Lei nº 12185 DE 12/07/2024

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 15 jul 2024

Altera a Lei Nº 7000/2001, que dispõe sobre o ICMS, quanto aos créditos permitidos para as empresas prestadoras de serviço de transporte.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 49-A da Lei nº 7.000, de 27 de dezembro de 2001, que dispõe sobre o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 49-A. As empresas prestadoras de serviço de transporte poderão abater do imposto incidente sobre as prestações que realizarem em cada período de apuração, sob forma de crédito, o valor do imposto relativo à aquisição de combustível, lubrificantes, fluido automotivo ARLA 32, pneus e câmaras-de-ar de reposição e fretes correspondentes, empregados ou utilizados em veículos próprios, assim considerados conforme o disposto no parágrafo único do art. 16 do Convênio SINIEF nº 06, de 21 de fevereiro de 1989, ainda que o imposto tenha sido retido anteriormente pelo substituto tributário, na hipótese do art. 28.

(...).” (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, 12 de julho de 2024.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado