Lei nº 9.220 de 17/06/2009

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 18 jun 2009

Estabelece normas suplementares à Legislação Federal no tocante ao uso e consumo de produtos fumígenos no âmbito do Estado do Espírito Santo.

O GOVERNADOR DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei estabelece, no exercício da competência prevista no art. 24, § 2º da Constituição Federal, normas suplementares à Lei Federal nº 9.294, de 15.07.1996, no tocante ao uso e consumo de produtos fumígenos no âmbito do Estado do Espírito Santo.

Art. 2º Fica proibido no território do Estado do Espírito Santo, em recintos de uso coletivo, públicos ou privados, o consumo de cigarros, cigarrilhas, charutos ou de qualquer outro produto fumígeno, derivado ou não do tabaco, exceto em áreas destinadas exclusivamente a esse fim, devidamente isoladas e com arejamento conveniente.

§ 1º Para os fins desta Lei, a expressão "recintos de uso coletivo" compreende, dentre outros, os locais de trabalho, de estudo, de cultura, de culto religioso, de lazer, de esporte ou de entretenimento, áreas comuns de condomínios, casas de espetáculos, teatros, cinemas, bares, lanchonetes, boates, restaurantes, praças de alimentação, hotéis, pousadas, centros comerciais, bancos e similares, supermercados, açougues, padarias, farmácias e drogarias, repartições públicas, instituições de saúde, escolas, museus, bibliotecas, espaços de exposições, veículos públicos ou privados de transporte coletivo, viaturas oficiais de qualquer espécie e táxis.

§ 2º Nos locais acima indicados, deverão ser afixados avisos sobre a proibição do tabagismo, em locais de ampla visibilidade e de fácil identificação pelo público.

Art. 3º O responsável pelos recintos de que trata esta Lei deverá advertir os eventuais infratores sobre a observância da presente Lei, bem como sobre a obrigatoriedade, caso persista na conduta coibida, de imediata retirada do local, se necessário mediante o auxílio de força policial.

Art. 4º Tratando-se de fornecimento de produtos e serviços, o empresário deverá cuidar, proteger e vigiar para que no local de funcionamento de sua empresa não seja praticada infração ao disposto nesta Lei.

§ 1º O empresário que permitir a infração em seu estabelecimento, sem adotar as medidas estabelecidas no art. 3º, ficará sujeito às seguintes sanções:

I - advertência;

II - multa de 1.000 (mil) a 50.000 (cinquenta mil) Valores de Referência do Tesouro Estadual - VRTEs aplicada conforme a capacidade econômica do estabelecimento, de acordo com critérios a serem estabelecidos em Decreto do Poder Executivo.

§ 2º As sanções previstas neste artigo poderão ser aplicadas gradativamente e, na reincidência, cumulativamente.

§ 3º O prazo para pagamento da multa prevista no inciso II do § 1º será fixado em Decreto do Poder Executivo, sendo assegurado ao infrator o contraditório e a ampla defesa perante o órgão estadual competente.

Art. 5º Qualquer pessoa poderá relatar ao órgão de vigilância sanitária ou de defesa do consumidor da respectiva área de atuação fato que tenha presenciado em desacordo com o disposto nesta Lei.

§ 1º O relato de que trata o caput conterá:

I - a exposição do fato e suas circunstâncias;

II - a declaração, sob as penas da lei, de que o relato corresponde à verdade;

III - a identificação do autor, com nome, prenome, número da cédula de identidade, seu endereço e assinatura.

§ 2º A critério do interessado, o relato poderá ser apresentado por meio eletrônico, no sítio de rede mundial de computadores - internet dos órgãos referidos no caput deste artigo, devendo ser ratificado para atendimento de todos os requisitos previstos nesta Lei.

Art. 6º Esta Lei não se aplica:

I - aos locais de culto religioso em que o uso de produto fumígeno faça parte do ritual;

II - às instituições de tratamento da saúde que tenham pacientes autorizados a fumar pelo médico que os assista;

III - às vias públicas e aos espaços ao ar livre;

IV - às residências;

V - aos estabelecimentos específicos e exclusivamente destinados ao consumo, no próprio local, de cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos ou de qualquer outro produto fumígeno, derivado ou não do tabaco, desde que essa condição esteja anunciada, de forma clara, na respectiva entrada.

Parágrafo único. Nos locais indicados nos incisos I, II e V deste artigo deverão ser adotadas condições de isolamento, ventilação ou exaustão do ar que impeçam a contaminação de ambientes protegidos por esta Lei.

Art. 7º As penalidades decorrentes de infrações às disposições desta Lei serão impostas, nos respectivos âmbitos de atribuições, pelos órgãos estaduais de vigilância sanitária ou de defesa do consumidor.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação oficial.

Palácio Anchieta, em Vitória, 17 de junho de 2009.

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado