Lei nº 12215 DE 16/09/2024

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 17 set 2024

Declara a aviação agrícola não tripulada como atividade de relevante interesse social, público e econômico no Estado do Espírito Santo.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica declarada a Aviação Agrícola não tripulada como atividade de relevante interesse social, público e econômico no Estado do Espírito Santo.

Art. 2º As atividades de aviação agrícola são fundamentais para a garantia da eficiência produtiva, abastecimento, segurança alimentar e proteção ambiental, compreendendo:

I - semeadura;

II - emprego de fertilizantes;

III - emprego de defensivos;

IV - povoamento e repovoamento de águas;

V - controle e combate às pragas e às doenças;

VI - combate a incêndios em todos os tipos de vegetação;

VII - outros empregos que vierem a ser recomendados.

Art. 3º O exercício e o emprego da aviação agrícola é livre, autorizado e garantido em todo o território do Estado do Espírito Santo, observadas as normas legais e regulatórias pertinentes.

Art. 4º A administração pública poderá celebrar convênios, acordos de cooperação técnica e institucional com entidades de representação profissional, associativas, sindical e com organismos não governamentais, nacionais e internacionais, ligados ao setor da aviação agrícola, visando pesquisa, à inovação e ao desenvolvimento da atividades elencadas no art. 2º desta Lei.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, 16 de setembro de 2024.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado