Lei nº 12177 DE 21/06/2024

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 24 jun 2024

Altera dispositivos da Lei Nº 9974/2013, que dispõe sobre o Regimento de Custas no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os arts. 14, 15 e 17 da Lei nº 9.974, de 9 de janeiro de 2013, passam a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 14. Os autos findos serão arquivados definitivamente após o(a) Diretor(a) de Secretaria informar que as custas foram integralmente pagas ou que foi dada ciência da inadimplência à Fazenda Pública Estadual, salvo hipóteses de dispensas legais.” (NR)

“Art. 15. Cumpre às Contadorias do Juízo ou do Tribunal, conforme o caso, verificar se o recolhimento das custas foi realizado em conformidade com a lei, mediante cálculo direto ou indireto (por sistema eletrônico).

(...).” (NR)

“Art. 17. (...)

(...)

II - as custas complementares e finais devem ser recolhidas em 10 (dez) dias, a contar do trânsito em julgado;

(...)

§ 2º Decorrido o prazo estabelecido no inciso II sem o devido recolhimento das custas processuais remanescentes, o(a) Diretor(a) de Secretaria informará à Fazenda Pública Estadual, independentemente de determinação do Juiz, e promoverá o arquivamento do processo.

§ 3º O arquivamento do processo não impede a cobrança das custas remanescentes, seja pelo Tribunal de Justiça, seja pela Fazenda Pública Estadual, cujos valores integrarão em qualquer das hipóteses, recursos destinados ao Fundo de Reaparelhamento do Poder Judiciário.” (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, 21 de junho de 2024.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado