Lei nº 3053 DE 29/04/2024
Norma Estadual - Amapá - Publicado no DOE em 29 abr 2024
Estabelece no âmbito do Estado do Amapá as diretrizes, os princípios, os objetivos, os fundamentos e os instrumentos de incentivos para ampliar e desenvolver o Setor Primário a partir da Cadeia Produtiva de Óleos Essenciais.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta lei estabelece no âmbito do Estado do Amapá as diretrizes, os princípios, os objetivos, os fundamentos e os instrumentos de incentivos a fim de ampliar e desenvolver o setor primário a partir da Cadeia Produtiva de Óleos Essenciais.
Parágrafo único. Os instrumentos de incentivos referidos no caput deste artigo destinam-se ao manejo sustentável das substâncias de origem vegetal das quais se obtém o óleo essencial bem como de seus subprodutos.
Art. 2º São finalidades desta lei:
I - proporcionar alternativa inovadora de desenvolvimento sustentável em seus aspectos sociais, ambientais e econômicos;
II - promover a instalação de novos empreendimentos;
III - ampliar e apoiar as opções de novos investimentos;
IV - oferecer novas perspectivas de diversificação de trabalho e renda para a população do Estado do Amapá;
V - fortalecer as pequenas e médias agroindústrias em atividade e regularizar as informais; e
VI - consolidar o Estado do Amapá como polo de cultivo, extração, produção e comercialização de óleos essenciais com segurança, qualidade, eficácia, acesso seguro e uso racional de matérias primas naturais, na perspectiva de uma posição de destaque no cenário nacional e internacional.
Art. 3º Para os fins desta lei, considera-se:
I - cadeia produtiva de óleo essencial a atividade econômica relacionada a um processo de Extração e produção de substâncias aromáticas altamente concentradas provenientes da composição de origem vegetal, liquidas, 100% puras, extraídas de plantas bioativas, flores, folhas, raízes, rizomas, cascas, sementes, frutos, árvores e especiarias que será absorvida como alternativa inovadora de empreendedorismo sustentável, social e econômico;
II - óleo essencial o aromatizante natural volátil de origem vegetal obtido por processo de destilação por arraste com vapor de água, de destilação à pressão reduzida ou por outro processo físico adequado, podendo se apresentar isolado ou misturado com outro óleo essencial, compreendendo o retificado, o desterpenado e o concentrado, observadas as seguintes definições da Resolução da Diretoria Colegiada nº 725 de 1º de julho de 2022 da Agência Nacional de Vigilância sanitária ou outra norma que vier a substituí-la:
a) óleo essencial concentrado: óleo essencial submetido à remoção parcial dos terpenos;
b) óleo essencial desterpenado: óleo essencial submetido à remoção quase total dos terpenos;
c) óleo essencial retificado: óleo essencial submetido a processo de destilação fracionada para concentrar determinados componentes.
Art. 4° São diretrizes da Cadeia Produtiva de Óleos Essenciais:
I - a interação do cultivo, o manejo sustentável, a produção, o beneficiamento a industrialização e a distribuição com a valorização do desenvolvimento sustentável social, ambiental e econômico;
II - o desenvolvimento de novos padrões de produção e o manejo sustentável de espécies nativas e promissoras respeitados a cultura local, os critérios técnico-científicos e outros requisitos previstos em legislação aplicável;
III - a interação na troca de conhecimentos sobre o potencial produtivo e práticas empíricas de uso, aplicações e de manejo das espécies de origem vegetal com a valorização e o aproveitamento do saber tradicional dos povos indígenas, comunidades tradicionais e locais;
IV - o aprimoramento do beneficiamento para atender aos padrões internacionais de produção e de consumo sustentáveis, aumentando a receita tributária com sua exportação;
V - a interação da competitividade em relação a similares produzidos no exterior no que se refere à importação e à exportação, com o fortalecimento da cadeia produtiva de produtos e subprodutos provenientes de substâncias de origem vegetal dos quais se obtém o óleo essencial e o aumento de seu valor agregado para inserção desses produtos nos mercados local, regional, nacional e internacional;
VI - a promoção de pesquisa cientifica e tecnológica para identificar o potencial produtivo, as oportunidades regionais e os desafios que precisam ser superados para desenvolver soluções inovadoras direcionadas ao aproveitamento econômico sustentável;
VII - o estímulo ao uso de recursos naturais com base em técnicas e formas de manejo sustentável;
VIII - a implantação das ações que incentivem a formação e atuação de técnicos e tecnólogos, visando agregação de valor e garantia da qualidade nas diversas fases da cadeia produtiva;
IX - a qualificação e a capacitação tecnológica para a pesquisa sobre as essências provenientes das substâncias de origem vegetal das quais se obtém o óleo essencial;
X - a capacitação do produtor extrativista e dos profissionais do setor para a gestão e o manejo sustentá da biodiversidade e dos recursos hídricos;
XI - o direcionamento de ações para o fortalecimento e o uso sustentável da biodiversidade local;
XII - o aproveitamento e a destinação dos resíduos gerados durante a produção de forma sustentável e responsável para garantir a preservação do meio ambiente e dos recursos naturais sem comprometer a capacidade de atender as necessidades das futuras gerações;
XIII - o cultivo orgânico em ambiente saudável e solo rico em nutrientes e sem a utilização de produtos agrotóxicos, assim definidos pela Lei Estadual nº 2.246 de 21 de novembro de 2017;
XIV - a adoção de processos simplificados para a abertura, registro e encerramento de empresa;
XV - a realização de feiras e exposições para a divulgação da cadeia de produção e comercialização de óleos essenciais;
XVI - a interação dos problemas com as soluções existentes nas atividades produtivas das espécies vegetais das quais se obtêm o óleo essencial;
XVII - o fortalecimento institucional dos órgãos e entidades envolvidas na formulação e implementação de ações voltadas para a promoção do desenvolvimento sustentável;
XVIII - a implementação de instrumentos específicos para aliar a regulamentação da atividade econômica com processo produtivo e conservação ambiental;
XIX - a promoção de ações de incentivo ao desenvolvimento socioeconômico da região;
XX - a redução das desigualdades intrarregionais;
XXI - a normatização e regulamentação das atividades produtivas de produtos e subprodutos provenientes de substâncias de origem vegetal das quais se obtêm o óleo essencial;
XXII - a inclusão da Agricultura Familiar nas cadeias e nos Arranjos Produtivos; e
XXIII - o planejamento e a sistematização de agenda visando a realização de cursos, a serem ministrados por técnicos devidamente capacitados, sobre os seguintes temas:
a) boas práticas na coleta, produção, armazenamento e transporte do produto final;
b) agrotecnologia para produção de plantas aromáticas e óleos essenciais;
c) aspectos químicos, terapêuticos e farmacológicos;
d) aromaterapia nas práticas integrativas;
e) uso adequado de equipamentos e técnicas de produtividade;
f) qualidade da produção e inovação dos métodos de negócio e melhoria da competitividade;
g) desenvolvimento de novos produtos a partir de óleos essenciais utilizados em práticas integrativas e complementares de saúde;
h) produtos e subprodutos provenientes de substâncias de origem vegetal das quais se obtêm o óleo essencial;
i) aperfeiçoamento do processo de coleta e da qualidade de óleos essenciais conforme as espécies de cada região, com foco na consolidação da atividade.
Art. 5º São Princípios da Cadeia Produtiva de Óleos Essenciais:
I - o desenvolvimento sustentável social, ambiental e econômico dos municípios;
II - a consideração das desigualdades regionais e da sustentabilidade ambiental na formulação e na implementação de políticas de inovação;
III - o compromisso de satisfazer as necessidades da geração atual e garantir a preservação do meio ambiente e dos recursos naturais sem comprometer a capacidade de atender as necessidades das futuras gerações;
IV - a integralidade da atenção à saúde;
V - a perspectiva de inclusão social e regional;
VI - a integração com a Política Nacional de Desenvolvimento Regional, o Programa de Extrativismo Sustentável, a Política Nacional da Agricultura Familiar e Empreendimentos Familiares Rurais, o desenvolvimento socioeconômico e a conservação ambiental.
Art. 6° São objetivos da Cadeia Produtiva de Óleos Essenciais:
I - reconhecer a valorização mercadológica, social e ambiental dos produtos oriundos da cadeia produtiva de óleos essenciais;
II - impulsionar o setor do desenvolvimento agroextrativista como elemento fundamental da estratégia de crescimento econômico;
III - diversificar as estruturas produtivas primárias nos municípios amapaenses;
IV - promover ações de estimulo à geração de novos empregos e renda, aquecimento econômico empresarial e aumento da receita tributária local;
V - integrar a promoção da cadeia produtiva de óleos essenciais, com a geração de trabalho e renda e a sustentabilidade social, ambiental e econômica;
VI - impulsionar a competitividade no Mercado local, nacional e internacional;
VII - contribuir para reversão da prática do extrativismo predatório;
VIII - contribuir para a inovação no ambiente produtivo local;
IX - promover o desenvolvimento sustentável de forma consciente e responsável, utilizando os recursos naturais disponíveis;
X - integrar agregar valor e competitividade na cadeia de produção com a comercialização e aumento na arrecadação;
XI - regularizar os empreendimentos informais;
XII - estimular a convivência harmônica com os povos indígenas, comunidades tradicionais e produtores rurais e promover suas culturas;
XIII - promover qualitativa e quantitativamente a preservação das nascentes, o uso racional dos recursos hídricos e a sua conservação;
XIV - proporcionar benefícios para os produtores rurais, especialmente ao produtor extrativista e os povos indígenas e comunidades tradicionais rurais por meio de novas perspectivas de trabalho e renda;
XV - estimular a regularização sanitária e os registros de produtos destinados à comercialização.
Art. 7º Os fundamentos da Cadeia Produtiva de Óleos Essenciais são:
I - a identificação de áreas prioritárias para a conservação, recuperação, utilização sustentável e repartição de benefícios da biodiversidade;
II - o estimulo a projetos, programas e ações que visem a criação de novos empreendimentos;
III - o apoio, a orientação, a implantação, a organização e o desenvolvimento de centros de manejo sustentável, de cultivo, de beneficiamento, de processamento e de comercialização;
IV - a recuperação ambiental ou aproveitamento econômico das áreas degradadas, como forma de reativar solos degradados por desmatamentos anteriores;
V - o desenvolvimento sustentável como mecanismo de compatibilização das atividades produtivas das espécies vegetais com a proteção do meio ambiente e a promoção da justiça social;
VI - a interdependência entre o desenvolvimento das atividades econômicas, proteção ambiental e manutenção da cultura dos povos indígenas, comunidades tradicionais e produtores rurais;
VII - a necessidade de consolidação de uma visão regional integrada e a interação entre as potencialidades, as oportunidades regionais, os problemas e as soluções existentes;
VIII - a interação com a Política Nacional de Desenvolvimento Regional, o Programa de Extrativismo Sustentável e a Política Nacional da Agricultura Familiar e Empreendimentos Familiares Rurais;
IX - o investimento em infraestrutura municipal para integrar a região, melhorar a mobilidade dos produtores agroextrativistas e facilitar o escoamento da produção;
X - a consolidação de infraestrutura diferenciada para o escoamento da produção sem concorrer com os grandes produtores;
XI - a adoção de ações para assegurar a mobilidade no meio rural, facilitando o escoamento da produção;
XII - a integração do desenvolvimento sustentável social, ambiental e econômico com uma adequada estratégia para o combate às desigualdades intrarregionais;
XIII - a garantia do exercício de atividades econômicas sustentáveis.
