Lei nº 11867 DE 02/08/2024

Norma Estadual - Rio Grande do Norte - Publicado no DOE em 03 ago 2024

Dispõe sobre a obrigatoriedade dos hospitais públicos e privados, unidades básicas de saúde, maternidades públicas e privadas, clínicas médicas e congêneres de notificar a autoridade policial e o Conselho Tutelar sobre os casos de suspeita ou confirmação de gravidez em crianças e adolescentes menores de 14 anos de idade, no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte, e dá outras providências.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE:

FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os hospitais públicos e privados, unidades básicas de saúde, maternidades públicas e privadas, clínicas médicas e estabelecimentos congêneres, no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte, ficam obrigados a notificar a autoridade policial e o Conselho Tutelar do município do fato, casos suspeitos ou confirmados de gravidez, em crianças e adolescentes menores de 14 anos de idade, uma vez que consideradas, independente de consentimento, vítimas de estupro de vulnerável.

Art. 2º A notificação será feita à delegacia local e ao Conselho Tutelar do município da residência da criança ou da adolescente menor de 14 (quatorze) anos, nessas condições.

Art. 3º A notificação deverá ser encaminhada em até 5 (cinco) dias úteis, contados do atendimento em que se constate a suspeita ou confirmação de gravidez em criança ou adolescente menores de 14 (quatorze) anos de idade, devendo constar:

I  -  nome completo da criança ou adolescente menor de 14 (quatorze) anos, sua filiação, endereço residencial e telefone para contato;

II  -  quando possível, averiguar se outra instituição pública ou privada já tenha realizado atendimento à unidade médica notificadora;

III - assinatura e matrícula funcional do responsável pela elaboração da notificação;

IV - demais informações pertinentes que entendam serem relevantes.

§ 1º Para efeitos desta Lei, a notificação deverá ser encaminhada aos órgãos acima citados com o intuito de informar o cometimento do crime de estupro de vulnerável, bem como, de promover as medidas de proteção em favor da vítima, criança ou do adolescente menor de 14 (quatorze), no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte.

§ 2º O poder público poderá criar formulário ou fluxo padrão de notificação dos casos ao Conselho Tutelar e à autoridade policial, a serem utilizados pelos estabelecimentos de que trata essa Lei.

Art.  4º A notificação será restrita ao corpo médico, de enfermagem, técnico e administrativo diretamente envolvidos no atendimento, sendo responsabilidade dos hospitais públicos e privados, unidades básicas de saúde, maternidades públicas e privadas, clínicas médicas e estabelecimentos congêneres, garantir a inviolabilidade das informações, preservação da identidade, imagem e dados pessoais da criança ou do adolescente menor de 14 (quatorze) anos, com o fim de proteger a sua privacidade e de sua família.

Parágrafo único. O descumprimento das imposições postas no caput deste artigo impõe a quem comete, observado o devido processo legal, as sanções decorrentes dos tipos previstos no art. 194 da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (ECA) e no art. 66, II, do Decreto-Lei nº 3.688, de 3 de outubro de 1941.

Art.    5º A inobservância injustificada ao disposto no art. 1º desta Lei sujeitará o responsável às seguintes penalidades:

I - advertência por escrito; e

II  -  multa no valor de 1 (um) salário mínimo em caso de descumprimento reiterado, a ser revertido ao Fundo Estadual da Infância.

Art. 6º O Poder Executivo estadual regulamentará esta Lei, no que couber.

Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessárias.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 02 de agosto de 2024, 203º da Independência e 136º da República.

FÁTIMA BEZERRA

Iris Maria de Oliveira

Lyane Ramalho Cortez