Lei nº 6185 DE 18/07/2018

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 19 jul 2018

Proíbe a comercialização e o uso de cerol ou de qualquer outro material cortante em linhas de pipas, papagaios ou pandorgas no Distrito Federal.

O Governador do Distrito Federal,

Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte

Lei:

Art. 1º É proibida a comercialização de cerol e o seu uso em linhas de pipas, papagaios ou pandorgas no Distrito Federal.

§ 1º Entende-se por cerol a mistura criminosa de cola com vidro moído ou limalha de ferro utilizada nas linhas de pipas, papagaios ou pandorgas, a fim de torná-las instrumento cortante.

§ 2º É proibida, também, a comercialização e a utilização da linha chilena, produzida a partir de quartzo moído e óxido de alumínio, bem como de qualquer produto equivalente para essa finalidade.

Art. 2º A não observância ao disposto nesta Lei sujeita o infrator às seguintes penalidades:

I - apreensão do produto e multa pecuniária no valor de R$ 100,00 até R$ 1.000,00;

II - interdição do estabelecimento, em caso de reincidência;

III - cassação do alvará de funcionamento do estabelecimento, em caso de reincidência.

Art. 3º (VETADO).

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Lei nº 3.373, de 18 de junho de 2004.

Brasília, 18 de julho de 2018.

130º da República e 59º de Brasília

RODRIGO ROLLEMBERG