Decreto nº 803 DE 08/10/2024

Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 09 out 2024

Altera o § 1º do art. 2º, os §§ 3º e 5º, ambos do art. 3º e acrescenta os §§ 6º, 7º a este mesmo artigo e o art. 7º-A, todos do Decreto Nº 28022/2011, que regulamenta a Lei Nº 7000/2010, que dispõe sobre a criação do Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal e Tributária do Estado de Sergipe, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 9.156, de 8 de janeiro de 2023; e,

Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS;

Considerando a Lei nº 7.000, de 12 de novembro de 2010, que institui o Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal e Tributária do Estado de Sergipe, Processo n° 15094/2024-PRO.ADM.-SEFAZ,

DECRETA:

Art. 1º Ficam alterados o § 1º do art. 2º, os §§ 3º e 5º, ambos do art. 3º; acrescentados os §§ 6º, 7º a este mesmo artigo e acrescentado o art. 7º-A, todos do Decreto nº 28.022, de 30 de agosto de 2011, que passa a vigorar com seguinte redação:

“Art. 2º ...

§ 1º Os créditos previstos no “caput” deste artigo somente serão concedidos se o fornecedor emitir a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55 ou Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – NFC-e, modelo 65 e se:

........................................................................................” (NR)

“Art. 3º ...

......................................................................................................

§ 3º Para fins de participação no sorteio de que trata o inciso III, do “caput” deste artigo, será atribuído gratuitamente ao consumidor um bilhete a cada Nota Fiscal emitida na aquisição de mercadorias, bens e serviços, independentemente do valor do documento fiscal, desde que atendidas as condições previstas no art. 2° deste Decreto.

......................................................................................................

§ 5º As entidades de que trata a alínea “c” do inciso II do §1º do art. 2º deste Decreto, concorrerão aos sorteios de prêmios de que trata o inciso III do “caput” deste artigo, desde que indicada pelo consumidor final pessoa física no seu cadastro no programa.

§6º As entidades de que trata a alínea “c” do inciso II do §1º do art. 2º deste Decreto, concorrerão aos sorteios de prêmios em igualdade de condições, independentemente do número de indicações no cadastro do consumidor final pessoa física.

§7º Para participação do sorteio, as entidades precisam estar cadastradas na Sefaz e ter sido indicada por pelo menos um consumidor pessoa física em seu cadastro no programa.” (NR)

“Art. 7º-A Estão proibidos de concorrer no sorteio de que trata o III do “caput” do art. 3º os seguintes consumidores pessoas físicas:

I - a alta administração do Governo do Estado, assim entendida: governador, vice-governador; secretários, subsecretários, superintendentes, gerentes e assessores do Governo do Estado de Sergipe;

II - os servidores, estagiários e terceirizados que estejam envolvidos na execução do programa;

III- os técnicos de tecnologia responsáveis pela execução do programa e pela geração do bilhete eletrônico;

IV - os parentes em primeiro grau em linha reta de qualquer das pessoas mencionadas acima: pais e filhos;

V - cônjuge, em união estável ou convivente de qualquer das pessoas referidas nos incisos anteriores;

§ 1º Enquadram-se nas vedações dispostas neste artigo, ainda que provisoriamente, aquele que incida em qualquer uma das hipóteses nele elencadas.

§ 2º As pessoas enquadradas na proibição de que trata este artigo, e que estejam com inscrição ativa no Programa como consumidor, devem enviar ofício à Sefaz direcionado ao Gabinete do Secretário da Fazenda informando nome completo, CPF, função desempenhada; bem como inserir o nome, CPF e o grau de parentesco de seus parentes em linha reta e de seu cônjuge, companheiro ou convivente, a fim de serem bloqueados no sorteio.

§ 3º Cessado o período de proibição em participação de sorteio o consumidor solicitará a reativação de seu cadastro.”

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Aracaju, 08 de outubro de 2024; 203º da Independência e 136º da República.

FÁBIO MITIDIERI

GOVERNADOR DO ESTADO

André Soares Clementino

Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil, em exercício

Sarah Tarsila Araújo Andreozzi

Secretária de Estado da Fazenda

Cristiano Barreto Guimarães

Secretário Especial de Governo