Lei nº 3031 DE 25/03/2024
Norma Estadual - Amapá - Publicado no DOE em 25 mar 2024
Dispõe sobre a implantação da Política de Incentivo ao Agronegócio Sustentável no Estado do Amapá.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:
Título I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Capítulo I - DA CONCEITUAÇÃO E FINALIDADE
Art. 1º Fica instituída a implementação da política estadual de incentivo ao agronegócio, mediante os programas e as ações preconizados no plano plurianual, diretrizes orçamentárias e lei orçamentária anual, e de acordo com os objetivos do desenvolvimento sustentáveis.
Parágrafo único. A política estadual de incentivo ao agronegócio sustentável deverá ter incentivos financeiros a serem aplicados por instituições financeiras nacionais e fundos de desenvolvimentos, conforme as normas estabelecidas pelo art. 41, inciso II, § 1º, das disposições Gerais e Transitórias da Constituição do Estado do Amapá.
Art. 2º Considera-se agronegócio a atividade de comercialização de produtos agropecuários e extrativistas processados e/ou beneficiados por produtores organizados socialmente e empresas capacitadas e comprometidas com a sustentabilidade dos recursos naturais.
Art. 3º A implementação da política estadual de incentivo ao agronegócio baseia-se nos seguintes princípios fundamentais:
I - fortalecimento das cadeias produtivas do Estado para oportunidades de mercado e gestão de negócios;
II - fomento às organizações produtivas, ao produtor rural, empreendimentos cooperativos e consórcio de municípios, dando-lhes apoio técnico, gestão empresarial, pesquisa de mercado e assessoria mercadológica;
III - organização de espaços de referências para o conhecimento e difusão de tecnologia alusiva as cadeias produtivas de agropecuários e extrativistas;
IV - aval aos empréstimos bancários aos produtores e empreendedores envolvidos no agronegócio;
V - promoção à produção sustentável;
VI - viabilização de espaço de beneficiamento e comercialização de mercadorias agropecuárias e
extrativistas;
VII - estímulo à economia solidária por meio de incubação de empreendimentos;
VIII - efetivação de suporte às políticas de trabalho, emprego e renda.
Art. 4º A implantação da política estadual de incentivo ao agronegócio tem por finalidades:
I - apoio à cadeia produtiva do produtor rural e a agricultura familiar, sistemas agroflorestais, culturas industriais, pecuária, floricultura, oleicultura, produção orgânica, reaproveitamento das madeiras de áreas de supressão devidamente autorizadas pelos órgãos ambientais, reaproveitamento pelas cooperativas afins;
II - organização e comercialização de feiras regionais;
III - implementação do cadastro de imóveis rurais envolvidos no agronegócio, através de sistema de
informações, contendo:
a) caracterização descritiva;
b) ocupação das terras;
c) atividades econômicas;
d) renda auferida;
e) comercialização dos produtos;
f) escoamento da produção;
g) participação associativa;
h) dominialidade;
i) qualificação do produto;
j) isenção tecnológica;
k) caraterísticas.
Art. 5º Esta Lei objetiva a operacionalização de ações programáticas e orçamentárias com vista à:
I - construção de unidades de beneficiamento;
II - instalação de frigoríficos, laticínios e fábricas de gelo, indústria têxteis, calçadistas, movelaria, olaria e outros;
III - implementação de organizações produtivas e empreendimento cooperativados;
IV - consolidação de espaço de produção e comercialização de produtos locais;
V - garantia do uso sustentável dos recursos naturais;
VI - estímulo à produção de biocombustíveis;
VII - instituição de incubadoras de negócios.
Título II - DA POLÍTICA DE INCENTIVOS
Art. 6º O Estado e os Municípios, em razão de atividades consideradas fundamentais para o desenvolvimento econômico-social, poderão conceder incentivos fiscais relativos aos tributos de suas competências às empresas instaladas ou que venham a instalar-se no Estado do Amapá, bem como ao micro, pequeno e médio produtor rural, com prévia autorização da Assembleia Legislativa.
Parágrafo único. No que se refere ao Imposto sobre operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, as isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados na forma prevista em Lei Complementar editada com fundamento no art. 155, § 2º inciso XII, alínea “g”, da Constituição Federal.
Art. 7º Os incentivos compreendem o apoio gerencial, tecnológico e mercadológico, bem como a concessão de financiamentos através de linhas de crédito subsidiado, voltados aos estabelecimentos de micro, pequeno, médio e grande porte dos setores agropecuário, agroindustrial, industrial, comercial e da prestação de serviços.
Parágrafo único. Lei ordinária disporá sobre a concessão, acompanhamento, controle e fiscalização dos incentivos fiscais concedidos.
Art. 8º O Estado do Amapá poderá autorizar a outorga de imóvel de propriedade deste, mediante termo de concessão de uso à particular a título oneroso, por prazo determinado contados a partir da assinatura do instrumento, após regular licitação pública.
§ 1º O imóvel de propriedade do Estado, possuirá especificações próprias para instalação, produção,
funcionamento, armazenamento, e escoamento da matéria bruta, com manutenção de qualidade do produto e logística para o escoamento da produção dos polos produtores localizados nos municípios do Estado do Amapá.
§ 2º Os investimentos serão feitos pelo particular cessionário, de acordo om o projeto base elaborado pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Rural - SDR do Governo do Estado do Amapá.
Título III - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 9º Compete ao Estado priorizar os produtos do agronegócio em cardápios de merenda escolar,
restaurantes populares, penitenciárias, unidades hospitalares, abrigos, albergues, feiras populares, cozinhas comunitárias e demais entidades socioassistenciais.
Art. 10. Os produtores, trabalhadores e empreendedores beneficiários desta Lei devem participar de cursos e treinamentos de gestão empresarial e introduzir melhoramento tecnológico em suas cidades de produção.
Art. 11. A implantação, coordenação e acompanhamento da política de incentivo ao agronegócio no Estado do Amapá, ficará a cargo da Secretaria de Desenvolvimento Rural do Amapá, órgão competente do Poder Executivo.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
CLÉCIO LUIS VILHENA VIEIRA
Governador