Lei nº 9369 DE 05/01/2024
Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 08 jan 2024
Institui a Política Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor, cria o Sistema Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor do Estado de Sergipe, revoga a Lei Nº 3139/1991, que tratava do assunto, e a Lei Complementar Nº 288/2017, que disciplinava o o Fundo Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor (FUNDECON/SE).
O Governador do Estado de Sergipe,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO ÚNICO - DA POLÍTICA ESTADUAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR
CAPÍTULO I - DOS PRINCÍPIOS E OBJETIVOS
Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor, formada pelo conjunto de princípios, regras, objetivos, planos, programas, ações, projetos e atividades relacionadas à política pública de proteção e defesa dos consumidores, em consonância com os ditames do inciso XXXII do art. 5º e do inciso V do art. 170, ambos da Constituição Federal , dos arts. 259 e 260 da Constituição Estadual, do disposto na Lei (Federal) nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, na Lei (Federal) nº 13.460, de 26 de junho de 2017, e no Decreto (Federal) nº 2.181, de 20 de março de 1997.
§ 1º Para os fins desta Lei, consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final, inclusive serviços públicos.
§ 2º Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervido nas relações de consumo.
Art. 2º São princípios da Política Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor:
I - reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo;
II - ação governamental no sentido de proteger efetivamente o consumidor:
a) por iniciativa direta;
b) por incentivos à criação e desenvolvimento de associações representativas;
c) pela presença do Estado no mercado de consumo; e
d) pela garantia de produtos e serviços com padrões adequados de qualidade, segurança, durabilidade e desempenho;
III - harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo e compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico, de modo a viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem econômica, prevista no art. 170 da Constituição Federal , sempre com base na boa-fé e no equilíbrio das relações entre consumidores e fornecedores;
IV - educação e informação de fornecedores e consumidores, quanto aos seus direitos e deveres, com vistas à melhoria do mercado de consumo;
V - incentivo à criação, pelos fornecedores, de meios eficientes de controle de qualidade e segurança de produtos e serviços, assim como de mecanismos alternativos de solução de conflitos de consumo;
VI - coibição e repressão eficientes de todos os abusos praticados no mercado de consumo, inclusive a concorrência desleal e a utilização indevida de inventos e criações industriais das marcas e nomes comerciais e signos distintivos, que possam causar prejuízos aos consumidores;
VII - racionalização e melhoria dos serviços públicos;
VIII - estudo constante das modificações do mercado de consumo;
IX - fomento de ações direcionadas à educação financeira e ambiental dos consumidores; e
X - prevenção e tratamento do superendividamento como forma de evitar a exclusão social do consumidor.
Art. 3º São objetivos da Política Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor:
I - tutelar, promover e proteger os interesses e direitos dos destinatários e usuários finais de bens e serviços, inclusive públicos;
II - proporcionar a necessária orientação para defesa do consumidor; e
III - fiscalizar a atuação dos fornecedores, aplicando penalidades em caso de descumprimento das boas práticas e direitos dos consumidores.
CAPÍTULO II - DO SISTEMA ESTADUAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR
Art. 4º Fica instituído o Sistema Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor do Estado de Sergipe - SEDCSE, formado pelo conjunto de órgãos e entidades da Administração Pública Estadual e dos Municípios, bem como de instituições privadas que atuam no setor, com a finalidade precípua de zelar pelo cumprimento da Política Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor, na forma do art. 260 da Constituição Estadual.
Art. 5º Integram o SEDCSE:
I - Secretaria de Estado da Justiça e Defesa do Consumidor - SEJUC;
II - Coordenadoria Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON SERGIPE;
III - Conselho Gestor do Fundo Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor - CONGESCON;
IV - Secretarias Municipais de Proteção e Defesa do Consumidor;
V - Conselhos Municipais de Proteção e Defesa do Consumidor; e
VI - Entidades de Proteção e Defesa do Consumidor.
Art. 6º Compete ao SEDCSE:
I - a orientação aos consumidores em geral;
II - o desenvolvimento de campanhas educativas que visem ao aprimoramento das relações de consumo e ao exercício da cidadania;
III - a interiorização das ações pertinentes à educação, proteção e defesa do consumidor; e
IV - o atendimento às partes envolvidas em conflitos originados nas relações de consumo e respectiva mediação com vista à composição.
CAPÍTULO III - DA GESTÃO E GOVERNANÇA DA POLÍTICA ESTADUAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR
Seção I - Da Governança da Política Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor
Art. 7º A Governança da Política Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor cabe à Secretaria de Estado da Justiça e Defesa do Consumidor - SEJUC, com o auxílio do Conselho Gestor do Fundo Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor - CONGESCON, criado pela Lei Complementar nº 288 , de 30 de março de 2017, alterada pela Lei Complementar nº 323 , de 21 de junho de 2019, e regulado por esta Lei, instância colegiada de caráter consultivo, deliberativo e normativo, cabendo-lhes em conjunto:
I - monitorar, direcionar e avaliar a execução da Política Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor;
II - zelar pela implementação das Políticas Nacional e Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor;
III - expedir os atos normativos necessários à regulamentação e implementação da Política Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor;
IV - elaborar, revisar e atualizar as normas referidas no § 1º do art. 55 da Lei (Federal) nº 8.078, de 11 de setembro de 1990;
V - atuar na formulação de estratégias da Política Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor; e
VI - estabelecer diretrizes a serem observadas na elaboração dos projetos e planos de defesa do consumidor.
Seção II - Da Gestão da Política Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor
Art. 8º A gestão da Política Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor deve ser feita pela Coordenadoria Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON SERGIPE, órgão da Secretaria de Estado da Justiça e Defesa do Consumidor - SEJUC, cabendo-lhe:
I - planejar, executar e controlar as ações da Política Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor;
II - dar cumprimento à Lei (Federal) nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, e à Lei (Federal) nº 12.529, de 30 de novembro de 2011; e
III - fiscalizar o cumprimento das normas do direito do consumidor e aplicar as penalidades cabíveis em caso de descumprimento.
CAPÍTULO IV - DO CONSELHO GESTOR DO FUNDO ESTADUAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR
Art. 9º O Conselho Gestor do Fundo Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor - CONGESCON, criado pela Lei Complementar nº 288 , de 30 de março de 2017, alterada pela Lei Complementar nº 323 , de 21 de junho de 2019, passa a ser regido por esta Lei.
Art. 10. Compete ao CONGESCON exercer as atribuições do Conselho de Proteção e Defesa do Consumidor, previsto no art. 260 da Constituição Estadual, e ainda:
I - auxiliar a governança da Política Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor, nos termos do art. 7º desta Lei;
II - participar da formulação da política estadual de proteção, orientação, educação e defesa do consumidor e de proteção e promoção de interesses e direitos dos destinatários e usuários finais de bens e serviços, inclusive públicos;
III - recomendar estudos e pesquisas, bem como promover a necessária informação e divulgação de informações, visando ao aprimoramento do SEDCSE;
IV - promover a integração de todos os organismos que atuam na proteção e defesa do consumidor;
V - sugerir medidas aos órgãos federais, estaduais e municipais ligados ao sistema de proteção e defesa do consumidor;
VI - propor aos poderes constituídos a adoção de medidas que visem à proteção do consumidor, inclusive o aperfeiçoamento da legislação pertinente;
VII - propor providências que visem melhorar a qualidade de bens e serviços e que objetivem a prevenção e reparação de danos ao consumidor;
VIII - propor projetos, atividades e eventos relativos à educação, pesquisa e divulgação de informações, visando orientar o consumidor;
IX - acompanhar os programas, projetos e ações desenvolvidos pelo PROCON SERGIPE;
X - desenvolver programas de preparação, capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos para realização da Política Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor;
XI - propor a elaboração, inclusive em colaboração com outros órgãos e entidades oficiais, material informativo sobre direitos do consumidor;
XII - administrar e gerir o Fundo Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor - FUNDECON/SE, aprovando e destinando recursos para projetos e programas de conscientização, orientação, educação, proteção e defesa do consumidor;
XIII - zelar pela fiel aplicação dos recursos do FUNDECON/SE na consecução dos objetivos do mesmo Fundo, conforme previsto no art. 15 e seguintes desta Lei;
XIV - financiar a promoção, através do PROCON SERGIPE, de atividades e eventos relacionados à proteção e defesa do consumidor;
XV - apreciar os balancetes e demais demonstrações mensais de receita e de despesas, bem como balanços e relatórios de atividades do FUNDECON/SE, exigindo e examinando o que julgar necessário a respeito dos recursos financeiros do Fundo, observadas a legislação e as normas pertinentes;
XVI - encaminhar aos órgãos de controle interno e ao Tribunal de Contas do Estado os documentos e demonstrações mencionados no inciso anterior;
XVII - viabilizar a aquisição de materiais, instrumentos, equipamentos e outros insumos necessários ao desenvolvimento dos trabalhos, ações e atividades do PROCON SERGIPE, por meio do Fundo Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor - FUNDECON/SE;
XVIII - proporcionar o custeio de programas e projetos de conscientização, orientação, divulgação, proteção e defesa do consumidor por meio do FUNDECON/SE;
XIX - definir despesas com investimentos, manutenção e custeio do PROCON SERGIPE, com aquisição e locação de bens, serviços e equipamentos, incluindo imóveis, mão de obra e outras contratações necessárias ao funcionamento do referido Órgão, por meio do FUNDECON/SE;
XX - propor e aprovar o seu Regimento Interno; e
XXI - exercer outras atribuições ou atividades inerentes ou correlatas à governança da Política Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor e à gestão do Fundo e as que forem regular ou legalmente estabelecidas.
Art. 11. O Conselho gestor do FUNDECON/SE é constituído dos seguintes membros:
I - o Secretário de Estado da Justiça e de Defesa ao Consumidor;
II - o Diretor do Órgão Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor;
III - o Diretor do Departamento de Administração e Finanças da Secretaria de Estado da Justiça e de Defesa ao Consumidor;
IV - 02 (dois) membros, e respectivos suplentes, indicados pelo Governador do Estado e por ele nomeados;
V - 01 (um) membro do Ministério Público Estadual;
VI - 01 (um) membro da Defensoria Pública Estadual;
VII - 01 (um) membro da Procuradoria Geral do Estado; e
VIII - 01 (um) membro do Poder Legislativo Estadual.
§ 1º O Conselho Gestor do FUNDECON/SE é presidido pelo Secretário de Estado da Justiça e de Defesa ao Consumidor, e, em suas ausências ou seus impedimentos, pelo Diretor do Órgão Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor.
§ 2º Os membros do Conselho Gestor do FUNDECON/SE, nos casos dos incisos I, II e III, devem ser substituídos, em suas ausências ou seus impedimentos, pelos substitutos legais ou regulamentados, ou por representantes por estes devidamente designados.
§ 3º Os membros do Conselho Gestor do FUNDECON/SE, nos casos dos incisos IV e VII somente devem ser substituídos, em suas ausências ou seus impedimentos, pelos seus respectivos suplentes.
§ 4º O mandato dos membros do Conselho Gestor do FUNDECON/SE, de que tratam os incisos IV a VIII, bem como de seus suplentes, é de 02 (dois) anos, permitida a recondução, § 5º Os membros dos incisos I, II e III do "caput" deste artigo são considerados membros natos do Conselho.
§ 6º Ao presidente do Conselho Gestor do FUNDECON/SE cabe, além do voto comum, também o voto de qualidade, este, porém, somente no caso de empate nas votações.
§ 7º O desempenho das funções de membro do CONGESCON deve ser remunerado mediante gratificação de presença ou jeton, conforme legislação vigente, observando-se que, no caso do referido Conselho, deve haver 01 (uma) reunião ordinária mensal e até o máximo de 02 (duas) reuniões extraordinárias mensais, sem remuneração extra.
§ 8º O CONGESCON deve ser secretariado por um servidor em exercício na Coordenadoria Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON SERGIPE, indicado e designado para exercer a correspondente função pelo Presidente do Conselho, também fazendo jus à percepção da gratificação aludida no § 7º deste artigo.
§ 9º As normas de funcionamento do Conselho Gestor do FUNDECON/SE e o detalhamento de suas atribuições, com base na respectiva competência, devem ser fixados no seu Regulamento Interno.
CAPÍTULO V - DA COORDENADORIA ESTADUAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR - PROCON SERGIPE
Art. 12. A Coordenadoria Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON SERGIPE, órgão de caráter executivo, é uma unidade orgânica da Administração Direta do Poder Executivo Estadual, integrante da estrutura administrativa da Secretaria de Estado da Justiça e Defesa do Consumidor - SEJUC, responsável pela organização, execução e supervisão das atividades da Política Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor, observadas as normas estabelecidas pelo CONGESCON, competindo-lhe:
I - exercer a gestão da Política Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor, nos termos do art. 8º desta Lei;
II - colaborar, quando necessário e solicitado, com os órgãos e entidades ligados aos Sistemas Nacional e Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor;
III - coordenar e executar atividades referentes à proteção e defesa do consumidor, dando o necessário encaminhamento às consultas, reclamações, denúncias e sugestões apresentadas pelas entidades representativas da população e por consumidores individuais ou coletivos;
IV - receber, analisar e encaminhar ao CONGESCON sugestões e estudos apresentados por entidades representativas, fornecedores e consumidores;
V - informar, orientar e motivar os consumidores, de forma permanente, através da elaboração e da divulgação de cartilhas, manuais, folhetos, cartazes e demais meios de comunicação, bem como através da realização de campanhas, palestras, debates e de outros instrumentos correlatos;
VI - incentivar e apoiar a criação e organização de entidades de defesa do consumidor;
VII - solicitar a participação do Ministério Público Estadual, para fins da adoção de medidas processuais no âmbito de suas atribuições;
VIII - propor ações judiciais coletivas para defesa dos interesses ou direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos, nos termos do arts. 81 e 82 da Lei (Federal) nº 8.078, de 11 de setembro de 1990;
IX - solicitar o concurso de órgãos e entidades federais, estaduais e municipais, objetivando a proteção ao consumidor, bem como auxiliar na fiscalização de preços, abastecimento, qualidade e segurança de bens e serviços;
X - solicitar o concurso da Polícia Judiciária, objetivando a instauração de inquérito policial para apuração de delitos referentes à relação de consumo, nos termos da legislação pertinente;
XI - manter integração e inter-relacionamento de atividades correlatas com órgãos e entidades afins;
XII - propor a aplicação de sanções administrativas, na forma definida na legislação vigente; e
XIII - desenvolver outras atividades compatíveis e necessárias ao cumprimento de suas finalidades.
Art. 13. O PROCON SERGIPE deve ser dirigido por um ocupante do cargo de provimento em comissão, com formação de nível superior.
Art. 14. O detalhamento da estrutura interna, da competência da unidade e das subunidades que constituem o PROCON SERGIPE, inclusive seu Regimento Interno, e as atribuições específicas e comuns de seus dirigentes, bem como as respectivas alterações que se fizerem necessárias, devem ser estabelecidos em Decreto do Poder Executivo, observado o disposto nesta Lei.
Parágrafo único. O PROCON SERGIPE deve conter, em sua estrutura interna, núcleo de atendimento ao consumidor superendividado, em atenção ao disposto na Lei (Federal) nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, alterada pela Lei (Federal) nº 14.181, de 1º de julho de 2021.
CAPÍTULO VI - DO FINANCIAMENTO DA POLÍTICA ESTADUAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR
Seção I - Das Disposições Gerais do FUNDECON/SE
Art. 15. O Fundo Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor - FUNDECON/SE, criado pela Lei nº 4.534, de 12 de abril de 2002, e posteriormente disciplinado pela Lei Complementar nº 288 , de 30 de março de 2017, alterada pela Lei Complementar nº 323 , de 21 de junho de 2019, é o principal instrumento de financiamento da Política Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor, sem prejuízo de outras fontes, passando a ser regulado nos termos da presente Lei.
Parágrafo único. O Fundo Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor - FUNDECON/SE fica vinculado à Secretaria de Estado da Justiça e de Defesa ao Consumidor - SEJUC, integrante da Administração Pública Estadual Direta do Poder Executivo Estadual.
Seção II - Da Finalidade
Art. 16. O Fundo Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor - FUNDECON/SE tem por finalidade a captação, gerenciamento e aplicação dos recursos financeiros para suporte e atendimento às despesas de promoção e execução das ações, das atividades e dos serviços da política estadual de proteção e defesa do consumidor, compreendendo basicamente:
I - desenvolvimento de programas de preparação, capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos para realização da política estadual de proteção e defesa do consumidor;
II - estruturação e instrumentalização do próprio FUNDECON/SE, objetivando a melhoria dos serviços prestados aos usuários;
III - aquisição de material, instrumental, equipamento e outros insumos necessários ao desenvolvimento dos trabalhos, ações e atividades do Órgão de Defesa do Consumidor da Administração Estadual;
IV - realização de projetos, atividades e eventos relativos à educação, pesquisa e divulgação de informações, visando orientar o consumidor;
V - custeio de programas e projetos de conscientização, de orientação, de divulgação, de proteção e de defesa do consumidor; e
VI - outras ações ou atividades legais ou regulares objetivando proteção e defesa do consumidor.
Seção III - Do Conselho Gestor
Art. 17. A gestão do FUNDECON/SE deve ser realizada pelo Conselho Gestor do Fundo Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor - CONGESCON, de que trata o Capítulo IV desta Lei.
Parágrafo único. Além de gerir o Fundo e administrar os seus recursos, cabe, também, ao Conselho Gestor do FUNDECON/SE, interagir com os setores competentes no sentido de conseguir e/ou assegurar recursos orçamentários e financeiros necessários à permanente realização dos objetivos inerentes à consecução da sua finalidade.
Seção IV - Das Receitas do FUNDECON/SE
Art. 18. Constituem receitas ou recursos do Fundo Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor - FUNDECON/SE:
I - as dotações orçamentárias do Estado e os créditos adicionais que, respectivamente, lhe forem consignados e legalmente destinados;
II - os auxílios, doações, legados, subvenções, contribuições e/ou quaisquer transferências de recursos que lhe sejam feitos por entidades, por pessoas físicas ou por pessoas jurídicas, de direito público ou privado, governamental ou não-governamental, municipal, estadual, federal, nacional, estrangeiro ou internacional;
III - os recursos resultantes de convênios, acordos ou outros ajustes, destinados a programas, projetos, ações e/ou serviços de conscientização, orientação, educação, proteção e/ou defesa do consumidor, firmados, de um lado, pelo Estado, pelo Órgão Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor e/ou pela Secretaria de Estado da Justiça e de Defesa ao Consumidor, ou com a interveniência da mesma Secretaria de Estado, e, do outro lado, por órgãos, entidades ou instituições, públicas ou privadas, governamentais ou nãogovernamentais, municipais, estaduais, federais, nacionais, estrangeiras ou internacionais;
IV - a parte do valor da multa prevista no art. 56, "caput" e inciso I, da Lei (Federal) nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, e que cabe ao Fundo Estadual, de acordo com o art. 57, da mesma Lei (Federal) nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, bem como de conformidade com o art. 18, "caput" e inciso I, e o art. 29, do Decreto (Federal) nº 2.181, de 20 de março de 1997;
V - os repasses provenientes de dotações orçamentárias específicas da Secretaria de Estado da Justiça e de Defesa ao Consumidor;
VI - as indenizações decorrentes de condenações e as multas por descumprimento de decisões, em ações judiciais, relativas a direito do consumidor;
VII - os rendimentos ou acréscimos decorrentes de depósitos bancários e/ou aplicações financeiras de recursos do próprio Fundo, observadas as disposições legais pertinentes;
VIII - os recursos de outras fontes, que legalmente sejam destinados ao Fundo ou constituam receita do mesmo Fundo;
IX - outras receitas regulares destinadas ao FUNDECON/SE.
§ 1º Os recursos do FUNDECON/SE devem ser aplicados ou utilizados exclusivamente na promoção e execução das ações, atividades, serviços, programas e projetos, bem como em material, instrumental, equipamento, insumos e tudo o mais necessário à realização da política estadual de proteção e defesa do consumidor, de acordo com o art. 2º desta Lei, conforme deliberação do Conselho Gestor do mesmo Fundo.
§ 2º O pagamento da Gratificação de Presença, de que trata o "caput" do art. 3º desta Lei Complementar, também deve ser realizado à conta dos recursos do FUNDECON/SE.
§ 3º Quando não estiverem sendo utilizados na finalidade a que se destinam, os recursos financeiros do FUNDECON/SE podem ser mantidos em aplicação no mercado de capitais, de acordo com a posição das respectivas disponibilidades, objetivando o aumento das receitas do Fundo, cujos resultados a ele reverterão.
Seção V - Da Contabilidade e da Execução Financeira
Art. 19. Os recursos do FUNDECON/SE devem ser preferencialmente depositados e movimentados no Banco do Estado de Sergipe S.A. - BANESE, ou outra instituição financeira oficial, ressalvados os casos de exigência legal ou regulamentar, ou de norma operacional de alguma fonte repassadora, para manutenção e movimentação dos respectivos recursos em estabelecimento financeiro oficial vinculado ao Governo Federal, sempre, porém, em conta específica nominal do mesmo Fundo.
Parágrafo único. A movimentação dos recursos do FUNDECON/SE, na conta específica referida no "caput" deste artigo, somente pode ser feita mediante documento próprio de pagamento ou de transferência de recursos, contendo sempre, em qualquer caso, duas assinaturas, conforme dispuser o Conselho Gestor do Fundo, observadas as normas legais e regulamentares, após apreciação e autorização do mesmo Conselho Gestor.
Art. 20. O Fundo Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor - FUNDECON/SE deve ter contabilidade própria, com escrituração geral específica, vinculada, entretanto, orçamentariamente à Secretaria de Estado da Justiça e de Defesa ao Consumidor - SEJUC.
§ 1º A execução financeira do FUNDECON/SE deve observar as normas regulares de Contabilidade Pública, bem como a legislação referente ao Sistema Financeiro Estadual e a relativa a licitações e contratos, ficando sujeita ao efetivo controle dos órgãos próprios de controle interno do Poder Executivo, sendo que a receita e a aplicação dos respectivos recursos devem ser, periodicamente, objeto de informação e prestação de contas.
Art. 21. O Conselho Gestor do FUNDECON/SE deve prestar contas na forma da legislação de regência.
Art. 22. O exercício financeiro do FUNDECON/SE deve coincidir com o ano civil.
Art. 23. O saldo positivo do FUNDECON/SE, apurado em balanço, em cada exercício financeiro, deve ser transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo Fundo.
Art. 24. As atividades de apoio administrativo e o suporte técnico e financeiro necessários ao funcionamento, operacionalização e atuação do FUNDECON/SE devem ser prestadas e devem ocorrer pela Secretaria de Estado da Justiça e de Defesa ao Consumidor - SEJUC.
CAPÍTULO VII - DA FISCALIZAÇÃO, DAS PRÁTICAS INFRATIVAS E DAS PENALIDADES ADMINISTRATIVAS
Seção I - Da Fiscalização
Art. 25. Compete ao PROCON SERGIPE a fiscalização das relações de consumo de que trata a Lei (Federal) nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, o Decreto (Federal) nº 2.181, de 20 de março de 1997, e demais normas de defesa do consumidor.
Art. 26. A fiscalização deve ser efetuada por agentes fiscais de defesa do consumidor oficialmente designados, vinculados ao PROCON SERGIPE, portadores da Cédula de Identificação Fiscal do Consumidor, emitida após regular credenciamento efetuado pela Direção do PROCON SERGIPE.
Parágrafo único. Sempre que houver necessidade de aumentar o número de agentes fiscais para a efetivação de fiscalizações extraordinárias, estes podem ser designados, sem prejuízo da sua remuneração, por solicitação da Direção do PROCON SERGIPE a qualquer órgão ou secretaria, desde que atendidos os seguintes pressupostos:
I - necessidade de serviço; e
II - autorização do Secretário ou Presidente do Órgão ou Entidade, conforme o caso, a que o servidor esteja subordinado.
Art. 27. Os agentes fiscais de defesa do consumidor, dotados do poder de polícia de que trata o art. 78 da Lei (Federal) nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, devem ter a seguinte competência:
I - fiscalizar os estabelecimentos industriais, comerciais e prestadores de serviço (privado e público) no âmbito do Estado de Sergipe, visando ao fiel cumprimento da legislação de proteção e defesa do consumidor;
II - examinar documentos fiscais, livros comerciais e de estoques e promover exames contábeis para apuração de infração contra o consumidor;
III - efetuar diligências no atendimento de reclamações formuladas pelos consumidores, notadamente aquelas que necessitam verificação " in loco", com vistas à comprovação da possível prática infrativa;
IV - cumprir as diligências requisitadas pela autoridade competente ou de ofício;
V - fiscalizar as empresas, coletar documentos, dados e informações para fins de instruir procedimentos administrativos;
VI - lavrar Auto de Constatação, de Infração e Relatório de Visita para instrumentalização de processos administrativos e investigações prévias, nos termos regulamentados por Decreto Estadual;
VII - lavrar Auto de Apreensão e Termo de Depósito por infringência às normas previstas na legislação consumerista;
VIII - proceder à notificação das empresas com fulcro no § 4º do art. 55 da Lei (Federal) nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, solicitando a apresentação de documentos e/ou informações necessárias para apuração de práticas infrativas contra a classe consumerista;
IX - proceder à inutilização de produtos que sejam impróprios ao uso e consumo, nos termos do inciso III do art. 56 da Lei (Federal) nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, podendo confiscar o material para doações a instituições que realizem reciclagem ou reutilização do material;
X - interditar estabelecimentos, nos termos do inciso X do art. 56 da Lei (Federal) nº 8.078, de 11 de setembro de 1990;
XI - requisitar auxílio das polícias civil e militar, sempre que necessário para o efetivo cumprimento das suas atribuições funcionais; e
XII - emitir relatórios sobre as atividades executadas.
Parágrafo único. As equipes de fiscalização devem ser compostas por, ao menos, um agente fiscal e equipe de apoio administrativo.
Art. 28. Sem exclusão da responsabilidade dos órgãos que compõem o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor - SNDC, os agentes fiscais de defesa do consumidor devem responder pelos atos que praticarem quando investidos da ação fiscalizadora.
Seção II - Do Procedimento Administrativo
Art. 29. As etapas do processo administrativo para fiscalização e aplicação das multas devem ser disciplinadas no Regimento Interno do PROCON SERGIPE, respeitadas as regras desta Lei.
Art. 30. As práticas infrativas às normas de proteção e defesa do consumidor devem ser apuradas em processo administrativo, que tem início mediante:
I - ato, por escrito, da autoridade competente;
II - lavratura do auto de infração;
III - reclamação;
IV - denúncia; e
V - requisição.
Art. 31. É permitida a realização de Investigação Preliminar, a ser disciplinada no Regimento Interno do PROCON SERGIPE.
Art. 32. O processo administrativo deve, obrigatoriamente, conter:
I - a identificação do infrator;
II - a descrição do fato ou ato constitutivo da infração;
III - os dispositivos legais infringidos; e
IV - a assinatura da autoridade competente.
Seção III - Das Práticas Infrativas
Art. 33. São consideradas práticas infrativas, aquelas constantes da Seção II, do Capítulo III, do Decreto (Federal) nº 2.181, de 20 de março de 1997, sem prejuízo das demais normas previstas no Anexo I desta Lei e na legislação de regência da matéria.
Parágrafo único. O PROCON SERGIPE mantem comissão permanente para elaboração e atualização das normas referidas no § 1º do art. 55 da Lei (Federal) nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, sendo obrigatória a participação de representantes dos consumidores e dos fornecedores.
Seção IV - Das Penalidades Administrativas
Art. 34. A inobservância das normas contidas nesta Lei, na Lei (Federal) nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, no Decreto (Federal) nº 2.181, de 20 de março de 1997, e nas demais normas de Defesa do Consumidor constitui prática infrativa e sujeita o infrator às seguintes penalidades, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, inclusive de forma cautelar, antecedente ou incidente no processo administrativo, sem prejuízo das de natureza civil, penal e das definidas em normas específicas:
I - multa;
II - apreensão do produto;
III - inutilização do produto;
IV - cassação do registro do produto junto ao órgão competente;
V - proibição de fabricação do produto;
VI - suspensão de fornecimento de produto ou serviço;
VII - suspensão temporária de atividade;
VIII - revogação de concessão ou permissão de uso;
IX - cassação de licença do estabelecimento ou de atividade;
X - interdição, total ou parcial, de estabelecimento, obra ou atividade;
XI - intervenção administrativa; e
XII - imposição de contrapropaganda.
Parágrafo único. Responde pela prática infrativa, sujeitando-se às sanções administrativas, quem, por ação ou omissão, lhe der causa, concorrer para sua prática ou dela se beneficiar.
Art. 35. No concurso de práticas infrativas, a pena de multa deve ser aplicada para cada uma das infrações, podendo, desde que não agrave a situação do autuado, ser aplicada a multa correspondente à infração de maior gravidade, com acréscimo de 1/3 (um terço).
Art. 36. No caso de concurso de agentes, a cada um deles deve ser aplicada pena graduada em conformidade com sua situação pessoal.
Art. 37. A individualização da sanção administrava deve observar os critérios estabelecidos pelos arts. 56 e 57 da Lei (Federal) nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, arts. 24 a 28 do Decreto (Federal) nº 2.181, de 20 de março de 1997, por esta Lei e pelo Regimento Interno do PROCON SERGIPE.
Art. 38. As multas arrecadadas devem ser revertidas para o FUNDECON/SE, em conformidade com o art. 57 da Lei (Federal) nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.
Seção V - Das Multas
Art. 39. A dosimetria da pena de multa deve ser feita em 2 (duas) etapas:
I - a fixação da pena-base deve observar a fórmula descrita no art. 40 desta Lei, respeitando os critérios do art. 57 da Lei (Federal) nº 8.078, de 11 de setembro de 1990; e
II - a adição ou subtração dos montantes referentes às circunstâncias agravantes e atenuantes.
Parágrafo único. A pena de multa deve ser fixada em montante não inferior a 15 (quinze) e não superior a 250.000 (duzentos e cinquenta mil) vezes o valor da Unidade Fiscal Padrão do Estado de Sergipe - UFP/SE ou índice equivalente que venha a substituí-lo.
Art. 40. A fixação da pena-base das multas decorrentes de infrações ao Código de Defesa do Consumidor deve ser feita de acordo com a gravidade da infração, vantagem auferida e condição econômica do fornecedor de produto e/ou serviço, cuja fórmula é a seguinte: PE +((REC/12).FDI). (NAT). (VAN) = PENA BASE, onde:
I - "PE" significa Porte Econômico do Infrator;
II - "REC" significa Receita Bruta do Infrator;
III - "FDI" significa Fator de Descoberta da Infração;
IV - "NAT" representa o enquadramento da infração na classificação por gravidade; e
V - "VAN" significa Vantagem Econômica auferida ou não aferida.
