Lei nº 10409 DE 11/03/2024

Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 12 mar 2024

Proíbe a doação ou venda de animais domésticos para quem praticou crime de violência ou maus tratos, no âmbito do estado do Pará.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Fica proibida toda e qualquer doação ou venda de animal doméstico a quem tiver cometido crime de maus tratos ou violência, tanto contra animais ou contra pessoas, no âmbito do estado do Pará.

Art. 2º Para efeitos desta lei, consideram-se animais domésticos, aqueles de convívio do ser humano, que sejam deles dependentes e que não repelem o jugo humano.

Art. 3º O estabelecimento responsável pela adoção ou compra do animal deverá, mediante apresentação dos dados pessoais do interessado, realizar consulta sobre seus antecedentes criminais.

Art. 4º O disposto nesta lei aplicar-se-á aos estabelecimentos de comércio de pet shop e entidades representativas de cuidados animais.

Art. 5º O descumprimento desta lei constituirá em infração, cabendo à autoridade competente autuar dentro de suas normas legais o estabelecimento responsável pela doação ou venda do animal.

Art. 6º esta lei entra em vigor na data da sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO, 11 de março de 2024.

HELDER BARBALHO

Governador do Estado