Lei nº 12252 DE 18/11/2024
Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 19 nov 2024
Institui a Política Estadual de Incentivo à Produção de Cacau de Qualidade no Estado do Espírito Santo.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Incentivo à Produção de Cacau de Qualidade no estado do Espírito Santo, com o objetivo de elevar o padrão de qualidade do cacau capixaba por meio do estímulo à produção, à industrialização e à comercialização de cacaus de categorias superiores.
Parágrafo único. Para efeitos desta Lei, consideram-se de categorias superiores os cacaus classificados como de alto padrão de qualidade por suas características físicas, químicas e sensoriais, de acordo com processos de análise e certificação reconhecidos pelo poder público.
Art. 2º São diretrizes da Política Estadual de Incentivo à Produção de Cacau de Qualidade:
I - a sustentabilidade ambiental, econômica e social da produção e dos produtores de cacau;
II - o desenvolvimento tecnológico da cacauicultura;
III - o aproveitamento da diversidade cultural, ambiental, de solos e de climas do país para a produção de cacaus especiais e de qualidade superior;
IV - a adequação da ação governamental às peculiaridades e às diversidades regionais;
V - a articulação e a colaboração entre os entes públicos federais, estaduais e municipais e o setor privado;
VI - o estímulo às economias locais e a redução das desigualdades regionais; e
VII - a valorização dos cacaus do estado e o acesso a mercados de cacaus especiais e de qualidade.
Art. 3º São instrumentos da Política Estadual de Incentivo à Produção de Cacau de Qualidade:
I - a pesquisa agrícola e o desenvolvimento tecnológico;
II - a assistência técnica e a extensão rural;
III - a capacitação gerencial e a formação de mão de obra qualificada;
IV - o associativismo, o cooperativismo e os arranjos produtivos locais;
V - as certificações de origem social e de qualidade dos produtos;
VI - as informações de mercado; e
VII - os fóruns, as câmaras e os conselhos setoriais, públicos e privados.
Art. 4º Na formulação e na execução da Política de que trata esta Lei, os órgãos competentes deverão:
I - estabelecer parcerias com entidades públicas e privadas;
II - considerar as reivindicações e as sugestões do setor e dos consumidores;
III - apoiar o comércio interno e externo de cacaus especiais e de qualidade;
IV - estimular investimentos produtivos direcionados ao atendimento das demandas do mercado de cacaus especiais e de qualidade;
V - fomentar a pesquisa e o desenvolvimento de variedades superiores de cacau e de tecnologias de produção e industrialização que visem à elevação da qualidade do produto;
VI - promover o uso de boas práticas agrícolas;
VII - adotar ações sanitárias e fitossanitárias visando elevar a qualidade da produção cacaueira;
VIII - incentivar e apoiar a organização dos produtores de cacaus de qualidade.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor após decorridos 45 (quarenta e cinco) dias de sua publicação oficial.
Palácio Anchieta, em Vitória, 18 de novembro de 2024.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado