Lei nº 10588 DE 19/06/2024
Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 20 jun 2024
Dispõe sobre a destinação da matéria-prima florestal, proveniente da supressão de vegetação, em área de domínio público e privado sob jurisdição do estado, autorizada pelo órgão ambiental competente, no âmbito do processo de licenciamento ambiental de obras de utilidade pública de infraestrutura e de mineração; altera a lei estadual nº 5.752, de 26 de julho de 1993; e revoga a lei estadual nº 6.958, de 3 de abril de 2007.
Dispõe sobre a destinação da matéria-prima florestal, proveniente da supressão de vegetação, em área de domínio público e privado sob jurisdição do estado, autorizada pelo órgão ambiental competente, no âmbito do processo de licenciamento ambiental de obras de utilidade pública de infra estrutura e de mineração; altera a lei estadual nº 5.752, de 26 de julho de 1993; e revoga a lei estadual nº 6.958, de 3 de abril de 2007.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a destinação da matéria-prima florestal, proveniente da supressão de vegetação, em área de domínio público e privado sob jurisdição do Estado, autorizada pelo órgão ambiental competente, no âmbito do processo de licenciamento ambiental de obras de utilidade pública de infraestrutura e de mineração.
Parágrafo único. A matéria-prima florestal de que trata o caput deste artigo será doada ao Estado para destinação nos termos desta Lei e regulamentos.
Art. 2º Para os fins do disposto nesta Lei, entende-se por:
I - comunidades diretamente afetadas: comunidades locais que se encontram na área que sofre diretamente as intervenções de implantação e operação dos empreendimentos e atividades submetidos ao licenciamento ambiental que deram origem a supressão de vegetação;
II - florestas públicas: florestas, naturais ou plantadas, localizadas nos diversos biomas brasileiros, em bens sob o domínio da União, dos Estados, dos Municípios, do Distrito Federal ou das entidades da Administração Indireta;
III - matéria-prima florestal: produtos madeireiros e não madeireiros gerados pela supressão florestal;
IV - órgão ambiental competente: órgão do poder público estadual, integrante do Sistema Nacional do Meio Ambiente (SISNAMA), com a competência administrativa de aprovar a supressão de vegetação, de florestas e formações sucessoras em empreendimentos e atividades licenciados ou autorizados, ambientalmente, pelo Estado;
V - órgão gestor de florestas públicas: órgão ou entidade do poder concedente com a competência de disciplinar e conduzir o processo de outorga da concessão florestal no Estado;
VI - resíduo florestal: todo material orgânico resultante da exploração florestal, com exceção do fuste, tais como: sobras de madeiras com ou sem casca, galhos finos e grossos, folhas, tocos, raízes, serapilheira e casca; e
VII - supressão de vegetação: extração total da cobertura florestal da área a ser explorada.
Art. 3º O potencial madeireiro, com base no inventário florestal amostral, existente na área objeto da supressão de vegetação, deverá compor o processo de licenciamento ambiental, dentre outras exigências previstas em regulamentos.
Art. 4º A supressão de vegetação autorizada, em áreas de florestas de domínio público estadual, deverá ser indenizada pelo empreendedor ao órgão gestor de florestas públicas, com base em estudo de valoração.
Parágrafo único. A metodologia da valoração, para fins de indenização, será estabelecida pelo órgão gestor de florestas públicas, em norma específica.
CAPÍTULO II - DA DESTINAÇÃO DA MATÉRIA-PRIMA FLORESTAL
Seção I - Da doação pelo setor privado
Art. 5º A doação da matéria-prima florestal ao Estado ocorrerá por meio de termo de doação, a ser celebrado entre o proprietário ou possuidor e o Estado do Pará, por intermédio do órgão ambiental competente, e deverá ser publicado no Diário Oficial do Estado em até 10 (dez) dias úteis, contados da sua assinatura.
§ 1º Para a efetivação da doação de que trata o caput deste artigo, o órgão ambiental competente se manifestará, na emissão da Autorização de Supressão de Vegetação (ASV), quanto ao volume, por espécie, a ser recebido da matéria-prima.
§ 2º Na emissão da Autorização de Supressão de Vegetação (ASV), será estabelecido o volume estimado da matéria-prima florestal a ser doado pelo proprietário ou possuidor, com a especificação do percentual em tora, assim definida pelo órgão ambiental competente, para a devida destinação.
§ 3º A matéria-prima florestal a ser doada poderá ser serrada, caso assim definido pelo órgão ambiental competente.
§ 4º O proprietário ou possuidor da matéria-prima florestal a ser doada será o fiel depositário até que o Estado promova a devida destinação.
Seção II - Da alienação pelo órgão público
Art. 6º O Estado, por meio do órgão ambiental competente, poderá alienar a matéria-prima florestal por meio de doação ou de licitação, especificamente na modalidade de leilão.
§ 1º Na alienação por meio de doação, a matéria-prima florestal será, preferencialmente, serrada e destinada, para finalidades sociais, aos órgãos da Administração Pública Estadual e Municipal ou às cooperativas e entidades sem fins lucrativos, mediante termo de doação celebrado entre o Estado e os donatários.
§ 2º Para o transporte, por qualquer meio, da matéria-prima florestal doada pelo Estado, o donatário deverá requerer, junto ao órgão ambiental competente, a Guia Florestal 4 (GF4-PA) e se responsabilizará pela logística desde o local de entrega até a sua destinação.
Art. 7º Os recursos resultantes da alienação, na modalidade de leilão, serão destinados ao Fundo Estadual de Meio Ambiente (FEMA).
CAPÍTULO III - DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 8º Em casos excepcionais, em que a matéria-prima florestal for oriunda de espécies protegidas por lei, a doação somente será para fins sociais, nos termos desta Lei e regulamentos.
Art. 9º A madeira não comercial e os resíduos florestais poderão ser aproveitados como contenção nos processos erosivos, como matéria orgânica na recuperação das áreas degradadas.
Art. 10. A matéria-prima florestal proveniente de supressão de vegetação realizada em área de domínio privado pela atividade linear de transmissão de energia poderá ser destinada ao proprietário ou possuidor e, em áreas de domínio público, ficará sob a responsabilidade do órgão gestor de florestas públicas.
Art. 11. A matéria-prima florestal proveniente de supressão de vegetação realizada em obra de transmissão de energia, sem acesso e sem condição de aproveitamento, poderá ser incorporada para enriquecimento do solo.
Art. 12. A Lei Estadual nº 5.752, de 26 de julho de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 6º-L. ...................................................
...................................................................
XII - os recursos resultantes de leilão;
XIII - outras receitas destinadas por lei.
...................................................................
§ 2º Os recursos resultantes do leilão da matéria-prima florestal proveniente de doação ao Estado, depois de deduzidos os custos para a sua realização, deverão ser revertidos no mínimo:
I - 70% (setenta por cento) à Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Sustentabilidade (SEMAS), com o intuito de fomentar iniciativas visando ao uso racional e sustentável dos recursos naturais, com objetivo de mitigar os efeitos das mudanças climáticas, bem como para a implementação das ações de atribuição da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Sustentabilidade (SEMAS), dando prioridade ao desenvolvimento de projetos estruturantes e de sistemas de tecnologia de informação, além de planos de valorização do servidor; e
II - 30% (trinta por cento) aos Fundos de Meio Ambiente dos Municípios onde estão localizados os empreendimentos e atividades objeto do licenciamento ambiental, para investir prioritariamente em projetos de interesse social, de desenvolvimento institucional, de educação e controle ambiental, garantindo, desse percentual, 10% (dez por cento) para investimentos em obras de melhoria da qualidade de vida das comunidades diretamente afetadas."
Art. 13. Revoga-se a Lei Estadual nº 6.958, de 3 de abril de 2007.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias após a data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO, 19 de junho de 2024.
HELDER BARBALHO
Governador do Estado