Lei nº 3077 DE 12/06/2024

Norma Estadual - Amapá - Publicado no DOE em 12 jun 2024

Institui o Cadastro Técnico Estadual de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais e a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental do Estado do Amapá.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da
Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei Institui o Cadastro Técnico Estadual de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais, e a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental do Estado do Amapá.

Art. 2º O registro de atividades potencialmente poluidoras ou utilizadoras de recursos ambientais e sua integração no Sistema Nacional de Informações sobre o Meio Ambiente obedecerá o disposto nesta Lei.

Art. 3º Fica instituído o Cadastro Técnico Estadual de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais (CTE), para registro obrigatório de pessoas físicas ou jurídicas que se dedicam a atividades potencialmente poluidoras e à extração, produção, transporte e comercialização de produtos potencialmente perigosos ao meio ambiente, assim como de produtos e subprodutos da fauna e flora.

Parágrafo único. O CTE será administrado pela Secretaria de Estado do Meio Ambiente, integrante do Sistema Nacional do Meio Ambiente (Sisnama).

Art. 4º Compete à Secretaria de Estado do Meio Ambiente:

I - regulamentar o registro e a regularização de registro no CTE;

II - promover a integração de dados do CTE e do Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais do Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama), por meio de Acordo de Cooperação Técnica; e

III - orientar e promover a participação dos Órgãos Municipais do Meio Ambiente, na atualização e integração do CTE, por meio de Acordos de Cooperação Técnica.

Art. 5º Fica instituída a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental do Estado do Amapá - TCFA/AP, cujo fato gerador é o exercício regular do poder de polícia conferido aos órgãos e entidades estaduais competentes para controle e fiscalização das atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais.

Art. 6º É sujeito passivo da TCFA/AP todo aquele que exerça as atividades constantes do Anexo VIII da Lei Federal nº 6.938 , de 31 de agosto de 1981, e alterações.

§ 1º O sujeito passivo da TCFA/AP é obrigado a entregar até o dia 31 de março de cada ano relatório das atividades exercidas no ano anterior, cujo modelo será definido em regulamentação, para o fim de colaborar com os procedimentos de controle e fiscalização.

§ 2º O descumprimento da providência determinada no § 1º do caput sujeita o infrator a multa equivalente a vinte por cento da TCFA/AP devida, sem prejuízo da exigência desta.

Art. 7º A TCFA/AP é devida por estabelecimento, tendo por valores o percentual de sessenta por cento daqueles fixados para a TCFA, conforme Anexo IX da Lei nº 6.938, de 1981, e alterações.

§ 1º Para os fins desta Lei, consideram-se:

I - Microempresa e empresa de pequeno porte, as pessoas jurídicas que se enquadrem, respectivamente, nas descrições dos incisos I e II do caput do art. 3º da Lei Complementar nº 123 , de 14 de dezembro de 2006, e alterações;

II - Empresa de médio porte, a pessoa jurídica que tiver receita bruta anual superior ao limite de enquadramento previsto no inciso I do caput e igual ou inferior a R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais), conforme a Lei Federal nº 6.938, de 1981, e alterações; e

III - empresa de grande porte, a pessoa jurídica que tiver receita bruta anual superior a R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais), conforme a Lei Federal nº 6.938, de 1981, e alterações.

§ 2º O potencial de poluição (PP) e o grau de utilização (GU) de recursos naturais de cada uma das atividades sujeitas à fiscalização encontram-se definidos no Anexo VIII, da Lei nº 6.938, de 1981, e alterações.

§ 3º Caso o estabelecimento exerça mais de uma atividade sujeita à fiscalização, pagará a taxa relativamente a apenas uma delas, pelo valor mais elevado.

Art. 8º São isentas do pagamento da TCFA/AP as entidades públicas federais, distritais, estaduais e municipais, as entidades filantrópicas, aqueles que praticam agricultura de subsistência e as populações tradicionais.

Art. 9º A TCFA/AP será devida no último dia útil de cada trimestre do ano civil, e o recolhimento será efetuado em conta bancária vinculada à Secretaria de Estado do Meio Ambiente, até o quinto dia útil do mês subsequente.

§ 1º Fica o Poder Executivo autorizado a firmar Acordo de Cooperação Técnica para recolhimento unificado da TCFA/AP com demais taxas de controle e fiscalização ambiental, observando-se o que dispõe esta Lei sobre a compensação de créditos tributários.

§ 2º Os recursos arrecadados com a TCFA/AP terão utilização restrita em atividades de controle e fiscalização ambiental.

§ 3º Fica estabelecido que os valores arrecadados a título de TCFA serão destinados ao Fundo Especial de Recursos para o Meio Ambiente (FERMA).

Art. 10. A TCFA/AP não recolhida na forma e prazos estabelecidos nesta Lei será cobrada de acordo com os critérios fixados na legislação tributária estadual.

Art. 11. Os débitos relativos à TCFA/AP podem ser parcelados de acordo com os critérios fixados na legislação tributária estadual.

Art. 12. As pessoas físicas e jurídicas obrigadas à inscrição no CTE e que não estiverem inscritas até 30.06.2024 incorrerão em infração punível com multa de:

I - 10 UPF's, se pessoa física;

II - 40 UPF's, se microempresa;

III - 150 UPF's, se empresa de pequeno porte;

IV - 350 UPF's, se empresa de médio porte; ou

V - 700 UPF's, se empresa de grande porte.

Art. 13. Constitui crédito para compensação com o valor devido a título da TCFA, até o limite de 60% (sessenta por cento) e relativamente ao mesmo ano, o montante efetivamente pago pelo estabelecimento ao Estado do Amapá em razão da TCFA/AP.

Art. 14. Constitui crédito para compensação com o valor devido a título de TCFA/AP, até o limite de 40% (quarenta por cento) e relativamente ao mesmo ano, o montante efetivamente pago pelo estabelecimento a Município e em razão de taxa de fiscalização ambiental municipal.

§ 1º Valores recolhidos à União, ao Estado e aos Municípios a qualquer outro título, tais como taxas ou preços públicos de licenciamento e venda de produtos, não constituem crédito para compensação com a TCFA/AP.

§ 2º A restituição administrativa ou judicial da taxa de fiscalização ambiental municipal compensada com a TCFA/AP, qualquer que seja a causa que a determine, restaura o direito de crédito da Secretaria de Estado do Meio Ambiente contra o estabelecimento, relativamente ao valor compensado.

Art. 15. Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar Convênios com os Municípios, para desempenharem atividades de fiscalização ambiental, podendo repassar-lhes parcela da receita obtida com a TCFA/AP.

Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

CLÉCIO LUIS VILHENA VIEIRA

Governador