Lei nº 12201 DE 29/08/2024
Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 30 ago 2024
Altera a Lei nº 7.000, de 27 de dezembro de 2001, que dispõe sobre o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 5º-B da Lei nº 7.000, de 27 de dezembro de 2001, que dispõe sobre o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, e dá outras providências, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 5º-B. (...)
(...)
X - correspondente ao valor do imposto destinado pelos contribuintes a projetos esportivos e desportivos credenciados pela Secretaria de Estado de Esportes e Lazer, observado o seguinte (Convênio ICMS 78/19):
(...)
b) para a apuração da parte do valor do imposto a recolher que poderá ser destinada aos projetos esportivos e desportivos, o Regulamento fixará os percentuais aplicáveis ao valor do saldo devedor do imposto apurado pelo contribuinte, de acordo com escalonamento por faixas de saldo devedor anual;
c) ato do Secretário de Estado da Fazenda fixará, em cada exercício, o montante máximo de recursos disponíveis para captação aos projetos esportivos e desportivos credenciados, que não poderá exceder ao limite previsto na alínea “a”;
d) a concessão de incentivos deverá ser destinada a projetos esportivos e desportivos de interesse público, conforme definido no Regulamento;
e) (...)
1. os procedimentos internos para aprovação e credenciamento dos projetos esportivos e desportivos;
(...).” (NR)
Art. 2º O Anexo III da Lei nº 7.000, de 27 de dezembro de 2001, fica alterado na forma do Anexo Único desta Lei.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, 29 de agosto de 2024.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado
ANEXO ÚNICO, a que se refere o art. 2º desta Lei
“ANEXO III
(a que se refere o art. 5º, § 1º, da Lei nº 7.000/01)
ITEM | ATO CONFAZ | EMENTA |
... | ... | ... |
44 | Convênio ICMS Nº 78/19 |
Autoriza a concessão de crédito outorgado de ICMS equivalente ao valor destinado por contribuinte do imposto a projetos esportivos e desportivos credenciados pelos órgãos da administração pública estadual. Adesão do ES pelo Convênio ICMS nº 18/20.” (NR) |