Instrução Normativa ICMBio nº 8 DE 28/09/2021

Norma Federal - Publicado no DO em 04 out 2021

Estabelece os procedimentos da Anuência para a Autorização de Supressão de Vegetação nas atividades sujeitas ao licenciamento ambiental e da emissão de Autorização de Supressão de Vegetação nas atividades não sujeitas ao licenciamento ambiental. (Processo 02070.012609/2017-80).

O Presidente do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade, no uso das competências atribuídas pelo artigo 24 do Decreto nº 10.234, de 11 de fevereiro de 2020, e pela Portaria nº 451, de 21 de setembro de 2020, da Casa Civil, publicada no Diário Oficial da União em 22 de setembro de 2020, Seção 2;

Considerando a Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e ampliação e dá outras providências;

Considerando a Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, que institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza e dá outras providências;

Considerando a Lei nº 11.516, de 28 de agosto de 2007, que atribui ao Instituto Chico Mendes a missão institucional de gerir, proteger e fiscalizar as unidades de conservação federais;

Considerando a Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, que dispõe sobre a proteção da vegetação nativa; altera a Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, Lei nº 9.393, de 19 de dezembro de 1996, e Lei nº 11.428, de 22 de dezembro de 2006; revoga as Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, e Lei nº 7.754, de 14 de abril de 1989, e a Medida Provisória nº 2.166-67, de 24 de agosto de 2001; e dá outras providências;

Considerando a Lei Complementar nº 140, de 8 de dezembro de 2011, que regulamenta o art. 23 da Constituição Federal nas ações administrativas decorrentes do exercício da competência comum relativas à proteção das paisagens naturais notáveis, à proteção do meio ambiente, ao combate à poluição em qualquer de suas formas e à preservação de florestas, da fauna e da flora;

Considerando o Decreto nº 4.340, de 22 de agosto de 2002, que regulamenta artigos da Lei nº 9.985/2000, que dispõe sobre o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza - SNUC, e dá outras providências;

Considerando a Resolução Conama nº 237, de 19 de dezembro de 1997, que regulamenta os aspectos de licenciamento ambiental estabelecidos na Política Nacional do Meio Ambiente;

Considerando a Resolução Conama nº 428, de 17 de dezembro de 2010, que dispõe, no âmbito do licenciamento ambiental, sobre a autorização do órgão responsável pela administração da Unidade de Conservação, e dá outras providências;

Considerando a Instrução Normativa Conjunta ICMBio/Ibama nº 8, de 27 de setembro de 2019, que estabelece procedimentos entre o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes - e o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama - relacionados à Resolução nº 428, de 17 de dezembro de 2010, do Conselho Nacional do Meio Ambiente - Conama, e dá outras providências no âmbito do licenciamento ambiental federal;

Considerando o Decreto nº 10.234, de 11 de fevereiro de 2020, que aprova a estrutura regimental e o quadro demonstrativo dos cargos em comissão e das funções de confiança do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes, remaneja cargos em comissão e funções de confiança e transforma cargos em comissão;

Considerando a Portaria do Ministério do Meio Ambiente nº 256, de 10 de junho de 2020, que define os preços para a cobrança de ingressos, serviços administrativos, técnicos e outros, prestados pelo Instituto Chico Mendes;

Considerando a Instrução Normativa nº 10, de 17 de agosto de 2020, que estabelece procedimentos do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade nos processos de licenciamento ambiental; e

Considerando a Portaria nº 77, de 05 de março de 2021, que estabelece a forma de cobrança de serviços administrativos e técnicos prestados pelo Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade;

Resolve:

CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Ficam estabelecidos os procedimentos da Anuência para a Autorização de Supressão de Vegetação (ASV) nas atividades sujeitas ao licenciamento ambiental e da emissão de Autorização de Supressão de Vegetação nas atividades não sujeitas ao licenciamento ambiental, no interior de unidades de conservação federais, nas hipóteses admitidas pela Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, Decreto nº 4.340 de 22 de agosto de 2002, por seu respectivo Plano de Manejo e demais regulamentos.

§ 1º Em relação às unidades de conservação federais da categoria Área de Proteção Ambiental, o Instituto Chico Mendes apenas atuará nos casos de empreendimentos ou atividades sujeitos a licenciamento ambiental federal, nos termos da Lei Complementar nº 140, de 8 de dezembro de 2011, por meio da concessão de Anuência para ASV.

§ 2º Nos casos de supressão de vegetação para a implantação de infraestrutura necessária ao Manejo Florestal, previstas no seu procedimento de autorização, deverá ser seguida norma específica.

Art. 2º Para os fins desta Instrução Normativa entende-se por:

I - Anuência para Autorização de Supressão de Vegetação: ato administrativo em que o Instituto Chico Mendes manifesta sua concordância ao órgão ambiental licenciador em casos de solicitação para supressão de vegetação realizada no interior de unidades de conservação federais no âmbito do licenciamento ambiental;

II - Autorização de Supressão de Vegetação: ato administrativo em que o Instituto Chico Mendes autoriza o interessado pela atividade a proceder a supressão de vegetação no interior de unidades de conservação federais para as atividades não sujeitas ao licenciamento ambiental;

III - Diâmetro à Altura do Peito (DAP): medida do diâmetro da árvore a 1,30 metro de altura em relação ao nível do solo;

IV - Formulário de Romaneio da Madeira: documento que apresenta o volume da madeira, calculado por método matemático, classificada por espécie, com diâmetro maior ou igual a 30,0 cm;

V - inventário florestal: atividade que visa obter informações quantitativas e qualitativas dos recursos florestais existentes em uma área pré-especificada;

VI - inventário florístico: atividade que visa obter informações quantitativas e qualitativas de todos os recursos vegetais existentes em uma área pré-especificada, englobando os extratos arbóreo, arbustivo e herbáceo, e as espécies de lianas e epífitas;

VII - lenha: porção de galhos, raízes e troncos de árvores e nós de madeira, passíveis de aproveitamento e normalmente utilizados na queima direta ou produção de carvão vegetal;

VIII - levantamento fitossociológico: informações adquiridas em campo, no ato de execução do inventário florestal, que tem como objetivo o levantamento de informação sobre a estrutura vertical e horizontal da vegetação que devem demonstrar, no mínimo, o número de indivíduos amostrados; densidades absolutas e relativas; frequências absolutas e relativas; dominância absolutas e relativas; área basal das espécies inventariadas e seu Índice de Valor de Importância (IVI);

IX - Plano de Manejo: documento técnico mediante o qual, com fundamento nos objetivos gerais de uma unidade de conservação, se estabelece o seu zoneamento e as normas que devem presidir o uso da área e o manejo dos recursos naturais, inclusive a implantação das estruturas físicas necessárias à gestão da unidade;

X - Plano de Supressão de Vegetação: documento que estabelece um cronograma de intervenções ou supressão de vegetação em unidades de conservação no período de vigência da autorização, contendo as informações relacionadas no Anexo I desta Instrução Normativa;

XI - produtos florestais madeireiros: todo o material lenhoso cujos espécimes apresentam DAP maior ou igual a 10 cm, passível de aproveitamento para serraria, estacas, lenha, poste, moirão etc;

XII - produtos florestais não madeireiros: os demais produtos de origem florestal, tais como resina, cipó, óleo, sementes, frutos, plantas ornamentais, plantas, cascas de árvore, folhas e ervas medicinais;

XIII - resíduo florestal: todo material orgânico resultante da exploração florestal, com exceção do fuste, como, por exemplo, sobras de madeira com ou sem casca, galhos finos e grossos, folhas, tocos, raízes, serapilheira e casca; e

XIV - supressão de vegetação: extração total da cobertura vegetal da área a ser explorada.

CAPÍTULO II DA ANUÊNCIA PARA AUTORIZAÇÃO DE SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO PARA ATIVIDADES OU EMPREENDIMENTOS SUJEITOS AO LICENCIAMENTO AMBIENTAL

Art. 3º O Instituto Chico Mendes emitirá Anuência para ASV a ser expedida pelo órgão ambiental licenciador nas atividades sujeitas ao licenciamento ambiental localizadas no interior de unidades de conservação federais.

§ 1º As condições específicas para o inventário florestal, o inventário florístico e o levantamento fitossociológico, para as atividades ou empreendimentos sujeitos ao licenciamento ambiental, poderão ser apresentadas na Autorização para o Licenciamento Ambiental.

§ 2º A Anuência do Instituto Chico Mendes será emitida quando a atividade ou empreendimento estiver de acordo com os objetivos da unidade de conservação, o Plano de Manejo e demais regulamentos, na forma do art. 28 da Lei nº 9.985/2000, respeitado o procedimento estabelecido por esta Instrução Normativa.

Art. 4º A condução do procedimento de Anuência, a interlocução com o órgão ambiental licenciador, a decisão sobre a concessão da Anuência para ASV e a competência para sua expedição, serão realizadas pelas seguintes instâncias:

I - Diretoria de Pesquisa, Avaliação e Monitoramento da Biodiversidade (Dibio):

a) para atividades ou empreendimentos com licenciamento ambiental federal;

b) para atividades ou empreendimentos considerados de significativo impacto ambiental, com fundamento em EIA-Rima; e

c) para atividades ou empreendimentos que afetem unidades de conservação vinculadas a mais de uma Gerência Regional (GR).

II - Gerência Regional:

a) para atividades ou empreendimentos licenciados pelos estados, Distrito Federal ou municípios, não considerados de significativo impacto ambiental pelo órgão licenciador.

Art. 5º Caberá à instância responsável pela condução do processo prevista no artigo 4º desta Instrução Normativa definir o servidor, a equipe ou unidade organizacional responsável pela análise técnica da solicitação.

Parágrafo único. Nos casos em que a condução do processo seja pela Dibio, a definição prevista no caput caberá à Coordenação-Geral de Avaliação de Impactos (CGIMP).

Art. 6º O procedimento de concessão de Anuência para Autorização de Supressão de Vegetação obedecerá às seguintes etapas:

I - solicitação de Anuência para ASV pelo órgão ambiental licenciador;

II - vistoria, caso necessária, e elaboração de parecer técnico;

III - decisão quanto à Anuência para ASV;

IV - emissão e pagamento das Guias de Recolhimento da União (GRU), referentes à análise e à indenização pelos produtos florestais madeireiros e não madeireiros, quando devidas; e

V - comunicação ao órgão ambiental licenciador por meio de ofício.

§ 1º Caso o Instituto Chico Mendes considere a documentação incompleta, deverá informar ao órgão ambiental licenciador, ficando o prazo da emissão da anuência interrompido até a apresentação da complementação.

§ 2º No Anexo I desta Instrução Normativa estão apresentadas orientações para a realização de vistoria na área solicitada para supressão de vegetação.

Art. 7º A concessão da Anuência para Autorização de Supressão de Vegetação está vinculada à apresentação dos seguintes documentos:

I - inventários florestal e florístico e levantamento fitossiciológico da área, a fim de identificar os aspectos qualitativos e quantitativos da vegetação a ser suprimida;

II - arquivos shapefile das parcelas dos inventários florestal e florístico da área a ser suprimida;

III - Plano de Supressão de Vegetação;

IV - licença ambiental vigente da atividade ou empreendimento; e

V - comprovantes de recolhimento das GRU emitidas, quando devidas.

Parágrafo único. A decisão e comunicação ao órgão ambiental licenciador será feita em até 60 (sessenta) dias, contados da solicitação.

Art. 8º Os pedidos de Anuência para ASV que tenham como empreendedor as entidades representativas de populações tradicionais residentes em unidades de conservação federais, devidamente reconhecidas pelo Instituto Chico Mendes, ficam isentos da obrigação de apresentação dos inventários florestal e florístico, do levantamento fitossociológico e do pagamento das custas de análise e da indenização dos bens madeireiros e não madeireiros a serem suprimidos no procedimento de emissão da Anuência para ASV, desde que a atividade ou empreendimento a ser realizado seja em benefício das respectivas famílias beneficiárias.

Art. 9º Caberá à unidade de conservação afetada acompanhar e verificar o atendimento das condições estabelecidas na Anuência para ASV.

CAPÍTULO III DA AUTORIZAÇÃO DE SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO PARA ATIVIDADES OU EMPREENDIMENTOS NÃO SUJEITOS AO LICENCIAMENTO AMBIENTAL

Art. 10. A Autorização de Supressão de Vegetação será emitida pelo Instituto Chico Mendes para atividades não sujeitas ao licenciamento ambiental localizadas no interior de unidades de conservação federais.

§ 1º O dispositivo previsto no caput não se aplica no caso de supressão de vegetação em estágio inicial de sucessão.

§ 2º A ASV será emitida quando a atividade estiver de acordo com os objetivos da unidade de conservação, o Plano de Manejo e demais regulamentos, na forma do art. 28 da Lei nº 9.985/2000, respeitado o procedimento estabelecido por esta Instrução Normativa.

Art. 11. O procedimento de concessão da Autorização de Supressão de Vegetação obedecerá às seguintes etapas:

I - instauração do processo a partir da solicitação do interessado junto à unidade de conservação;

II - vistoria, caso necessária, e elaboração de parecer técnico pela unidade de conservação;

III - decisão quanto à solicitação de ASV;

IV - emissão e pagamento das GRU referentes à análise e à indenização pelos produtos florestais madeireiros e não madeireiros, quando devidas; e

V - comunicação ao interessado.

§ 1º Caso o Instituto Chico Mendes considere a documentação incompleta, deverá informar o fato ao interessado, ficando o prazo da emissão da autorização interrompido até a apresentação de sua complementação.

§ 2º No Anexo I desta Instrução Normativa estão apresentadas orientações para a realização de vistoria na área solicitada para supressão de vegetação.

Art. 12. A concessão da Autorização de Supressão de Vegetação está vinculada à apresentação dos seguintes documentos:

I - autorização do proprietário, caso a supressão ocorra em áreas particulares;

II - inventários florestal e florístico e levantamento fitossociológico da área, a fim de identificar os aspectos qualitativos e quantitativos da vegetação a ser suprimida;

III - Plano de Supressão de Vegetação; e

IV - comprovantes de recolhimento das GRU emitidas, quando devidas.

Art. 13. Os requerimentos apresentados por entidades representativas de populações tradicionais residentes em unidades de conservação federais, devidamente reconhecidas pelo Instituto Chico Mendes, ficam isentos da obrigação de apresentação dos inventários florestal e florístico, do levantamento fitossociológico e do pagamento das custas de análise e da indenização dos bens madeireiros e não madeireiros a serem suprimidos no procedimento de emissão da ASV, desde que a atividade ou empreendimento a ser realizado seja em benefício das respectivas famílias beneficiárias.

Art. 14. A Autorização de Supressão de Vegetação será emitida pelo chefe ou responsável institucional da unidade de conservação, em até 60 (sessenta) dias, cabendo à própria unidade de conservação acompanhar e verificar o atendimento das condições estabelecidas na ASV.

Parágrafo único. A Autorização de Supressão de Vegetação deverá ser emitida conforme modelo constante no Anexo II desta Instrução Normativa.

CAPÍTULO IV DO INVENTÁRIO FLORESTAL E FLORÍSTICO E DA INDENIZAÇÃO PELOS PRODUTOS FLORESTAIS MADEIREIROS E NÃO MADEIREIROS

Art. 15. Os inventários florestal e florístico deverão apresentar análise estatística que comprove a confiabilidade amostral e terão prazo máximo de 5 (cinco) anos, a partir da realização do inventários, para apresentação na solicitação de Anuência ou de ASV.

§ 1º Caberá ao Instituto Chico Mendes avaliar se os inventários apresentados possuem as informações suficientes para subsidiar a análise, podendo ser solicitadas informações complementares ou a revisão do inventário em caso de insuficiência de informações nos documentos apresentados.

§ 2º O inventário amostral deverá respeitar um erro máximo de 10% (dez por cento) da média do volume para uma probabilidade de 95% (noventa e cinco por cento) de confiança.

§ 3º Os casos em que o erro amostral for superior ao valor máximo admitido, por consequência da alta variabilidade dentro e entre parcelas levantadas, devido a heterogeneidade da floresta e desde que atingido esforço amostral significativo, serão analisados e verificados, individualmente, quanto a necessidade de complementação do inventário florestal.

§ 4º Quando o inventário for aceito com o erro amostral superior ao erro máximo admitido, as variáveis dendrométricas que incidem na valoração deverão sempre ser multiplicadas pelo limite superior do erro em sua totalidade.

Art. 16. A metodologia para valoração econômica para fins de indenização pelos bens madeireiros e não madeireiros está apresentada no Anexo I desta Instrução Normativa.

§ 1º A valoração econômica dos bens madeireiros e não madeireiros terá como base o inventário florestal, o inventário florístico e o levantamento fitossociológico realizados pelo empreendedor ou interessado, sem prejuízo da consulta a eventuais estudos e informações disponíveis.

§ 2º A proposta de valoração econômica dos bens madeireiros e não madeireiros deverá ser apresentada pelo empreendedor ou interessado, que poderá ser ajustada pelo Instituto Chico Mendes conforme orientações apresentadas no Anexo I desta Instrução Normativa.

§ 3º A valoração econômica poderá ser feita pelo próprio Instituto Chico Mendes, em caso de baixa complexidade da solicitação de supressão de vegetação, caso não tenha sido apresentada proposta pelo empreendedor ou interessado.

§ 4º Caso admitido o erro de amostragem no inventário florestal acima de 10% (dez por cento), serão considerados, para fins de valoração econômica, o valor paramétrico da volumetria determinado pelo limite superior calculado do intervalo de confiança em sua totalidade.

Art. 17. A indenização da vegetação a ser suprimida será determinada pelo Instituto Chico Mendes considerando o seu valor atual.

Parágrafo único. O empreendedor ou interessado deverá informar na proposta de valoração a fonte e a data de obtenção do preço da madeira e do custo de produção.

Art. 18. A indenização dos bens madeireiros e não madeireiros caberá ao Instituto Chico Mendes na supressão de vegetação em unidades de conservação de domínio público em que o imóvel esteja titulado em nome da União ou outra entidade federal.

CAPÍTULO V DAS CONDIÇÕES GERAIS PARA SUPRESSÃO

Art. 19. Os procedimentos para supressão de vegetação devem obedecer às seguintes condições:

I - a supressão de vegetação deverá utilizar metodologia que minimize o desperdício de madeira e o impacto à fauna;

II - toda madeira comercial suprimida deverá ser empilhada em pátio de estocagem previsto no Plano de Supressão de Vegetação aprovado;

III - a madeira comercial e a lenha resultante da supressão de vegetação não poderão ser queimadas ou enterradas no interior da unidade de conservação;

IV - o resíduo florestal não poderá ser removido para áreas em que não foi autorizada a supressão de vegetação;

V - o resíduo florestal poderá ser enfileirado ao longo da via de acesso ou estrada em construção, desde que mantida, a cada 50 (cinquenta) metros, uma abertura mínima de 10 (dez) metros para permitir a passagem de animais;

VI - o empreendedor deverá realizar o resgate das epífitas, bem como de espécies endêmicas, quando o porte desta permitir, da área em que for autorizada a supressão de vegetação, devendo estar discriminado no Plano de Supressão de Vegetação;

VII - toda a madeira comercial deverá ser empilhada por espécie, conforme previsto no Plano de Supressão de Vegetação;

VIII - a madeira não comercial e a lenha resultante da galhada das árvores poderão ser aproveitadas como contenção nos processos erosivos, como matéria orgânica na recuperação das áreas degradadas ou ainda, para produção de energia;

IX - toda camada superficial do solo orgânico a ser retirada das áreas suprimidas deverá ser estocada e utilizada na recuperação de áreas degradadas no interior da unidade de conservação; e

X - o tempo decorrido entre o afugentamento de fauna e a supressão de vegetação não deverá ser superior a 02 (dois) dias.

Parágrafo único. O empreendedor ou interessado responsabilizar-se-á técnica e administrativamente pelas atividades de supressão de vegetação e pelas consequências delas decorrentes.

