Lei nº 4394 DE 13/08/2024

Norma Estadual - Acre - Publicado no DOE em 16 ago 2024

Estabelece critérios da prática esportiva de soltura de pipas e proibição de cerol ou produtos assemelhados.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica proibido o uso, a posse, a fabricação e a comercialização de linhas cortantes, compostas de vidro moído, conhecido como cerol, a comercialização interestadual, bem como a importação de linha cortante e industrializada obtida por meio da combinação de cola madeira ou cola cianoacrilato com óxido de alumínio ou carbeto de silício e quartzo moído, ou de qualquer produto ou substância de efeito cortante, independente da aplicação ou não destes produtos nos fios ou linhas,  conhecido como linha chilena/linha indonésia, utilizadas para soltar pipas, exceto quando o uso for por pessoas previamente autorizadas e devidamente cadastradas em associação nacional, estadual ou municipal dedicada à pipa esportiva, de uso restrito àqueles que praticam a atividade de soltar pipas em pipódromos, áreas  assemelhadas e locais sinalizados, regulamentados pelo Poder Executivo.

§ 1º Entende-se por linha cortante, a que tem sua composição alterada na origem de sua industrialização por outros produtos químicos ou pó de vidro, limalha de ferro, quartzo, óxido de alumínio ou outro componente, com a finalidade de conferir atributo cortante ao fio direto em sua composição.

§ 2º Entende-se por cerol a mistura de cola com vidro moído, por linha chilena, a mistura de madeira com quartzo moído; por linha indonésia a mistura de cola cianoacrilato, conhecida como super bonder, com carbeto de silício ou óxido de alumínio.

§ 3º A utilização de linhas provenientes de materiais cortantes, nos termos do art. 1º, será denominada Linha Esportiva de Competição - LEC, devendo ser utilizada exclusivamente para a prática de soltar pipas na modalidade esportiva e por pessoas devidamente cadastradas em associação nacional, estadual ou municipal dedicada à pipa esportiva. § 4º É vedado a utilização de linha esportiva de competição, nos termos do art. 1º a menor de dezesseis anos.

§ 5º Fica autorizada a utilização de linha de algodão a menores de dezesseis anos, desde que sob a supervisão dos pais ou responsável e em local destinado à soltura de pipas na modalidade esportiva ou em local devidamente sinalizado pelo Poder Executivo.

§ 6º A utilização de linha de algodão por menor de dezesseis anos, conforme prevista no § 5º, deve ter cor visível e ser composta exclusivamente de algodão, com no máximo três fios entrançados, não ser superior a 0,5mm (meio milímetro) de espessura e ser encerada, com adesivo que contenha apenas gelatina de origem animal ou vegetal.

Art. 2º Fica instituída no Estado, a soltura de pipa como esporte, cultura e lazer.

Art. 3º As pessoas que praticam a modalidade de esporte soltura de pipa com utilização de linha esportiva de competição, serão denominadas de pipeiros.

Parágrafo único. A prática de soltar pipa com linha esportiva de competição somente pode ser realizada em pipódromo, por pessoa maior de idade ou por menor com idade acima de dezesseis anos devidamente autorizado pelos pais ou responsável, com inscrição em associação nacional, estadual ou municipal dedicada à pipa esportiva.

Art. 4º A associação destinada à pipa esportiva e obrigatoriamente inscrita na Secretaria de Estado de Educação, Cultura e Esporte - SEE, poderá realizar a emissão de credenciais dos pipeiros inscritos para a comercialização de linhas esportivas de competição.

Parágrafo único. Somente os atletas e pipeiros devidamente inscritos em associação destinadas à pipa esportiva, com inscrição junto à SEE, poderão fazer uso da linha esportiva de competição.

Art. 5º A soltura de pipas só poderá ser realizada em pipódromos ou em local sinalizado pelo Poder Executivo.

§ 1º Para efeito desta Lei, pipódromo é o espaço destinado à prática da atividade esportiva, artística, cultural e de lazer de soltar pipa com ou sem a utilização de linha esportiva de competição.

§ 2º O pipódromo deve estar localizado a uma distância mínima de quinhentos metros de rodovia pública e de rede elétrica.

Art. 6º A fabricação e a comercialização de linha esportiva de competição deve ser realizada por pessoa jurídica cadastrada, autorizada e sujeita a fiscalização pelo PROCON/AC.

Art. 7º A compra, a posse, o armazenamento e o transporte de linha esportiva de competição, somente podem ser feitos por pessoa maior de idade, inscrita em associação dedicada à pipa esportiva, mediante autorização e assinatura de termo de responsabilidade perante órgão público competente.

Art. 8º São vedados a elaboração, a aquisição e o uso de linha com alto poder cortante em competição ou no lazer privado, em áreas urbanas e rurais, exceto quando o uso for por pessoas previamente autorizadas e devidamente cadastradas, e em locais autorizados de uso restrito àqueles que praticam a atividade de soltar pipas nos locais devidamente sinalizados pelo Poder Executivo (pipódromos).

§ 1º Consideram-se de alto poder cortante, as linhas modificadas industrialmente por intermédio de processos físicos ou químicos de qualquer natureza que aumentem seu poder de corte.

§ 2º É vedada a venda de linhas com alto poder cortante a menor de idade.

Art. 9º Compete ao Poder Executivo, em parceria com os demais órgãos públicos a promoção de políticas públicas de incentivo em campanhas de conscientização durante os meses de junho e dezembro (férias escolares) para esclarecimentos do uso e os riscos das linhas com cerol e chilenas.

Art. 10. O descumprimento do disposto nesta Lei, sujeita os infratores à responsabilidade penal e civil, sem prejuízo das sanções administrativas previstas na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor.

Art. 11. O fabricante, o importador ou o comerciante irregular dos produtos e dos insumos referidos nesta Lei, ficam sujeitos às seguintes penalidades administrativas:

I - apreensão dos produtos ou insumos, sem direito a qualquer indenização;

II - advertência, suspensão do alvará de funcionamento e sua cassação, na hipótese de reincidência sucessiva; e

III - multa administrativa, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), que será fixada de acordo com o porte do estabelecimento infrator ou do grupo econômico controlador dele, duplicada sucessivamente a cada reincidência.

Parágrafo único. Os valores referentes às multas aplicadas devem ser revertidos a programas sociais de políticas públicas de incentivo às campanhas de conscientização durante os meses de junho e dezembro (férias escolares) para esclarecimentos do uso e os riscos das linhas com cerol e chilenas, a ser promovido pelo poder público.

Art. 12. O descumprimento do disposto nesta Lei, implica aplicação de multa ao infrator pessoa física no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), aplicada em dobro na hipótese de reincidência, e os valores arrecadados devem ser revertidos em favor da segurança pública da unidade federativa e do município.

Parágrafo único. Quando o infrator for menor de idade, os pais ou os responsáveis responderão pelo menor.

Art. 13. Cabe aos órgãos de segurança pública, com apoio dos agentes de fiscalização municipal e dos guardas municipais, quando houver, zelar pelo cumprimento desta Lei.

§ 1º A autoridade pública competente deve promover a imediata apreensão de linhas cortantes e seus insumos, conforme o disposto nesta Lei, nos estabelecimentos infratores e no comércio informal, bem como os dos usuários diretos, e encaminhar o material para a melhor forma de descarte e destruição.

§ 2º Fica permitida às autoridades municipais e estaduais de segurança pública, a destruição do material encontrado em desacordo com o estabelecido nesta Lei.

Art. 14. Fica revogada a Lei nº 4.180 de 11 de outubro de 2023.

Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio Branco - Acre, 13 de agosto de 2024, 136º da República, 122º do Tratado de Petrópolis e 63º do Estado do Acre.

Gladson de Lima Cameli

Governador do Estado do Acre