Instrução Normativa SEMADS nº 6 DE 16/02/2023

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 16 fev 2023

Estabelece os procedimentos para envio e análise da documentação dos municípios goianos no Sistema ICMS Ecológico Goiás, disponível no site da SEMAD, para definição dos percentuais de distribuição do produto da arrecadação do ICMS Ecológico, na forma do art. 8º do Decreto nº 10.190/2022 , referentes aos exercícios de 2023 e 2024.

A Secretária de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no art. 40, § 1º, inciso II, da Constituição do Estado de Goiás, no art. 40 e art. 56, inciso III, da Lei nº 20.491, de 25 de junho de 2019, no art. 2º , inciso III, alínea "c", da Lei Complementar nº 177 , de 24 de agosto de 2022, bem como do que dispõe o Decreto nº 10.190 , de 30 de dezembro de 2022,

Resolve:

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Instrução Normativa (IN) estabelece os procedimentos para envio e análise da documentação dos municípios goianos no Sistema ICMS Ecológico Goiás, disponível no site da SEMAD, para definição dos percentuais de distribuição do produto da arrecadação do ICMS Ecológico, na forma do art. 8º do Decreto nº 10.190/2022 , referente aos exercícios de 2023 e 2024.

Art. 2º Toda a documentação comprobatória, para apuração dos percentuais de distribuição do ICMS Ecológico, deverão ser inserida no sistema descrito no Capítulo II desta IN, garantindo-se o acesso a todos os municípios goianos que atendam aos requisitos previstos no art. 20 do Decreto nº 10.190/2022 .

Art. 3º A documentação das efetivas providências dos municípios quanto ao disposto no artigo 8º do Decreto nº 10.190/2022 deverá se referir às ações regulamentadas e colocadas em prática até 31 de dezembro do ano anterior ao da apuração.

Parágrafo único. Sem prejuízo das demais exigências, serão automaticamente desconsiderados os documentos comprobatórios, porventura apresentados, relativos a providências com data posterior ao previsto no caput deste artigo.

CAPÍTULO II - DO ACESSO AO SISTEMA

Art. 4º O Sistema ICMS Ecológico Goiás estará disponível por meio de link na página inicial da SEMAD, na rede mundial de computadores, ou diretamente pelo endereço eletrônico: https://portal.meioambiente.go.gov.br/icmsecologico/login.jsp.

Parágrafo único. Para mais informações sobre o uso do Sistema deverá ser consultado o MANUAL DE AJUDA, disponível na página inicial de acesso.

Art. 5º O cadastramento de usuários deverá ser solicitado na página do sistema, com a apresentação das informações requisitadas, e envio do "Formulário de Credenciamento do Administrador", conforme Anexo I, desta IN, devidamente assinado e acompanhado do documento pessoal do usuário, além do documento pessoal, termo de posse e diploma do Prefeito Municipal.

Art. 6º Após o cadastramento do usuário, o sistema estará disponível para preenchimento do cadastro do município, onde deverão ser apresentadas as informações e documentos para verificação do cumprimento dos requisitos, pelo município, previstos no artigo 7º desta IN.

Parágrafo único. Somente após a validação do cadastro do município que o sistema, conforme calendário anual de inserção de documentação e apuração do percentual ICMS Ecológico, será aberto ao respectivo município para preenchimento das informações e inserção de documentos comprobatórios para a avaliação dos critérios referidos no artigo 8º desta IN.

CAPÍTULO III - DOS REQUISITOS E CRITÉRIOS PARA RECEBIMENTO DO ICMS ECOLÓGICO

Art. 7º Somente os municípios goianos que cumpram os requisitos de abrigar em seus territórios unidades de conservação, terras indígenas, territórios quilombolas, mananciais para abastecimento público, assim entendidos os que possuem territórios com bacias hidrográficas, no todo ou em parte, com mananciais abastecedores de municípios confrontantes, devidamente outorgados, conforme o estabelecido no artigo 20 do Decreto nº 10.190/2022 , serão considerados para recebimento do ICMS Ecológico.

§ 1º Os recursos a que se refere o caput compreendem 5% (cinco por cento) da parcela de receita pertencente aos Municípios do Imposto sobre as Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, parcela esta denominada de ICMS Ecológico.

§ 2º Para fins de alocação dos recursos do ICMS Ecológico são consideradas unidades de conservação aquelas definidas no artigo 2º do Decreto nº 10.190/2022 , que deverão constar no Cadastro Nacional de Unidades de Conservação - CNUC ou no Cadastro Estadual de Unidades de Conservação - CEUC e/ou do Sistema Informatizado de Monitoria de RPPN - SIMRPPN.

§ 3º Para fins de alocação dos recursos do ICMS Ecológico são considerados territórios quilombolas e terras indígenas os que constarem em cadastros oficiais e reconhecidos pela União.

§ 4º Por municípios possuidores de mananciais para abastecimento público, entendem-se aqueles em cujos territórios se situam bacias hidrográficas, no todo ou em parte, com mananciais abastecedores de Municípios confrontantes.

§ 5º Para os municípios que possuem manancial de abastecimento público e que abastecem municípios confrontantes deverá ser apresentada a Outorga de Uso da Água com data vigente, emitida pelo órgão estadual de meio ambiente ou mediante apresentação de comprovante da solicitação de renovação da outorga protocolado nos prazos legais ou do pedido de outorga devidamente formalizado.

Art. 8º Os recursos previstos da parcela do ICMS Ecológico serão partilhados na proporção do cumprimento, pelos municípios, das exigências estabelecidas no artigo 8º do Decreto nº 10.190/2022 , relacionadas com a fiscalização, defesa, recuperação e preservação do meio ambiente, que serão avaliados mediante os seguintes critérios:

a) ações de gerenciamento de resíduos sólidos, inclusive da construção civil e lixo hospitalar: coleta, transporte, tratamento e destinação dos resíduos sólidos a aterro sanitário, incineração, reciclagem e compostagem;

b) ações efetivas de educação ambiental instituídas por intermédio de lei municipal e/ou programas específicos em escolas e grupos da sociedade organizada nas zonas urbana e rural;

c) ações de combate e redução do desmatamento, com a devida fiscalização e comprovação da efetiva recuperação de áreas degradadas mediante reflorestamento;

d) programas de redução do risco de queimadas, conservação do solo, da água e da biodiversidade;

e) programa de proteção de mananciais de abastecimento público;

f) identificação de fontes de poluição atmosférica, sonora e visual, e comprovação das medidas adotadas para a minimização dessas práticas;

g) identificação das edificações irregulares, bem como a comprovação das medidas adotadas para sua adequação às normas de uso e ocupação do solo;

h) programas de instituição e proteção das unidades de conservação ambiental;

i) elaboração de legislação sobre a política municipal de meio ambiente, incluindo a criação do Conselho Municipal do Meio Ambiente e do Fundo Municipal do Meio Ambiente, obedecidas as peculiaridades locais, respeitadas a legislação federal e estadual sobre o assunto.

§ 1º A apuração, pela SEMAD, sobre a implementação de efetivas providências do município quanto aos critérios dispostos no caput deste artigo se dará mediante análise da documentação, a ser inserida no Sistema ICMS Ecológico Goiás.

§ 2º Cada critério somente poderá ser considerado atendido mediante a apresentação de todos os documentos comprobatórios exigidos para cada um deles, conforme Anexo II desta IN, à exceção do critério constante na alínea 'a', no qual a apresentação de 9 (nove) dos 11 (onze) documentos comprobatórios caracterizará seu atendimento integral.

§ 3º A avaliação dos mananciais de abastecimento público de água obedecerá aos preceitos da Lei Federal nº 9.433/1997, bem como a Lei Estadual nº 13.123/1997, a qual prevê em suas diretrizes (artigo. 4º, inciso VIII) o desenvolvimento de programas permanentes de conservação e proteção dos mananciais de abastecimento público.

§ 4º Na avaliação das ações de gerenciamento de resíduos sólidos, serão consideradas as disposições da Lei Federal nº 12.305/2010 e o questionário aplicado pelo órgão ambiental competente - SEMAD.

§ 5º Serão também consideradas ações de gerenciamento de resíduos sólidos aquelas que incluam correta destinação do lixo hospitalar e dos resíduos da construção civil, considerada a metodologia adotada para condições adequadas de coleta, transporte, tratamento e destinação dos resíduos sólidos, do aterro sanitário, de incineração, reciclagem e compostagem, quando houver, sendo tais ações passíveis de vistoria pelo órgão ambiental estadual.

§ 6º Para efeito de avaliação da educação ambiental desenvolvida pelo município serão consideradas ações efetivas as que contemplem a Política Nacional de Educação Ambiental estabelecida pela Lei Federal nº 9.795/1999, devendo os respectivos programas ser norteados pela legislação estadual aplicável, onde serão avaliados os programas, projetos e as ações efetivamente realizadas pelos municípios.

§ 7º As ações e os programas relacionados ao combate e à redução do desmatamento, recuperação de áreas degradadas ou reflorestamento, redução das queimadas, conservação do solo, da água e da biodiversidade, identificação de poluição atmosférica, sonora e visual e identificação de edificações irregulares serão avaliados através da documentação comprobatória inserida no Sistema ICMS Ecológico Goiás.

§ 8º Os Sistemas de Unidades de Conservação, previstos nas Lei Federal nº 9.985/2000 e Lei Estadual nº 14.247/2002, deverão ser considerados para elaboração e execução dos programas de instituição e proteção de unidades de conservação ambiental.

§ 9º O Cadastro do Sistema Estadual de Unidades de Conservação, criado pelo artigo 47 da Lei Estadual nº 14.247/2002, será utilizado como fonte de consulta sobre informações acerca dos dados principais de cada unidade de conservação ambiental.

Art. 9º Conforme estabelece o artigo 8º Decreto nº 10.190/2022 , cujos critérios foram relacionados nas alíneas do artigo 8º desta IN, a partilha do ICMS Ecológico será feita percentualmente aos Municípios, da seguinte forma:

I - 3% (três por cento) para os municípios que atenderem pelo menos 6 (seis) critérios estabelecidos no artigo 8º desta IN;

II - 1,25% (um inteiro e vinte e cinco centésimos por cento) para os municípios que atenderem pelo menos 4 (quatro) critérios estabelecidos no artigo 8º desta IN;

III - 0,75% (setenta e cinco centésimos por cento) para os municípios que atenderem pelo menos 3 (três) critérios estabelecidos no artigo 8º desta IN.

CAPÍTULO IV - DO CALENDÁRIO ANUAL DE INSERÇÃO E ANÁLISE DE DOCUMENTOS E DIVULGAÇÃO DOS PERCENTUAIS ALCANÇADOS

Art. 10. Fica estabelecido o calendário anual de inserção de documentação e apuração do percentual ICMS Ecológico do Estado de Goiás, para fins de fixação dos índices de participação dos Municípios na receita do ICMS, com os seguintes prazos:

I - de 02 de janeiro até 15 de março, os municípios deverão inserir a documentação comprobatória prevista no Anexo II, desta IN, exclusivamente no Sistema ICMS Ecológico Goiás, sendo que após a data limite o sistema permanecerá fechado para o protocolo de novos documentos.

II - de 16 de março até 15 de maio, a SEMAD promoverá a análise da documentação apresentadas pelos municípios do Estado de Goiás, para fins de apuração dos percentuais alcançados, na forma estabelecida nos §§ 1º, 2º e 3º do artigo 8º do Decreto nº 10.190/2022 .

III - dia 16 de maio, a SEMAD realizará, no Sistema ICMS Ecológico Goiás, a liberação do resultado da análise, bem como os percentuais obtidos, alcançados na forma estabelecida nos §§ 1º, 2º e 3º do artigo 8º do Decreto nº 10.190/2022 , para consulta.

IV - de 16 maio até 26 de maio, os municípios poderão interpor recursos sobre o resultado da análise, exclusivamente por meio do Sistema ICMS Ecológico Goiás, sendo que após a data limite o sistema permanecerá fechado para o protocolo de novos recursos.

V - de 27 de maio até 14 de junho, a SEMAD promoverá a análise dos recursos porventura apresentados pelos municípios.

VI - dia 15 de junho, a SEMAD realizará a abertura para consulta dos municípios, da análise sobre os recursos apresentados, bem como divulgará os percentuais finais de cada um dos municípios, alcançados na forma estabelecida nos §§ 1º, 2º e 3º do artigo 8º do Decreto nº 10.190/2022 .

VII - dia 15 de junho, a SEMAD encaminhará ao Conselho Deliberativo dos Índices de Participação dos Municípios - COÍNDICE/ICMS, a relação nominal dos municípios goianos com os percentuais de cada um, alcançados na forma estabelecida nos §§ 1º, 2º e 3º do artigo 8º do Decreto nº 10.190/2022 , para subsidiar a fixação dos índices de participação dos Municípios na receita do ICMS, no prazo estabelecido na Lei Complementar Federal nº 63/1990.

§ 1º Nos casos em que as datas limites relacionadas neste artigo coincidirem em dia de final de semana ou feriado, será considerada como data limite o primeiro dia útil imediatamente posterior.

§ 2º O Sistema ICMS Ecológico Goiás permanecerá fechado para o protocolo de documentos no período não expressamente referido de inserção de informações.

§ 3º Somente serão admitidos recursos tempestivamente protocolados no Sistema ICMS Ecológico Goiás, devendo conter fundamentação clara e correspondência à documentação comprobatória anteriormente apresentada, ficando vedada a inclusão de documentos previstos no Anexo II que porventura não tenham sido devidamente apresentados no prazo a que se refere o inciso I deste artigo.

CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 11. A veracidade das informações e documentos inseridos no Sistema ICMS Ecológico Goiás é de inteira responsabilidade do Município.

Parágrafo único. A qualquer momento, em caso de verificação da não realização das efetivas providências do município apresentadas na documentação comprobatória, caberá, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades previstas na legislação, restituição dos valores porventura indevidamente recebidos.

Art. 12. Para fins de preparação e adaptação dos procedimentos necessários à implantação dos novos critérios estabelecidos nos artigos 10 a 16 do Decreto nº 10.190/2022 , a SEMAD recepcionará, também, nos exercícios de 2023 e 2024 a documentação comprobatória, conforme regulamento que será divulgado.

§ 1º Ficam estabelecidos os meses de agosto e setembro para a realização de capacitação aos representantes dos municípios nos novos critérios, o mês de outubro para inserção da documentação prevista no caput deste artigo no Sistema ICMS Ecológico Goiás e o mês de novembro para análise e liberação de resultados pela SEMAD para conhecimento.

§ 2º A não apresentação da documentação referida no caput deste artigo implicará em automática reclassificação do município para o inciso III do artigo 9º desta IN, para os que atingirem pontuação, para o próximo exercício.

Art. 13. Esta IN entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se os dispositivos contrários.

ANDRÉA VULCANIS

Secretária de Estado

ANEXO I FORMULÁRIO DE CREDENCIAMENTO DO ADMINISTRADOR

ANEXO II