Art. 8° Os seguintes instrumentos e ações poderão ser utilizados com a finalidade de viabilizar a Cadeia Produtiva de Óleos Essenciais prevista nesta lei:
I - o Fundo Constitucional de Financiamento do Norte (FNO);
II - o crédito rural sob condições favorecidas, em especial no que se refere a taxas de juros e prazos de pagamento;
III - a criação de linhas de crédito especificas para as atividades de promoção do desenvolvimento sustentável na área de abrangência das atividades produtivas de produtos e subprodutos provenientes de substâncias de origem vegetal das quais se obtêm o Óleo essencial;
IV - a criação de linhas de crédito especiais para o produtor extrativista;
V - a criação de linhas de crédito especificas para o empreendedor local;
VI - as ações de Governo destinadas ao apoio e fomento ao desenvolvimento da infraestrutura logística nos municípios;
VII - a adoção de mecanismo de incentivo para o investimento em infraestrutura e logística adequados para implementar a nova perspectiva de negócio, a partir das atividades econômicas que integram a cadeia produtiva local;
VIII - as ações de Governo para garantir o escoamento da produção, melhorar a mobilidade e promover a redução dos custos de transporte da produção;
IX - as ações de Governo para o incentivo à gestão e a interação na elaboração de projeto e assistência técnica durante o ciclo produtivo da cultura e as fases de transformação, distribuição e de comercialização da produção;
X - as ações de Governo que visem o aumento da produtividade e da competitividade por meio do desenvolvimento cientifico e tecnológico e da inovação;
XI - as ações de Governo para a certificação de qualidade social e ambiental dentro do sistema internacionalmente conhecido e aceito;
XII - as ações de Governo destinadas à regularização ambiental de imóveis rurais;
XIII - as ações de Governo para normatizar e regulamentar a produção de óleo essencial;
XIV - o planejamento regional integrado em diversificar as estruturas produtivas primárias nos municípios amapaenses;
XV - a adoção de condições propicias à instalação e desenvolvimento de Polos Regionais, por meio da implantação das Sociedades Cooperativas, Associações, Microempresas (ME), Empresas de Pequeno Porte (EPP) voltadas para as atividades produtivas de espécies vegetais em sistema de produção ecológica;
XVI - as ações de Governo destinadas à certificação de origem e de qualidade dos produtos destinados à comercialização;
XVII - as ações de Governo para implementar o manejo sustentável como mecanismo de compatibilização das atividades de cultivo das espécies vegetais, colheita, produção, armazenamento, manipulação, transporte, distribuição e venda dos produtos para os consumidores finais;
XVIII - as ações de Governo destinadas à avaliação ambiental estratégica de políticas, planos e programas setoriais de desenvolvimento socioeconômico intrarregional;
XIX - as ações de Governo destinadas que visem incentivar pesquisas, geração de tecnologias e o acesso ao crédito em todas as fases da cadeia produtiva;
XX - as ações de Governo para a implantação de centros de pesquisa e documentação sobre as atividades produtivas nas regiões com potencialidades identificadas para o desenvolvimento de pesquisas, tecnologias e inovação que priorizem demandas especificas para atividade produtiva regional de substâncias de origem vegetal das quais se obtêm o óleo essencial;
XXI - o apoio aos programas que visem o desenvolvimento tecnológico, inovação, capacitação tecnológica, a capacitação empreendedora e a formação técnico-cientifica de grupos organizados pelo manejo sustentável e sistemas de produção;
XXII - as ações de Governo para o estímulo à qualificação profissional dos trabalhadores vinculado aos empreendimentos que priorizem demandas especificas para a atividade produtiva regional de substâncias de origem vegetal das quais se obtêm o óleo essencial;
XXIII - os mecanismos de controle e eliminação de queimadas e incêndios florestais;
XXIV - os sistemas de monitoramento do desmatamento por satélite;
XXV - a integração entre o regime jurídico das parcerias e acordos de cooperação, a administração pública e as associações, cooperativas, fundações, institutos, universidades e instituições de pesquisa e iniciativa privada em regime de mútua cooperação para que as técnicas modernas de cultivo, seleção e melhoramento das atividades produtivas de espécies vegetais das quais se obtêm o óleo essencial sejam desenvolvidas e aplicadas;
XXVI - a integração entre o regime jurídico das parcerias e acordos de cooperação, com a administração pública local, sociedade civil, empresas, órgãos e organismos internacionais para aliar os interesses econômicos aos interesses ambientais, estimular o comércio interno e a exportação de produtos e subprodutos provenientes de substâncias de origem vegetal dos quais se obtêm o óleo essencial;
XXVII - a interação entre a administração pública e a iniciativa privada, associações, cooperativas, fundações, institutos, universidades e instituições de pesquisa para obtenção de óleo essencial com segurança, qualidade diferenciada e preços capazes de disputar mercado;
XXVIII - o estímulo ao cultivo para recuperação de áreas em diferentes níveis de degradação.
Art. 9° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
CLÉCIO LUIS VILHENA VIEIRA
Governador