Art. 20. O empreendedor ou interessado deverá apresentar ao Instituto Chico Mendes o Formulário de Romaneio da Madeira, conforme o Anexo III desta Instrução Normativa, utilizando-se do método matemático para a cubagem da madeira, definido em literatura científica.

Parágrafo único. A conferência do romaneio da madeira será de responsabilidade da unidade de conservação, podendo, para tanto, solicitar apoio técnico e operacional de outras unidades organizacionais do Instituto Chico Mendes.

Art. 21. O Documento de Origem Florestal (DOF) ou documento equivalente para o transporte e controle da madeira proveniente da supressão de vegetação em unidades de conservação deverá ser solicitado pelo empreendedor ou interessado ao órgão ambiental competente.

CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 22. A madeira oriunda da supressão de vegetação autorizada pertencerá ao empreendedor ou interessado, que poderá aliená-la, ficando o adquirente livre da responsabilidade pela reposição florestal.

Art. 23. Áreas já suprimidas e com o licenciamento ambiental válido não serão objeto de nova indenização em caso de regeneração da cobertura florestal.

Parágrafo único. Na situação prevista no caput, o empreendedor deve dar ciência ao Instituto Chico Mendes e realizar os procedimentos constantes no artigo 19 desta Instrução Normativa.

Art. 24. O não atendimento do prazo previsto para Anuência ou para a emissão da ASV não implica em aprovação tácita da solicitação.

Art. 25. Em caso de dúvida fundada de natureza jurídica no procedimento de que trata esta Instrução Normativa, a Procuradoria Federal Especializada junto ao Instituto Chico Mendes poderá ser consultada.

Art. 26. A Dibio poderá, em qualquer etapa do processo administrativo de Anuência ou Autorização de Supressão de Vegetação, avocar ou atuar supletivamente em caso de complexidade técnica ou adiamento no procedimento que comprometa o melhor atendimento ao fim público, quando assim for considerado, ouvida a CGIMP.

Art. 27. A Anuência e a ASV poderão ser revistas a qualquer tempo pelo Instituto Chico Mendes, que, mediante decisão fundamentada, poderá modificar as condições e as medidas de controle e adequação estabelecidas nos documentos ou decidir pelo cancelamento, caso ocorra:

I - violação ou inadequação de quaisquer recomendações ou normas legais relacionadas às atividades ou empreendimentos;

II - omissão ou falsa descrição de informações relevantes que subsidiaram a expedição da Anuência ou ASV; e

III - superveniência ao pedido de Anuência ou ASV de fato excepcional ou imprevisível.

Parágrafo único. O cancelamento da Anuência ou da ASV caberá à autoridade responsável pela sua emissão.

Art. 28. Esta Instrução Normativa se aplica às solicitações efetuadas a partir da data de entrada em vigor.

Art. 29. Ficam revogadas:

I - a Portaria nº 15, de 05 de março de 2010, publicada no Diário Oficial da União de 11 de março de 2010, Seção 1, pág. 90;

II - a Instrução Normativa nº 01, de 15 de janeiro de 2018, publicada no Diário Oficial da União do dia 17 de janeiro de 2018, Seção 1, págs. 155-156;

III - a Instrução Normativa nº 04, de 24 de abril de 2018, publicada no Diário Oficial da União do dia 26 de abril de 2018, seção 1, pág. 108; e

IV - a Instrução Normativa nº 07, de 04 de setembro de 2019, publicada no Diário Oficial da União de 12 de setembro de 2019, Seção 1, pág. 55.

Art. 30. Esta Instrução Normativa entra em vigor em 1º de novembro de 2021.

FERNANDO CESAR LORENCINI

ANEXO I MANUAL DE AVALIAÇÃO DE INVENTÁRIOS FLORESTAIS E DE VALORAÇÃO PARA INDENIZAÇÃO DE PRODUTOS FLORESTAIS

ANEXO II MODELO DE AUTORIZAÇÃO DE SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO

ANEXO III FORMULÁRIO DE ROMANEIO DA MADEIRA