Lei nº 12480 DE 09/04/2024
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 09 abr 2024
Dispõe sobre alteração na Lei nº 12.050, de 04 de abril de 2023, que dispõe sobre o pagamento de meia-entrada nos pontos turísticos do Estado de Mato Grosso e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica alterado o inciso II do art. 1º da Lei nº 12.050, de 04 de abril de 2023, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º (...)
(...)
II - estudantes em conformidade com o art. 1º da Lei Federal nº 12.933, de 26 de dezembro de 2013, que sejam inscritos no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico) e cuja renda familiar mensal seja de até 2 (dois) salários mínimos, na forma do regulamento;
(...)”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 09 de abril de 2024, 203º da Independência e 136º da República.
MAURO MENDES
Governador do Estado