Lei nº 17463 DE 29/10/2021

Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 30 out 2021

Altera a Lei nº 17.157, de 7 de janeiro de 2021, que institui o Programa Pernambuco na Universidade - PROUNI-PE, para ampliar a abrangência dos alunos beneficiários.

O Governador do Estado de Pernambuco:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei nº 17.157 , de 7 de janeiro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º Fica instituído o Programa Pernambuco na Universidade - PROUNI-PE, sob a gestão da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação, destinado à concessão de bolsas de estudo do ensino superior para alunos vinculados a Instituições de Ensino Superior - IES. (NR)

.....

Art. 5º .....

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§ 3º Na hipótese de não preenchimento do número total de bolsas de estudos previstas no caput, a distribuição obedecerá as seguintes faixas em ordem sequencial até que ocorra o preenchimento total do número de bolsas previstas: (NR)

I - primeira faixa: o valor de 2 (dois) salários-mínimos; e (AC)

II - segunda faixa: o valor de 2 (dois) a 4 (quatro) salários mínimos. (AC)

Art. 6º .....

I - vínculo de matrícula nas Instituições de Ensino Superior - IES integrantes do PROUNI-PE e que tenham cursado o ensino médio completo em escola da rede pública ou em instituições privadas; (NR)

II - ter realizado Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM a partir de 2009; e (NR)

III - renda bruta familiar, per capita, em acordo com o art. 5º desta Lei. (NR)

Parágrafo único. A concessão de bolsas de estudo do PROUNI-PE a alunos que concluíram o ensino médio em instituições privadas, de que trata o inciso I, somente ocorrerá na hipótese de não preenchimento do número total de bolsas de estudos do PROUNI-PE para alunos concluintes do ensino médio em escola da rede pública. (AC)

.....

Art. 8º .....

.....

§ 3º As bolsas de estudos não preenchidas durante o processo seletivo serão redistribuídas entre o primeiro e o segundo grupos, independente da proporção descrita no art. 2º. (AC)

....."

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 29 de outubro do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da Independência do Brasil.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

GOVERNADOR DO ESTADO

LUCAS CAVALCANTI RAMOS

MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS

JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO

DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ

ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA

ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO