Lei nº 11828 DE 04/07/2024
Norma Estadual - Rio Grande do Norte - Publicado no DOE em 04 jul 2024
Dispõe sobre a obrigatoriedade da assinatura física ou adoção de procedimento de segurança na contratação de operação de crédito firmada por meio eletrônico ou telefônico por pessoas idosas.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE:
FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica obrigada, no Estado do Rio Grande do Norte, a assinatura física ou a adoção de procedimento de segurança em contratos de operação de crédito firmado por pessoas idosas por meio eletrônico ou telefônico com instituições financeiras e de crédito, seus representantes ou prepostos.
§ 1º Considera-se contrato de operação de crédito para fins desta Lei, todo e qualquer tipo de contrato, serviços ou produtos na modalidade de consignação para desconto em aposentadorias, pensões, pecúlios, poupanças, contas correntes, tais como empréstimos, financiamentos, arrendamentos, hipotecas, seguros, aplicações financeiras, investimentos, ou qualquer outro tipo de operação que possua natureza de crédito.
§ 2º Considera-se procedimento de segurança para fins desta Lei determinados tipos de procedimentos utilizados para assegurar a correta identificação do consumidor, como biometria, registro fotográfico, geolocalização ou algum outro tipo de tecnologia capaz de garantir a legitimidade da contratação.
Art. 2º As condições dos contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico com pessoas idosas devem, obrigatoriamente, ser informadas previamente para conhecimento do contratante, considerado idoso por Lei própria.
Parágrafo único. A instituição financeira e de crédito contratada deve fornecer cópia do contrato firmado ao idoso contratante, sob pena de nulidade do compromisso.
Art. 3º O descumprimento ao disposto nesta Lei sujeitará as instituições financeiras e de crédito às seguintes penalidades, sem prejuízo de outras previstas em legislação vigente:
I - primeira infração: advertência;
II - segunda infração: multa de 300 (trezentas) UFIRN (Unidade Fiscal de Referência do Estado do Rio Grande do Norte);
III - terceira infração: multa de 600 (seiscentas) UFIRN (Unidade Fiscal de Referência do Estado do Rio Grande do Norte);
IV - a partir da quarta infração: multa de 2.000 (duas mil) UFIRN (Unidade Fiscal de Referência do Estado do Rio Grande do Norte), por cada infração.
Art. 4º A fiscalização do disposto nesta Lei será realizada pelos órgãos públicos nos respectivos âmbitos de suas atribuições, os quais serão responsáveis pelas sanções decorrentes de infrações às normas nelas contidas, mediante procedimento administrativo, assegurando-se a ampla defesa e o contraditório.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 03 de julho de 2024, 203º da Independência e 136º da República.
FÁTIMA BEZERRA
Olga Aguiar de Melo