Lei nº 3060 DE 08/05/2024

Norma Estadual - Amapá - Publicado no DOE em 08 mai 2024

Dispõe sobre a obrigatoriedade do envio prévio, por parte das empresas prestadoras de serviços públicos essenciais, dos dados de identificação do técnico responsável pelo atendimento na residência do usuário, no âmbito do Estado do Amapá.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da
Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam as em presas prestadoras de serviços públicos essenciais obrigadas a enviar previamente
os dados de identificação do técnico responsável pelo atendimento na residência do usuário, no âmbito do Estado do Amapá.

§ 1°O  envio  dos  dados  de  identificação  do  técnico responsável pelo atendimento deve ocorrer por meio de canal oficial da empresa prestadora de serviço, como: página da internet, aplicativo ou o meio de comunicação direta utilizado pelo usuário para o acionamento do serviço.

§ 2° A identificação deve conter, no mínimo, de forma clara: o nome; RG ou CPF; e o telefone do técnico que realizará o atendimento, facultado o acréscimo de outros dados para maior transparência das informações.

§ 3° No  momento  da  confirmação  do  atendimento,  a empresa prestadora de serviço deverá disponibilizar ao  usuário  mecanismo  de  confirmação  e  aceite  do atendimento.

Art. 2º No caso da necessidade de substituição do técnico destinado para o atendimento residencial, a empresa prestadora do serviço deverá observar os mesmos procedimentos do art. 1° e seus parágrafos.

Parágrafo único. O aviso de substituição do técnico deverá observar tempo hábil e a garantia do procedimento de mecanismo de confirmação e aceite pelo usuário.

Art. 3º Para efeitos desta Lei, consideram-se empresas prestadoras de serviços públicos essenciais as detentoras dos serviços de fornecimento de água, energia e gás canalizado, que realizam atendimentos no âmbito do Estado de Amapá.

Art. 4º O descumprimento desta Lei pela empresa prestadora do serviço implicará na aplicação de multa,
sem prejuízo de outras sanções aplicáveis ao caso.

Parágrafo único. Na hipótese de reincidência a multa será aplicada em dobro.

Art. 5º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários à sua
efetiva aplicação.

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

CLÉCIO LUIS VILHENA VIEIRA

Governador