Decreto nº 956 DE 01/08/2024
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 02 ago 2024
Introduz alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO a celebração, no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, do Convênio ICMS 120/2023, de 9 de agosto de 2023, que “autoriza as unidades federadas a conceder isenção do ICMS nas operações com bens e mercadorias destinados às concessionárias e às autorizatárias de transporte ferroviário de cargas e passageiros”, o qual foi publicado no Diário Oficial da União de 11 de agosto de 2023, ratificado pelo Ato Declaratório n° 32/2023, de 29 de agosto de 2023, publicado no Diário Oficial da União de 30 de agosto de 2023, e aprovado pela Lei (estadual) n° 12.358, de 15 de dezembro de 2023, publicada no Diário Oficial do Estado da mesma data;
DECRETA:
Art. 1° Fica acrescentado, com a redação adiante indicada, o artigo 110-A ao Capítulo XX do Anexo IV do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, conforme segue:
“ANEXO IV
(...)
CAPÍTULO XX
(...)
“Art. 110-A Operações internas que destinem bens e mercadorias às concessionárias e às autorizatárias de transporte ferroviário de cargas e passageiros, para emprego da rede ferroviária localizada neste Estado, inclusive quanto: (Convênio ICMS 120/2023)
I - à diferença entre as alíquotas interna e interestadual;
II - ao ICMS devido na importação de produtos sem similar produzido no País, cuja inexistência de similaridade seja atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas e equipamentos, com abrangência em todo o território nacional; e
III - às prestações de serviços de transportes dos bens e mercadorias a que se refere o caput deste artigo.
§ 1° O contribuinte que promover saída de mercadoria com isenção, em hipótese prevista no caput deste artigo, deverá efetuar o estorno do crédito de que tratam os incisos I e II do caput do artigo 123 das disposições permanentes.
§ 2° A fruição do benefício de que trata este artigo fica condicionada:
I - à comprovação do efetivo emprego das mercadorias e bens em rede ferroviária de transporte deste Estado;
II - a que os bens e mercadorias estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados;
III - a que a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas neste artigo esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS.
§ 3° A documentação fiscal que acompanhar a saída de mercadorias e bens com destino às concessionárias e às autorizatárias de transporte ferroviário de cargas e passageiros nas hipóteses tratadas neste artigo deve conter a anotação, no campo informações complementares, da expressão “isento de ICMS, conforme Convênio ICMS 120/2023”.
§ 4° O disposto neste artigo não se aplica aos bens e mercadorias empregados na manutenção de rede ferroviária.
§ 5° Os benefícios previstos neste artigo vigorarão até 31 de dezembro de 2032.
Nota:
1. Convênio autorizativo.”
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de agosto de 2024.
Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 01 de agosto de 2024, 203° da Independência e 136° da República.
MAURO MENDES
Governador do Estado
FABIO GARCIA
Secretário-Chefe da Casa Civil
ROGÉRIO LUIZ GALLO
Secretário de Estado de Fazenda