Lei nº 15722 DE 08/03/2016
Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 09 mar 2016
Dispõe sobre a divulgação, no âmbito do Estado de Pernambuco, do Disque Direitos Humanos (Disque 100), da Central de Atendimento à Mulher em Situação de Violência (Ligue 180) e da Ouvidoria da Mulher (0800.281.8187), disponibilizados respectivamente pela Secretaria Nacional de Direitos Humanos, Secretaria Nacional de Políticas para as Mulheres e Secretaria da Mulher do Governo do Estado de Pernambuco. (Redação da ementa dada pela Lei Nº 16750 DE 16/12/2019).
Dispõe sobre a divulgação, no âmbito do Estado de Pernambuco, do serviço de Disque-Denúncia de violência, abuso e exploração sexual contra a mulher (180) disponibilizado pela Secretaria Nacional de Políticas para as Mulheres e da Ouvidoria da Mulher (0800.281.8187), oferecido pela Secretaria da Mulher de Pernambuco, na forma que especifica.
O Presidente da Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco:
Faço saber que, a Assembléia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos do § 3º do art. 23 da Constituição Estadual, sancionou, e eu, Presidente do Poder Legislativo, nos termos do § 8º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Institui a obrigatoriedade de divulgação, no âmbito do Disque Direitos Humanos (Disque 100), da Central de Atendimento à Mulher em Situação de Violência (Ligue 180) e da Ouvidoria da Mulher (0800.281.8187), disponibilizados respectivamente pela Secretaria Nacional de Direitos Humanos, Secretaria Nacional de Políticas para as Mulheres e Secretaria da Mulher do Governo do Estado de Pernambuco, pelos seguintes estabelecimentos: (Redação do caput dada pela Lei Nº 16750 DE 16/12/2019).
Art. 1º Institui a obrigatoriedade de divulgação, no âmbito do Estado de Pernambuco, do serviço de Disque-Denúncia de violência, abuso e exploração sexual contra a mulher (180) e da Ouvidoria da Mulher (0800.281.8187), disponibilizados respectivamente pela Secretaria Nacional de Políticas para as Mulheres e Secretaria da Mulher do Governo de Pernambuco, pelos seguintes estabelecimentos:
I - hotéis, pensões, motéis, pousadas e outros que prestem serviços de hospedagem;
II - bares, restaurantes, lanchonetes e similares;
III - estabelecimentos que proporcionem ou realizem festas, eventos esportivos, culturais e shows; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 17230 DE 22/04/2021).
Nota: Redação Anterior:III - casas noturnas de qualquer natureza;
IV - clubes sociais e associações recreativas ou desportivas cujo quadro de associados seja de livre acesso ou que promovam eventos com entrada paga;
V - agências de viagens e locais de transportes de massa;
VI - salões de beleza, casas de saunas e massagens, academias de dança, ginástica e atividades correlatas;
VII - postos de serviço de autoatendimento, de abastecimento de veículos e demais locais de acesso público que se localizem junto às rodovias;
VIII - edifícios comerciais, ocupados por órgãos do Poder Público estadual ou que prestem serviços públicos; e,
IX - veículos em geral destinados ao transporte público estadual.
Art. 2º Os estabelecimentos especificados no art. 1º desta Lei deverão afixar placas informativas ou, alternativamente, mídia digital presente no estabelecimento, com os seguintes dizeres: (Redação dada pela Lei Nº 17230 DE 22/04/2021).
Art. 2º Os estabelecimentos especificados no art. 1º desta Lei deverão afixar placas informativas com os seguintes dizeres:
VIOLÊNCIA, ABUSO E EXPLORAÇÃO SEXUAL CONTRA A MULHER É CRIME. DENUNCIE DISCANDO 180 (DISQUE-DENÚNCIA DE VIOLÊNCIA, ABUSO E EXPLORAÇÃO SEXUAL CONTRAA MULHER) E/OU 0800.281.8187 (OUVIDORIA DA MULHER DA SECRETARIA DA MULHER DO GOVERNO DO ESTADO DE PERNAMBUCO). VIOLAÇÃO AOS DIREITOS HUMANOS. NÃO SE CALE! DISQUE 100. (Redação dada pela Lei Nº 16750 DE 16/12/2019).
Nota: Redação Anterior:VIOLÊNCIA, ABUSO E EXPLORAÇÃO SEXUAL CONTRA A MULHER É CRIME. DENUNCIE DISCANDO 180 (DISQUE-DENÚNCIA DE VIOLÊNCIA, ABUSO E EXPLORAÇÃO SEXUAL CONTRA A MULHER) E/OU 0800.281.8187 (OUVIDORIA DA MULHER DA SECRETARIA DA MULHER DO GOVERNO DO ESTADO DE PERNAMBUCO).
Parágrafo único. As placas de que tratam o caput deste artigo deverão ser afixadas em locais de ampla visibilidade e confeccionadas no formato A3 (29,7 cm de largura x 42 cm de altura), com texto impresso em letras proporcionais às dimensões da placa.
Art. 3º O descumprimento das disposições contidas nesta Lei sujeitará o estabelecimento infrator às seguintes penalidades:
I - advertência por escrito da autoridade fiscalizadora competente; e,
II - multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) em caso de reincidência.
Parágrafo único. A multa prevista no inciso II deste artigo será atualizada anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulada no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção deste índice, será adotado outro índice criado por legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.
Art. 4º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários à sua efetiva aplicação.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 8 de março do ano de 2016, 200º da Revolução Republicana Constitucionalista e 194º da Independência do Brasil.
GUILHERME UCHÔA
Presidente
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO CLODOALDO MAGALHAES - PSB