Lei nº 18681 DE 03/09/2024

Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 04 set 2024

Altera a Lei Nº 12462/2003, que dispõe sobre a fiscalização das atividades relativas ao abastecimento estadual de combustíveis, estabelece sanções administrativas e dá outras providências, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Augusto Coutinho, a fim de ampliar infração já prevista.

O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei nº 12.462 , de 13 de novembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 3º ........................

I - comercializar produtos derivados de petróleo (gasolina, óleo diesel, gás natural) e etanol hidratado adulterados ou através de bomba de combustível adulterada, por dispositivo mecânico ou eletrônico, acionado ou não por controle remoto, implicará na aplicação das seguintes penalidades administrativas: (NR)

........................

§ 3º Considera-se adulterado os produtos derivados de petróleo (gasolina, óleo diesel, gás natural) ou etanol hidratado que esteja em desconformidade com as especificações estabelecidas pelo órgão regulador competente, devendo tal desconformidade ser comprovada por laudo elaborado pela Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, ou por entidade por ela credenciada ou com ela conveniada." (AC)

Art. 2º O Poder Executivo regulamentará esta Lei em todos os aspectos necessários à sua efetiva aplicação.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor após 30 (trinta) dias de sua publicação

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 3 de setembro do ano de 2024, 208º da Revolução Republicana Constitucionalista e 202º da Independência do Brasil.

ÁLVARO PORTO

Presidente

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO ANTÔNIO MORAES - PP