Lei nº 4375 DE 11/07/2024
Norma Estadual - Acre - Publicado no DOE em 15 jul 2024
Dispõe sobre a prorrogação dos prazos para pagamento do ICMS devido por contribuintes estabelecidos no Rio Grande do Sul.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam prorrogados os prazos para pagamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS devido a título de substituição tributária por contribuintes estabelecidos no Rio Grande do Sul, sem quaisquer acréscimos, na forma desta Lei.
Art. 2º Ficam definidos os prazos de que trata o art. 1º da seguinte forma:
I - para 31 de julho de 2024, os débitos com vencimento original em maio de 2024;
II - para 30 de agosto de 2024, os débitos com vencimento original em junho de 2024.
Art. 3º A prorrogação de que trata esta Lei não autoriza:
I - a restituição ou compensação de quantias pagas;
II - o levantamento, pelo contribuinte ou pelo interessado, de importância depositada em juízo, quando houver decisão transitada em julgado em favor do Estado.
Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a editar normas complementares para o cumprimento desta Lei.
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco - Acre, 11 de julho de 2024, 136º da República, 122º do Tratado de Petrópolis e 63º do Estado do Acre.
Gladson de Lima Cameli
Governador do Estado do Acre