Lei nº 12252 DE 18/11/2024

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 19 nov 2024

Institui a Política Estadual de Incentivo à Produção de Cacau de Qualidade no Estado do Espírito Santo.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Incentivo à Produção de Cacau de Qualidade no estado do Espírito Santo, com o objetivo de elevar o padrão de qualidade do cacau capixaba por meio do estímulo à produção, à industrialização e à comercialização de cacaus de categorias superiores.

Parágrafo único. Para efeitos desta Lei, consideram-se de categorias superiores os cacaus classificados como de alto padrão de qualidade por suas características físicas, químicas e sensoriais, de acordo com processos de análise e certificação reconhecidos pelo poder público.

Art. 2º São diretrizes da Política Estadual de Incentivo à Produção de Cacau de Qualidade:

I - a sustentabilidade ambiental, econômica e social da produção e dos produtores de cacau;

II - o desenvolvimento tecnológico da cacauicultura;

III - o aproveitamento da diversidade cultural, ambiental, de solos e de climas do país para a produção de cacaus especiais e de qualidade superior;

IV - a adequação da ação governamental às peculiaridades e às diversidades regionais;

V - a articulação e a colaboração entre os entes públicos federais, estaduais e municipais e o setor privado;

VI - o estímulo às economias locais e a redução das desigualdades regionais; e

VII - a valorização dos cacaus do estado e o acesso a mercados de cacaus especiais e de qualidade.

Art. 3º São instrumentos da Política Estadual de Incentivo à Produção de Cacau de Qualidade:

I - a pesquisa agrícola e o desenvolvimento tecnológico;

II - a assistência técnica e a extensão rural;

III - a capacitação gerencial e a formação de mão de obra qualificada;

IV - o associativismo, o cooperativismo e os arranjos produtivos locais;

V - as certificações de origem social e de qualidade dos produtos;

VI - as informações de mercado; e

VII - os fóruns, as câmaras e os conselhos setoriais, públicos e privados.

Art. 4º Na formulação e na execução da Política de que trata esta Lei, os órgãos competentes deverão:

I - estabelecer parcerias com entidades públicas e privadas;

II - considerar as reivindicações e as sugestões do setor e dos consumidores;

III - apoiar o comércio interno e externo de cacaus especiais e de qualidade;

IV - estimular investimentos produtivos direcionados ao atendimento das demandas do mercado de cacaus especiais e de qualidade;

V - fomentar a pesquisa e o desenvolvimento de variedades superiores de cacau e de tecnologias de produção e industrialização que visem à elevação da qualidade do produto;

VI - promover o uso de boas práticas agrícolas;

VII - adotar ações sanitárias e fitossanitárias visando elevar a qualidade da produção cacaueira;

VIII - incentivar e apoiar a organização dos produtores de cacaus de qualidade.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor após decorridos 45 (quarenta e cinco) dias de sua publicação oficial.

Palácio Anchieta, em Vitória, 18 de novembro de 2024.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado