Lei nº 3061 DE 08/05/2024
Norma Estadual - Amapá - Publicado no DOE em 08 mai 2024
Obriga a remoção dos cabos subterrâneos e fiação aérea excedentes e sem uso, instalados por concessionárias e prestadoras de serviço de energia elétrica, telefonia, televisão a cabo, internet, ou qualquer outro serviço que se utilize de cabos e fios, no âmbito do Estado do Amapá.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da
Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Estado do Amapá, a obrigatoriedade de todas as concessionárias e prestadoras de serviços de energia elétrica, telefonia, televisão a cabo, internet ou qualquer outro serviço relacionado à rede aérea, de remover os cabos subterrâneos e a fiação aérea por elas instalados quando em excesso e sem o devido uso.
Art. 2º O Poder Executivo Estadual poderá notificar os responsáveis pela instalação e manutenção da rede aérea ou subterrânea existente para remoção da fiação excedente e sem o devido uso.
Parágrafo único. As concessionárias e as prestadoras de serviços mencionadas no art. 1º desta Lei terão o prazo de 90 (noventa) dias para apresentarem ao Poder Executivo um plano de remoção da rede aérea ou subterrânea excedente após serem notificadas pelo Poder Público.
Art. 3º Na hipótese de descumprimento ao disposto nesta Lei, as concessionárias e as prestadoras de serviços incorrerão no seguinte:
I - em caso de não apresentação do plano de remoção mencionado no parágrafo único do art. 2º, a concessionária ou a prestadora de serviço será autuada e será penalizada com multa, sendo-lhe concedido novo prazo de 90 (noventa) dias para a apresentação do plano de remoção.
II - em caso de descumprimento reiterado dos prazos nesta Lei, a multa será majorada em 100% (cem por cento).
Art. 4º No caso de a concessionária ou a prestadora de serviço apresentar o plano de remoção dos cabos subterrâneos e da fiação aérea excedente e sem uso de que trata esta Lei, a concessionária ou a prestadora de serviço terá o prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias para sua implementação e conclusão.
Art. 5º Na ocorrência de fato, calamidade ou evento externo de força maior que possa impedir ou atrasar a conclusão do plano de remoção, deverá a concessionária ou a prestadora de serviço informar prontamente o fato ao Poder Público.
Art. 6º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei, no que couber, quando necessário, assegurando a sua execução.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
CLÉCIO LUIS VILHENA VIEIRA
Governador