Lei nº 12580 DE 26/06/2024
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 03 jul 2024
Altera o Anexo II - Tabela de Volume de Transformação da Lei nº 10.502, de 18 de janeiro de 2017, que dispõe sobre o Sistema Unificado Estadual de Sanidade Agroindustrial Familiar e de Pequeno Porte - SUSAF-MT, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, no desempenho da atribuição conferida pelo art. 42, § 8º, da Constituição Estadual, promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica alterado o Anexo II da Tabela de Volume de Transformação, item Unidade de Inspeção Classificação de Ovos, da Lei nº 10.502, de 18 de janeiro de 2017, que passa a vigorar da seguinte forma:
“ANEXO II TABELA DE VOLUME DE TRANSFORMAÇÃO
Tabela de Volume de Transformação. Estabelecimento/Produto |
Volume de transformação Para empreendimento Produtores individuais (limite máximo diário) |
Volume Transformação para Cooperativas/Condomínio (limite máximo diário) |
Abatedouro de animais de pequeno porte |
1.000 unidades |
2.000 unidades |
Abatedouro de animais de médio porte |
20 cabeças |
100 cabeças |
Abatedouro de grande porte |
08 cabeças |
70 cabeças |
Unidade de processamento de peixes |
2.000 Kg |
3.000 Kg |
Unidade de Inspeção Classificação de Ovos de tamanho pequeno |
500 dúzias |
4.000 dúzias |
Unidade de Inspeção Classificação de Ovos de tamanho médio |
100 dúzias |
800 dúzias |
Unidade de Inspeção Classificação de Ovos de tamanho grande |
80 dúzias |
600 dúzias |
Fábrica de Embutidos e Defumados |
250 Kg de produto acabado |
1.000 Kg |
Laticínios - pasteurização e envase |
1.000 litros |
3.000 litros |
Laticínios - queijos e fermentados |
1.200 litros |
2.500 litros |
Laticínios - doce de leite |
1.000 litros |
1.200 litros |
Unidade de Processamento de Mel |
300 Kg |
600 Kg |
Processamento de Conservas |
300 Kg |
1.000 Kg |
Processamento de produto de origem fúngica (cogumelos comestíveis) |
200 Kg |
800 Kg |
Fábrica de Compotas, Geleia e Doces em Massa. |
250 Kg |
500 Kg |
Açúcar Mascavo e Rapadura |
3.000 Kg de (cana moída) |
5.000 Kg de (cana moída) |
Indústria de Doces, Chocolate e Balas |
200 Kg |
600 Kg |
Indústria de Biscoitos salgados e pães |
300 Kg |
1.000 Kg |
Produtos de cereais, amidos, farinhas e farelos |
1.500 Kg de mandioca in natura |
3.000 Kg de mandioca in natura |
Vegetais processados |
200 Kg |
1.000 Kg |
Unidade de Processamento Castanhas, amêndoas e grãos |
400 Kg |
1.000 Kg |
Processamento de frutas |
500 Kg |
800 Kg |
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Assembleia Legislativa do Estado, em Cuiabá, 26 de junho de 2024.
Original assinado: Dep. Eduardo Botelho - Presidente