Lei nº 12186 DE 12/07/2024

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 15 jul 2024

Altera a redação do art. 25-B da Lei Nº 10.568/2016, que institui o programa de desenvolvimento e proteção à economia do Estado do Espírito Santo, nas condições que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 25-B da Lei nº 10.568, de 26 de julho de 2016, que institui o programa de desenvolvimento e proteção à economia do Estado do Espírito Santo, nas condições que especifica, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 25-B. Será concedida redução na base de cálculo do ICMS, na saída interna de querosene de aviação - QAV, promovida por distribuidora de combustível com destino a consumo de empresa de transporte aéreo de pessoas ou de cargas signatária de termo de adesão a contrato de competitividade, nos termos e condições previstos neste artigo, de modo que a carga tributária efetiva resulte no percentual de (Convênio ICMS nº 188/17):

I - 12% (doze por cento);

II - 9% (nove por cento); ou

III - 7% (sete por cento).

§ 1º Para fins de fruição do benefício fiscal de que trata o caput deste artigo, a empresa de transporte aéreo deverá apresentar crescimento na oferta de assentos, observado o disposto nos §§ 2º e 3º.

§ 2º Para o exercício de 2024, a mensuração da variação de assentos ofertados por cada empresa de transporte aéreo será realizada mediante apuração do número total de assentos ofertados neste exercício em relação ao número total de assentos ofertados no mês de maio de 2024 multiplicado por 12 (doze), devendo ser observado o seguinte:

I - a carga tributária efetiva será de:

a) 12% (doze por cento), na hipótese em que a variação positiva de assentos for igual ou superior a 1% (um por cento) e inferior a 10% (dez por cento);

b) 9% (nove por cento), na hipótese em que a variação positiva de assentos for igual ou superior a 10% (dez por cento) e inferior a 15% (quinze por cento); e

c) 7% (sete por cento), na hipótese em que a variação positiva de assentos for igual ou superior a 15% (quinze por cento);

II - os percentuais de variação de assentos de que trata o inciso I deste parágrafo serão reduzidos em 50% (cinquenta por cento), quando houver acréscimo de voo regular de passageiros com origem neste Estado, nas seguintes condições:

a) para a carga tributária efetiva de 9% (nove por cento), quando houver acréscimo de voo regular para 1 (um) destino em relação aos voos regulares ofertados em maio de 2024; e

b) para a carga tributária efetiva de 7% (sete por cento), quando houver acréscimo de voo regular para 2 (dois) destinos em relação aos voos regulares ofertados em maio de 2024.

§ 3º Para os exercícios seguintes, a mensuração da variação de assentos ofertados por cada empresa de transporte aéreo será realizada mediante apuração do número total de assentos ofertados no exercício de referência em relação ao número total de assentos ofertados no exercício anterior, devendo ser observado o seguinte:

I - a carga tributária efetiva será de:

a) 12% (doze por cento), na hipótese em que a variação positiva de assentos for igual ou superior a 5% (cinco por cento) e inferior a 10% (dez por cento);

b) 9% (nove por cento), na hipótese em que a variação positiva de assentos for igual ou superior a 10% (dez por cento) e inferior a 15% (quinze por cento); e

c) 7% (sete por cento), na hipótese em que a variação positiva de assentos for igual ou superior a 15% (quinze por cento);

II - os percentuais de variação de assentos de que trata o inciso I deste parágrafo serão reduzidos em 50% (cinquenta por cento), quando houver acréscimo de voo regular de passageiros com origem neste Estado, nas seguintes condições:

a) para a carga tributária efetiva de 9% (nove por cento), quando houver acréscimo de voo regular para 1 (um) destino em relação aos voos regulares ofertados no exercício anterior; e

b) para a carga tributária efetiva de 7% (sete por cento), quando houver acréscimo de voo regular para 2 (dois) destinos em relação aos voos regulares ofertados no exercício anterior.

§ 4º Na hipótese de extinção pela empresa aérea de algum voo regular de passageiros ofertado, doméstico ou internacional, em comparação com a base de referência, o benefício fiscal será interrompido imediatamente, somente podendo ser aplicado novamente após a criação do voo extinto.

§ 5º Para os fins de que trata o § 4º deste artigo, considera-se base de referência:

I - para o exercício de 2024, o mês de maio; e

II - para os exercícios seguintes, o exercício imediatamente anterior.

§ 6º As condições previstas neste artigo:

I - deverão ser fixadas, em cada exercício, para cada empresa aérea signatária de termo de adesão a contrato de competitividade firmado entre a Secretaria de Estado de Desenvolvimento - SEDES e a entidade representativa do respectivo segmento; e

II - poderão ser realizadas por meio de operações próprias ou coligadas, conforme previsto no contrato de competitividade.

§ 7º O atendimento das condições fixadas no contrato de competitividade será verificado pela SEDES, admitindo-se a participação de outros órgãos quando houver interesse específico.

§ 8º Na hipótese de não atendimento das condições fixadas no contrato de competitividade, a empresa aérea será responsável pelo recolhimento do imposto devido, sem prejuízo da incidência de multa e demais atualizações previstas na legislação de regência do ICMS.” (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, 12 de julho de 2024.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado