Lei nº 7469 DE 28/02/2024
Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 06 mar 2024
Proíbe o uso, a posse, a fabricação e a comercialização de produtos acabados com a finalidade de utilização como linhas cortantes no Distrito Federal e dá outras providências.
O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do § 6º do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, promulga a seguinte Lei, oriunda de projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Art. 1º Ficam proibidos o uso, a posse, a fabricação e a comercialização de produtos acabados com a finalidade de utilização como linhas cortantes no Distrito Federal.
Parágrafo único. Entendem-se por produtos acabados os que tenham a finalidade de utilização como linhas cortantes ou que tenham em sua composição materiais capazes de conferir atributo cortante ao fio direto em sua composição.
Art. 2º Ficam assim delimitados os locais adequados à prática de atividades de lazer que envolvam linhas ou assemelhados:
I – praças abertas;
II – campos de futebol;
III – outros espaços abertos com área mínima de 500 metros quadrados.
§ 1º Os locais a que se refere o caput não podem oferecer riscos para condutores de bicicleta ou motocicletas, pedestres em geral e residências.
§ 2º Fica proibida a prática de atividades de lazer que envolvam linhas ou assemelhados em área próxima a redes elétricas, aeroportos e aeroclubes e em locais destinados à aviação em geral.
§ 3º O Poder Executivo fica autorizado a fixar, nos locais adequados, em local visível, o seguinte aviso: Local adequado para uso de pipas e outras atividades que envolvam linhas ou fio de ligação.
Art. 3º Sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal cabíveis, a não observância do disposto nesta Lei sujeita o infrator, isolada ou cumulativamente, às seguintes penalidades:
I – apreensão do produto e multa;
II – interdição do estabelecimento;
III – cancelamento de autorização para funcionamento;
IV – cancelamento do alvará de licenciamento de estabelecimento.
§ 1º A multa é aplicada cumulativamente com as penalidades nos seguintes valores:
I – R$ 500,00, no caso de pessoa física;
II – R$ 5.000,00, no caso de pessoa jurídica.
§ 2º Os valores das multas previstas neste artigo são reajustados anualmente com base no Índice Geral de Preços do Mercado – IGP-M, medido pela Fundação Getúlio Vargas, ou em outro índice que venha a substituí-lo.
Art. 4º A fiscalização das disposições contidas nesta Lei é exercida pela Secretaria de Estado de Proteção da Ordem Urbanística do Distrito Federal – DF LEGAL e pelo Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal – Brasília Ambiental, sem prejuízo de outros órgãos designados para essa finalidade.
Art. 5º Os registros de ocorrência que envolvam linha cortante ou assemelhados realizados pela Polícia Civil do Distrito Federal – PCDF devem incluir campo próprio de identificação que permita sua contabilização e registro estatístico.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº 6.185, de 18 de julho de 2018.
Brasília, 4 de março de 2024
135º da República e 64º de Brasília
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente