Lei nº 18630 DE 04/07/2024

Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 05 jul 2024

Altera a Lei Nº 17157/2021, que institui o Programa Pernambuco da Universidade - PROUNI-PE, a fim de incluir, como beneficiários da reserva de vagas, pessoas ligadas à atividade rural em regime de economia familiar ou pertencentes a povo ou comunidade indígenas e quilombolas.

O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei nº 17.157 , de 7 de janeiro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 7º .........................................

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II - ser pessoa com deficiência, nos termos da Lei Federal nº 13.146 , de 6 de julho de 2015, que comprovem vínculo de matrícula nas Instituições de Ensino Superior - IES integrantes do PROUNI-PE; (NR)

III - mulheres em situação de vulnerabilidade socioeconômica ou vítimas de violência doméstica e familiar, que comprovem vínculo de matrícula nas Instituições de Ensino Superior - IES integrantes do PROUNI-PE; (NR)

IV - pessoa vinculada à atividade rural em regime de economia familiar, nos termos da Lei Federal nº 11.326 , de 24 de julho de 2006, que comprovem vínculo de matrícula nas Instituições de Ensino Superior - IES integrantes do PROUNIPE; ou (AC)

V - pessoa pertencente a povos ou comunidades indígenas ou quilombolas, nos termos do Decreto Federal nº 6.040, de 7 de fevereiro de 2007, que comprovem vínculo de matrícula nas Instituições de Ensino Superior - IES integrantes do PROUNI-PE. (AC)

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§ 2º O número de bolsistas que seja relacionado aos incisos do caput não excederá a 20% (vinte por cento) do total de bolsistas do PROUNI-PE. (NR)

.........................

§ 4º Para os fins do disposto nos incisos III, IV e V do caput, considera-se:

I - mulher em situação de vulnerabilidade socioeconômica: a que se encontra em condição de fragilidade econômica e risco social, com pouco ou nenhum acesso aos direitos sociais à moradia, alimentação, saúde, educação, assistência social e ao trabalho; (NR)

II - mulher vítima de violência doméstica e familiar: a que foi submetida a qualquer ação ou omissão baseada no gênero que possa lhe causar morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial, nos termos da Lei Federal nº 11.340 , de 7 de agosto de 2006; (NR)

III - pessoa vinculada à atividade rural em regime de economia familiar: aquela que pratica atividades no meio rural, em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar, sendo exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes; e (AC)

IV - pessoa pertencente a povos ou comunidades indígenas ou quilombolas: aquela que integra os grupos culturalmente diferenciados que se reconhecem como tais, que possuem formas próprias de organização social, que ocupam e usam territórios e recursos naturais como condição para sua reprodução cultural, social, religiosa, ancestral e econômica, utilizando conhecimentos, inovações e práticas gerados e transmitidos pela tradição." (AC)

"Art. 8º .........................

§ 1º As bolsas reservadas, de que cuidam os incisos do caput do art. 7º, que não forem preenchidas serão distribuídas entre a livre concorrência, segundo critérios de prioridade a serem estabelecidos em edital. (NR)

........................."

Art. 2º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor após 90 (noventa) dias de sua publicação.

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 4 de julho do ano de 2024, 208º da Revolução Republicana Constitucionalista e 202º da Independência do Brasil.

ÁLVARO PORTO

Presidente

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO DORIEL BARROS - PT LEI