Decreto nº 948 DE 12/07/2024
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 15 jul 2024
Introduz alterações no RICMS/MT, aprovado pelo Decreto N° 2212/2014, quanto à emissão de documento fiscal para lançamento do imposto devido em virtude de diferença entre a quantidade enviada para a exportação e a quantidade averbada, nas situações que menciona, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO o disposto no artigo 47-M da Lei n° 7.098, de 30 de dezembro de 1998, que visa implementar medidas que estimulem os contribuintes a promoverem a autorregularização de suas obrigações relativas ao ICMS;
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 7°, 174, 350, 436 e 437 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014;
CONSIDERANDO a necessidade de se aperfeiçoar a identificação de inconsistências por meio de análise informatizada de dados, que possam posteriormente serem objeto de autorregularização das obrigações fiscais relativas ao ICMS no Portal da Autorregularização do Contribuinte - e-PAC;
DECRETA:
Art. 1° Fica acrescentado o inciso VII ao caput do artigo 350 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, com a redação assinalada:
“Art. 350 (...)
(...)
VII - para lançamento do imposto devido em virtude de diferença entre a quantidade enviada para a exportação e a quantidade averbada, quando houver perda, furto, roubo, incêndio, calamidade, perecimento, sinistro ou qualquer outra causa relativa a mercadoria remetida para exportação.
(...).”
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 12 de julho de 2024, 203° da Independência e 136° da República.
OTAVIANO PIVETTA
Governador do Estado em exercício
FABIO GARCIA
Secretário-Chefe da Casa Civil
FÁBIO FERNANDES PIMENTA
Secretário de Estado de Fazenda em substituição legal