Lei nº 11882 DE 06/08/2024
Norma Estadual - Rio Grande do Norte - Publicado no DOE em 07 ago 2024
Disciplina o uso dos vasilhames plásticos retornáveis utilizados no envasamento, industrialização e comercialização de Água Mineral, Água Potável de mesa e Água Adicionada de Sais, no Estado do Rio Grande do Norte, e dá outras providências.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE:
FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam obrigados os estabelecimentos que envasem, industrializem e comercializem água mineral, potável de mesa e água adicionada de sais e as que fabricam vasilhames plásticos retornáveis, no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte, a obedecer aos seguintes critérios:
I - os vasilhames devem ser fechados automaticamente por meio de sistema de comprovada eficácia de vedação, para impedir o vazamento da água e sua possível contaminação;
II - somente é permitida a reutilização de vasilhames plásticos retornáveis em volumes de 10 (dez) litros ou mais de capacidade nominal;
III - os vasilhames devem apresentar transmissão de luz regular mínima de 60% (sessenta por cento), aplicada aos corpos de prova retirados da sua parte cilíndrica;
IV - a fabricação dos vasilhames plásticos retornáveis e de suas tampas – os quais devem ser todos intercambiáveis – devem obedecer às normas ABNT 14.222 e ABNT 14.328, respectivamente. Devem ser observados os requisitos e métodos de ensaio objetivando garantir o cumprimento de requisitos construtivos, possibilitar operações eficientes de tamponamento e evitar riscos de deformações e vazamentos, quando do transporte e armazenamento e da colocação nos suportes e bebedouros;
V - a fabricação de vasilhames plásticos retornáveis deverá ser feita com resina sintética virgem e atender às especificações da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA;
VI - os vasilhames a serem utilizados, novos ou retornados, para um novo ciclo de uso, devem ser submetidos à inspeção visual individual, em que serão analisadas as condições e possibilidades para a reutilização e, em seguida, submetidos ao processo industrial de pré-lavagem, lavagem automática, desinfecção, enxágue e envase automático, seguindo integralmente as normas vigentes;
VII - os vasilhames que apresentarem amassamentos, rachaduras, ranhuras, remendos, deformações de gargalo e/ou alterações de odor, cor e forma, devem ser rejeitados pelos estabelecimentos que comercializem o produto;
VIII - em sendo verificado, no momento do envase, alguns dos vícios indicados no inciso VII deste artigo, deverá o estabelecimento proceder à imediata rejeição do vasilhame defeituoso e providenciar a destinação adequada dos resíduos sólidos e a respectiva comprovação através de manifestos de resíduos;
IX - o processo de desinfecção dos referidos vasilhames deve ser estendido à sua superfície externa, na etapa de pré-lavagem e na própria operação de lavagem;
X - os fabricantes de vasilhame retornável ficam obrigados a fornecer aos engarrafadores e autoridades competentes cópia de laudo de análise de laboratório oficial, ou de laboratório acreditado pela Cgcre de acordo com a ABNT NBR ISSO/IEC 17025, ou cópia de certificação da embalagem de acordo com o disposto na NBR 14.222;
XI - garrafões procedentes de outros Estados estarão sujeitos ao mesmo regime de fiscalização;
XII - garrafões fabricados e destinados a empresas engarrafadoras de outros Estados devem obedecer à legislação do Estado de destino, desde que rastreados em todo seu processo produtivo.
Parágrafo único. Em caso de lacuna nas disposições referentes à fabricação de garrafões, serão observados os dispositivos normativos constantes na NBR 14.222 da ABNT.
Art. 2º Os vasilhames ou garrafões devem apresentar, em alto-relevo e em caracteres de tamanho suficiente para fácil verificação, as seguintes informações:
I - mês e ano de fabricação e prazo de validade;
II - nome da empresa responsável pela sua fabricação e respectivo CNPJ;
III - número do respectivo molde de fabricação;
IV - número de certificação da embalagem, que atesta a sua conformidade com as normas técnicas vigentes, bem como o nome do instituto técnico responsável pela emissão do certificado.
Art. 3º Nos rótulos afixados nos vasilhames, além das especificações exigidas pelas leis e normas que regulamentam as águas minerais, potáveis de mesa e águas adicionadas de sais, deverá constar o telefone do serviço de atendimento ao consumidor da empresa envasadora, em caracteres de tamanho legível para os consumidores.
Art. 4º Só serão permitidos o armazenamento e a comercialização de água mineral, potável de mesa e água adicionada de sais nos depósitos distribuidores de gás, postos de venda de combustíveis e demais estabelecimentos comerciais se os garrafões de 10 (dez) e 20 (vinte) litros forem acondicionados e protegidos da incidência direta da luz solar e mantidos sobre paletes ou prateleiras, em local limpo, seco, arejado e reservado para esse fim ou, ainda, em local fechado, a salvo do contato com animais, insetos e vapores orgânicos capazes de alterar as características de cor, odor ou paladar da água.
Art. 5º O processo de armazenagem, transporte, distribuição e comercialização de água mineral, potável de mesa e água adicionada de sais em vasilhame retornável de 10 (dez) e de 20 (vinte) litros deverão ser transportados em veículos fechados ou lonados, licenciados pelo órgão sanitário competente, acompanhados de nota fiscal, acondicionados em compartimentos de carga exclusivos, limpos e revestidos com material durável, resistente, de fácil limpeza e higienização, observado o empilhamento máximo permitido, de forma a evitar danos às embalagens, além de seguir integralmente as instruções específicas nas normas gerais de transporte de alimentos emanadas dos Órgãos Federais, Estaduais e Municipais.
Art. 6º As indústrias fabricantes dos vasilhames comercializados no Estado do Rio Grande do Norte devem possuir responsável técnico, devidamente habilitado, junto ao Conselho competente.
Art. 7º Fica terminantemente proibido o envase e tamponamento de garrafões de 20 e 10 litros em Sistemas Alternativos Coletivos de Consumo de Água – SACS, de acordo com a legislação sanitária editada pela Secretaria da Saúde e pelo Instituto de Gestão das Águas do Estado do Rio Grande do Norte – IGARN, conforme Portaria Conjunta SEI nº 5 de 04 de março de 2021 (SESAP/IGARN), e legislação tributária, no que estabelece o Decreto nº 26.596, de 24 de janeiro de 2017, que regulamenta a Lei Estadual nº 10.075, de 13 de julho de 2016, a qual institui a obrigatoriedade de aposição de selo fiscal de controle em vasilhames acondicionadores de água mineral e água adicionada de sais.
Parágrafo único. Os SACS deverão afixar aviso informativo ao consumidor com a seguinte frase: “Conforme Portaria Conjunta SEI nº 5 de 04 de março de 2021, fica terminantemente PROIBIDO O ENVASE DE GARRAFÕES DE 20 E 10 LITROS”. O referido aviso deve constar de cartaz que meça no mínimo 100 cm x 50 cm, conforme o anexo I desta Lei.
Art. 8º O descumprimento das obrigações instituídas nesta Lei acarretará ao infrator a aplicação das penalidades previstas na legislação vigente, notadamente na Lei Federal nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, e no Código de Defesa do Consumidor, respeitada a plena observância dos princípios da ampla defesa e do contraditório na instância administrativa e sem prejuízo das demais sanções cabíveis nas esferas cível e criminal.
§ 1º Para fins de configuração da infração e de aplicação da penalidade correspondente, serão levadas em consideração, como agravantes, as peculiaridades e consequências do caso concreto, bem como os danos à coletividade que dela provierem.
§ 2º O regulamento fixará os critérios objetivos para a configuração e classificação da gravidade das infrações.
§ 3º Será considerada imprópria para o consumo a água mineral, potável de mesa ou água adicionada de sais em que forem constatadas:
I - a inobservância de medidas sanitárias que assegurem a integridade dos vasilhames em que se encontrem envasadas;
II - situações específicas que comprometam ou venham a comprometer a qualidade higiênico-sanitária do produto;
III - a falta de data de fabricação e/ou validade do vasilhame e do produto, assim como de algum dos demais itens dos arts. 2º e 3º desta Lei;
IV - a falta de rotulagem e selo fiscal do vasilhame e/ou do produto;
V - a ausência dos dizeres de rotulagem no vasilhame;
VI - a rotulagem ilegível do vasilhame e/ou do produto;
VII - a inexistência de comunicado de início de fabricação do produto junto ao órgão competente; e
VIII - a falta de procedência conhecida que impossibilite ou dificulte a sua rastreabilidade.
§ 4º A constatação de que a água mineral, potável de mesa ou água adicionada de sais se encontra imprópria para o consumo ensejará a penalidade de apreensão dos vasilhames e inutilização sumária do produto, salvo na impossibilidade técnica e logística da adoção desta medida, hipótese em que será realizada a apreensão dos vasilhames em depósito, bem como a intimação para que o responsável apresente documento comprobatório de descarte ou de destinação final, emitido por firma credenciada e legalmente habilitada para tal fim, sem prejuízo das demais sanções mencionadas no caput deste artigo.
§ 5º A constatação de irregularidades no transporte dos vasilhames implicará também o reconhecimento de que a água se encontra imprópria para o consumo, hipótese em que a autoridade sanitária competente deverá adotar as medidas aludidas no art. 8º desta Lei, além de emanar ordem para o retorno imediato do veículo à origem.
Art. 9º O monitoramento dos vasilhames deverá ser feito por laboratório oficial ou laboratório acreditado pela Cgcre de acordo com a ABNT NBR ISSO/IEC 17025.
Art. 10. As indústrias fabricantes de vasilhame terão 180 (cento e oitenta) dias, após a data de publicação desta Lei, para se adequarem às suas respectivas normas.
Art. 11. As empresas regularmente constituídas e que já exerçam, na data da publicação desta Lei, as atividades de envase, distribuição e comercialização de água mineral, potável de mesa ou água adicionada de sais, têm o prazo de 90 (noventa) dias para se adequarem às suas normas.
§ 1º Os itens constantes do art. 2º são obrigatórios para todos os vasilhames fabricados após o decurso do prazo de 90 (noventa) dias da publicação desta Lei, sendo permitida a continuidade do uso dos vasilhames que já estejam em circulação, desde que dentro do seu prazo de validade.
§ 2º Todos os estabelecimentos devem proceder à imediata rejeição dos vasilhames vencidos e providenciar a destinação adequada dos resíduos sólidos e a respectiva comprovação através de manifestos de resíduos.
§ 3º Todos os estabelecimentos devem proceder à imediata rejeição dos vasilhames vencidos e providenciar a destinação adequada dos resíduos sólidos e a respectiva comprovação da destinação adequada, apresentando o respectivo Plano de Gerenciamento dos Resíduos Sólidos, em compatibilidade à Lei Federal nº 12.305, de 2 de agosto de 2010 e à Lei Estadual nº 11.669, de 10 de janeiro de 2024.
Art. 12. Os estabelecimentos que envasem, industrializem e comercializem água mineral e água adicionada de sais e as que fabricam vasilhames plásticos retornáveis, no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte, devem obedecer aos critérios de plano, rastreabilidade e ações de recolhimento, de acordo com o previsto na legislação sanitária vigente sobre recolhimento de alimentos e sua comunicação à Anvisa e aos consumidores.
Art. 13. Os estabelecimentos devem dar ampla divulgação à presente Lei, de modo a permitir a todos os usuários o acesso aos seus ditames, com afixação obrigatória de seu inteiro teor em locais de fácil visualização onde o produto é industrializado, envasado, distribuído e comercializado, e por outros meios cabíveis.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 06 de agosto de 2024, 203º da Independência e 136º da República.
FÁTIMA BEZERRA
Silvio Torquato Fernandes