Lei nº 7546 DE 23/07/2024

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 24 jul 2024

Dispõe sobre o fornecimento de dados pessoais nas relações de consumo no Distrito Federal

O Governador do Distrito Federal, Faço Saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal Decreta e eu Sanciono a Seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei trata do fornecimento pelo consumidor de dados pessoais, sigilosos ou não, a fornecedores de produtos e serviços, nas relações de consumo no Distrito Federal.

Art. 2º Para fins de aplicação desta Lei, consideram-se:

I - dados pessoais: informação relacionada à pessoa natural identificada ou identificável;

II - dados pessoais sigilosos: dado pessoal sobre origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou a organização de caráter religioso, filosófico ou político, dado referente à saúde ou à vida sexual, dado genético ou biométrico, quando vinculado a uma pessoa natural.

Art. 3º É vedado a fornecedores, nas relações de consumo, condicionar a venda de produto ou a prestação de serviço ao fornecimento pelo consumidor de dados pessoais, sigilosos ou não, salvo disposição legal ou regulatória em sentido contrário.

§ 1º Na hipótese de consentimento do consumidor quanto ao fornecimento de dados pessoais, os dados coletados devem atender a propósitos legítimos, específicos e explícitos.

§ 2º O consumidor deve ser informado do motivo do fornecimento de dados pessoais.

§ 3º A utilização por fornecedores de dados pessoais coletados deve limitar-se à realização de finalidades previamente informadas ao consumidor.

§ 4º É facultado ao consumidor, a qualquer tempo, a solicitação de retirada de dados pessoais fornecidos de cadastros, arquivos e bancos de dados de fornecedores.

Art. 4º Os estabelecimentos comerciais do Distrito Federal devem manter, em local visível ao consumidor, o disposto nesta Lei.

Parágrafo único. Os estabelecimentos comerciais têm o prazo de 30 dias, a contar da data publicação desta Lei, para providenciar o disposto no caput.

Art. 5º O descumprimento da presente Lei sujeita o estabelecimento infrator às sanções previstas na Lei federal nº 8.078 , de 11 de setembro de 1990, e na Lei federal nº 13.709 , de 14 de agosto de 2018, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Brasília, 23 de julho de 2024

135º da República e 65º de Brasília

IBANEIS ROCHA