Lei nº 12208 DE 11/09/2024

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 12 set 2024

Altera a Lei Nº 9366/2009, para garantir às atletas gestantes ou às puérperas, no âmbito do Programa Bolsa-Atleta Capixaba, o respeito à maternidade e aos direitos que as protegem.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 1º da Lei nº 9.366, de 18 de dezembro de 2009, que institui o Programa Bolsa-Atleta Capixaba e dá outras providências, fica acrescido § 3º, com a seguinte redação:

“Art. 1º (...)

(...)

§ 3º Caso a atleta não possa comprovar sua colocação no ranking de que trata o § 1º deste artigo no ano imediatamente anterior ao pedido de concessão da Bolsa-Atleta, em decorrência de afastamento determinado pela gestação ou pelo puerpério, poderá ser utilizado o resultado esportivo obtido no ano antecedente à gestação ou ao puerpério para pleiteá-la.” (NR)

Art. 2º A Lei nº 9.366, de 2009, fica acrescida do art. 7º-A com a seguinte redação:

“Art. 7º-A. Às atletas gestantes ou às puérperas será garantido o respeito à maternidade e aos direitos que as protegem no âmbito do Programa Bolsa-Atleta Capixaba.

§ 1º A comprovação de plena atividade esportiva não será exigida da atleta na prestação de contas referente aos recursos financeiros recebidos no âmbito do Programa Bolsa-Atleta durante o período da  gestação acrescido de até 06 (seis) meses após o nascimento da criança.

§ 2º Os direitos reconhecidos à atleta gestante ou à puérpera não afastarão a possibilidade de a beneficiária da Bolsa-Atleta, respeitada a orientação médica e de seu treinador, continuar ou retomar a
atividade esportiva previamente ao encerramento do prazo previsto no § 1º.

§ 3º Retomada a atividade esportiva ou encerrado o prazo previsto no § 1º deste artigo, as obrigações assumidas no âmbito do Programa Bolsa-Atleta Capixaba voltarão a ser exigidas.

§ 4º Os direitos reconhecidos à atleta gestante ou à puérpera de que tratam este artigo e o § 3º do art. 1º desta Lei aplicam-se a hipótese de adoção.”

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, 11 de setembro de 2024.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado