligadas, controladas ou sócios;

III - falta, recusa ou incorreta identificação de sócio, administrador ou beneficiário que figure no quadro societário, contrato social ou estatuto da pessoa jurídica;

IV - subavaliação de valores de operação, inclusive de comércio exterior, de aquisição ou alienação de bens ou direitos, tendo por base os correspondentes valores de mercado;

V - obtenção ou concessão de empréstimos, quando o sujeito passivo deixar de comprovar a ocorrência da operação;

VI - indício de omissão de receita, rendimento ou recebimento de valores;

VII - realização de gastos, investimentos, despesas ou transferências de valores, em montante incompatível com a disponibilidade financeira comprovada;

VIII - fundada suspeita de fraude à execução fiscal;

IX - identificação incorreta, falta de identificação ou recusa de identificação dos controladores ou beneficiários de empresas de investimento sediadas no exterior, que figurem no quadro societário ou acionário de empresa;

X - indícios de que a pessoa jurídica esteja constituída por interpostas pessoas que não sejam os verdadeiros sócios ou acionistas, ou o titular, no caso de firma individual;

XI - embaraço à fiscalização, caracterizado:

a) pela negativa não justificada de acesso de arquivos digitais contidos em hardwares existentes no estabelecimento ou de documentos em que se assente a escrituração das atividades do sujeito passivo;

b) pelo não fornecimento ou omissão de informações sobre bens, movimentação financeira, negócio ou atividade, próprios ou de terceiros, quando intimado;

c) pelo extravio, destruição, roubo, furto ou perda de documentos fiscais que comprometam a veracidade ou autenticidade da escrita fiscal;

d) pela ocultação do sujeito passivo para o não recebimento de intimação para entrega de documentos fiscais ou apresentação de informações;

XII - resistência à fiscalização, pela negativa de acesso ao estabelecimento, ao domicílio fiscal ou a qualquer outro local onde se desenvolvam as atividades do sujeito passivo, ou se encontrem bens de sua posse ou propriedade;

XIII - incidência em conduta que enseje representação criminal, nos termos da legislação que rege os crimes contra a ordem tributária.

Art. 798-A-B. A Proposta de Emissão de Requisição das Informações Financeiras – PRIF, conforme modelo estabelecido em ato do Secretário de Estado da Fazenda, será elaborada pelo Auditor Fiscal Tributário responsável pelo procedimento de fiscalização ou pelo processo administrativo instaurado, devendo:

I - descrever, minuciosamente, mediante boletim de inteligência fiscal ou relatório de fiscalização circunstanciado, a ocorrência cuja situação esteja prevista no § 2º do art. 798-A-A, juntando, quando cabível, levantamento que demonstre os indícios e a necessidade da quebra de sigilo;

II - motivar o pedido, identificando as hipóteses de indispensabilidade das informações solicitadas;

III - indicar as informações a serem requisitadas; e

IV – identificar as pessoas a serem alcançadas pela quebra do sigilo.

Parágrafo único. As autoridades administrativas competentes para deferir a proposta de que trata o “caput” deste artigo e às quais competirá expedir a Requisição de Informações Financeiras (RIF) são:

I - Subsecretário da Receita Estadual – SURE;

II - Superintendente da Área;

III - Superior imediato.

Art. 798-A-C. As informações referentes a operações de usuários de serviços das instituições financeiras serão requisitadas, conforme o caso, às autoridades a seguir indicadas ou a seus prepostos:

I - presidente do Banco Central do Brasil;

II - presidente da Comissão de Valores Mobiliários;

III - presidente de instituição financeira ou de entidade a ela equiparada;

IV - gerente de agência de instituição financeira ou de entidade a ela equiparada.

§ 1º A Requisição das Informações Financeiras – RIF, conforme modelo estabelecido em ato do Secretário de Estado da Fazenda, deverá conter os seguintes dados:

I - nome ou a razão social da pessoa titular da conta, bem como o seu endereço e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF - ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ;

II - informações requisitadas e o respectivo período de referência;

III - identificação e a assinatura da autoridade requisitante;

IV - identificação do Fiscal responsável pelo requerimento que originou a requisição; e

V - forma, o prazo para apresentação das informações e o endereço para sua entrega.

§ 2º Os dados e informações requisitados compreenderão os dados cadastrais da pessoa titular da conta e os valores, individualizados, dos débitos e créditos efetuados no período objeto de verificação, relativos a operações financeiras de qualquer natureza, podendo-se solicitar suas cópias impressas.

§ 3º As informações prestadas poderão ser objeto de pedido de esclarecimento, inclusive quanto à nomenclatura, codificação ou classificação utilizadas pelas pessoas requisitadas.

Art. 798-A-D. Desde que não haja prejuízo ao processo administrativo instaurado ou ao procedimento de fiscalização em curso, deferida a expedição da requisição pela autoridade competente, a pessoa relacionada com os dados e informações a serem requisitados será, antes do encaminhamento da requisição às pessoas referidas no art. 798-A-C, formalmente intimada a apresentá-los espontaneamente no prazo de até 15 (quinze) dias, prorrogável por igual período a critério da autoridade competente.

§ 1º A pessoa relacionada com os dados e informações requisitados, pode atender à intimação a que se refere o “caput” deste artigo mediante:

I – autorização expressa, à autoridade fiscal, do acesso direto às informações sobre movimentação
financeira;

II – apresentação tempestiva de todas as informações requisitadas, hipótese em que responde por sua veracidade e integridade, observada a legislação penal aplicável.

§ 2º As informações prestadas pelo sujeito passivo poderão ser objeto de verificação nas instituições de que trata o “caput” do art. 798-A-C.

Art. 798-A-E. A requisição de informações e o conteúdo das informações prestadas formarão processo autônomo, que deverá ser apensado ao processo instaurado, devendo ser mantido sob sigilo, nos termos da legislação tributária.

§ 1º Na hipótese de inscrição em dívida ativa, o processo de que trata o “caput” deste artigo será arquivado juntamente com o processo instaurado para constituição do respectivo crédito tributário.

§ 2º Extinto o crédito tributário antes de sua inscrição em dívida ativa, ou considerado insubsistente o auto de infração lavrado para fins de sua constituição, os documentos com as informações prestadas na forma deste artigo deverão ser destruídos.

§ 3º Para os fins de que trata o § 2º deste artigo, o órgão da Secretaria de Estado da Fazenda, detentor do processo em que ficar decidida a extinção do crédito tributário, ficará responsável pela destruição dos documentos referentes às informações requisitadas na forma deste artigo, lavrando-se termo circunstanciado nos autos do respectivo processo.

§ 4º Além das sanções administrativas, responderá civil e criminalmente todo aquele que, no exercício de função pública:

I - utilizar ou viabilizar a utilização de qualquer dado obtido nos termos deste artigo, em finalidade ou hipótese diversa da prevista pela legislação;

II - divulgar, revelar ou facilitar a divulgação ou revelação, indevidamente e por qualquer meio, das informações de que trata este artigo.

§ 5º A Secretaria de Estado da Fazenda deverá manter controle referente ao acesso de servidores ao processo que contiver as informações de que trata este artigo, registrando-se o responsável por sua posse, quando houver movimentação.

Art. 798-A-F. Aquele que omitir, retardar injustificadamente ou prestar falsamente à administração tributária as informações a que se refere os artigos 798-A a 798-A-E, ficará sujeito às sanções previstas na legislação tributária estadual, sem prejuízo das demais penalidades cabíveis.

Parágrafo único. Na hipótese prevista no “caput” deste artigo, a autoridade que expedir a RIF deverá noticiar o fato ao Ministério Público.” (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Aracaju, 05 de setembro de 2024; 203º da Independência e 136º da República.

FÁBIO MITIDIERI

GOVERNADOR DO ESTADO

Jorge Araujo Filho

Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil

Sarah Tarsila Araújo Andreozzi

Secretária de Estado da Fazenda

Cristiano Barreto Guimarães

Secretário Especial de Governo