Decreto nº 9674 DE 10/06/2020

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 10 jun 2020

Dispõe sobre a limitação de atividades na região do Rio Araguaia que impliquem em aglomeração de pessoas para lazer e turismo, como forma de combate à disseminação da COVID-19 no Estado de Goiás.

(Revogado pelo Decreto Nº 9862 DE 10/05/2021):

O Governador do Estado de Goiás, no uso de suas atribuições constitucionais e legais e tendo em vista o que consta do Processo nº 202000017005337,

Decreta:

Art. 1º Fica proibida a realização de quaisquer atividades que impliquem em aglomeração de pessoas para lazer e turismo na grande região do Rio Araguaia, aí incluídos os trechos do Rio Araguaia e seus afluentes no Estado de Goiás, vedando-se:

I - a realização de acampamentos;

II - a realização de eventos como shows musicais, festas em geral e outros, tais como caminhadas ecológicas, passeios ciclísticos, corridas, realização de espetáculos, dentre outros que possam promover a aglomeração de pessoas;

III - o uso coletivo de beiras de rios, cachoeiras e praias formadas no Rio Araguaia e seus afluentes; e

IV - a instalação e/ou o funcionamento de estruturas temporárias ou precárias de restaurantes, bares, banheiros, pontos de apoio e quaisquer suportes de atendimento a turistas e usuários em praias, beiras de rios e cachoeiras.

Art. 2º O descumprimento do presente Decreto será considerado infração administrativa ambiental punível com as sanções previstas na Lei estadual nº 18.102, de 18 de julho de 2013, no Decreto federal nº 6.514, de 22 de julho de 2008, e neste Decreto.

Art. 3º Ficam definidas as seguintes infrações como decorrentes do presente Decreto e suas respectivas penalidades de multa, sem prejuízo de outras que venham a ser aplicadas pelos agentes de fiscalização:

I - realizar, organizar, instalar, ocupar, divulgar ou promover sob qualquer forma acampamentos de qualquer natureza: multa de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais);

II - realizar, organizar, promover, divulgar e participar de shows musicais, festas em geral e outros eventos, tais como caminhadas ecológicas, passeios ciclísticos, corridas, realização de espetáculos, dentre outros que possam promover a aglomeração de pessoas: multa de R$ 1.000,00 (um mil reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais);

III - fazer uso de beiras de rios, cachoeiras e praias formadas no Rio Araguaia e seus afluentes, formando aglomeração de pessoas: multa de R$ 1.000,00 (um mil reais) a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); e

IV - instalar e/ou atuar com estruturas temporárias ou precárias de restaurantes, bares, banheiros, pontos de apoio e quaisquer suportes de atendimento a turistas e usuários em praias, beiras de rios e cachoeiras: multa de R$ 1.000,00 (um mil reais) a R$ R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).

Art. 4º As ações de controle das atividades proibidas por meio do presente Decreto ficarão a cargo das forças de segurança do Estado de Goiás, das Prefeituras locais e da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável.

Art. 5º Salvo determinação em contrário por parte das autoridades municipais nos respectivos territórios, não se incluem na proibição do art. 1º as atividades individuais ou unifamiliares de lazer e turismo na grande região do Rio Araguaia, atendidos os seguintes requisitos:

I - os participantes devem portar atestados médicos de não infecção pelo novo Coronavírus (COVID-19) ou atestados de imunização à doença, emitidos há, no máximo, 15 (quinze) dias; e

II - os participantes deverão fazer uso de máscaras e observar a distância mínima entre outras famílias e/ou indivíduos, além de adotar medidas de higiene e prevenção, conforme as regras estabelecidas no Decreto estadual nº 9.653, de 19 de abril de 2020, ou o que vier a sucedê-lo.

Parágrafo único. Os atestados médicos referidos no inciso II do caput serão solicitados pelas autoridades de segurança pública nas barreiras sanitárias instaladas em postos de atendimento nas vias de acesso às cidades da região ou a qualquer momento.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor a partir de 1º de julho de 2020.

Goiânia, 10 de junho de 2020; 132º da República.

RONALDO CAIADO