§ 1º O Porte Econômico do Infrator (PE) deve ser determinado de acordo com a legislação cível, empresarial e tributária de regência, sendo atribuído um valor para cada porte econômico, nos seguintes termos:
I - Microempreendedor Individual (MEI) = 200;
II - Microempresa (ME) = 220;
III - Empresa de Pequeno Porte (EPP) = 440;
IV - Empresa de Médio Porte = 1000; e
V - Empresa de Grande Porte = 5000.
§ 2º O enquadramento capitulado no § 1º deste artigo deve ser aplicado, indistintamente, para as sociedades comerciais ou civis e aos entes despersonalizados, desde que entendidos como fornecedores, nos termos do art. 3º da Lei (Federal) nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.
§ 3º Para os fins desta Lei, a Receita Bruta do Infrator (REC) é calculada em função da sua receita anual bruta, da seguinte forma:
I - Para infratores com receita anual bruta igual ou inferior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), a REC deve ser igual à receita anual bruta; e
II - Para infratores com receita anual bruta superior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), a REC deve ser calculada através da seguinte fórmula: REC = [(RECEITA ANUAL BRUTA - R$ 120.000,00) x 0,10] + R$ 120.000,00.
§ 4º O Porte Econômico (PE) e a receita anual bruta devem ser auferidos de acordo com a legislação de regência, obedecidas as seguintes regras:
I - considera-se receita bruta, para os fins desta Lei, o faturamento e as receitas não operacionais;
II - a receita anual bruta pode ser calculada projetando-se, para o período anual, a média dos últimos 03 (três) meses, contemporâneos à infração;
III - a receita anual bruta pode ser estimada ou arbitrada na falta ou inaceitabilidade das informações prestadas pelo infrator, hipótese em que o autuado pode impugnar, no prazo de 10 (dez) dias úteis, o valor estimado ou arbitrado, mediante comprovação documental idônea; e
IV - a receita considerada deve ser a do estabelecimento onde ocorrer a infração, salvo nos casos de infrações que atinjam outros estabelecimentos do mesmo titular, hipótese em que suas receitas também deverão ser computadas.
§ 5º O Fator de Descoberta da Infração (FDI) é atribuído de acordo com a origem da descoberta da infração, nos seguintes termos:
I - FDI = 0,1; quando a infração for decorrente de ato por escrito, da autoridade competente, ato fiscalizatório com lavratura do auto de infração, recebimento de denúncia e por requisição; e
II - FDI = 0,05; quando a infração for decorrente de reclamação individual do consumidor;
§ 6º O enquadramento da infração na classificação por gravidade (NAT) deve ser igual ao grupo do enquadramento da natureza da prática infrativa, classificada no Anexo I desta Lei, assim graduada:
I - Grupo I = 1;
II - Grupo II = 2;
III - Grupo III = 3; e
IV - Grupo IV = 4.
§ 7º A vantagem econômica auferida ou não aferida (VAN) deve receber o fator abaixo relacionado, determinado pela vantagem com a prática infrativa:
I - vantagem não apurada ou não auferida = 1; e
II - vantagem apurada = 2.
Art. 41. Na adição ou subtração dos montantes referentes às circunstâncias agravantes e atenuantes, devem ser observadas as regras deste artigo.
§ 1º Consideram-se circunstâncias agravantes:
I - ser o infrator reincidente, ou seja, o fornecedor que, nos últimos 05 (cinco) anos, a contar da lavratura do auto de infração, tenha sofrido sanção por meio de decisão administrativa irrecorrível, observado o disposto no § 3º do art. 59 da Lei (Federal) nº 8.078, de 11 de setembro de 1990;
II - ter o infrator, comprovadamente, cometido a prática infrativa para obter vantagens indevidas;
III - tratar-se de prática infrativa que causou ou teve o potencial de causar consequências danosas à saúde ou à segurança do consumidor;
IV - deixar o infrator, tendo conhecimento do ato lesivo, de tomar as providências para evitar ou mitigar suas conseqüências;
V - ter o infrator agido com dolo;
VI - ocasionar a prática infrativa dano coletivo ou ter caráter repetitivo;
VII - ter a prática infrativa ocorrido em detrimento de consumidor menor de 18 (dezoito) anos, maior de 60 (sessenta) anos ou deficiência, interditado ou não;
VIII - dissimular-se a natureza ilícita do ato ou atividade; e
IX - ser a conduta infrativa praticada aproveitando-se de grave crise econômica ou por ocasião de calamidade ou da condição cultural, social ou econômica da vítima, abrangendo as condutas infrativas discriminatórias de qualquer natureza, referente à cor, etnia, idade, sexo, opção sexual, religião, cultural, social ou econômica, entre outras, caracterizada por ser constrangedora, intimidatória, vexatória, de predição, restrição, distinção, exclusão ou preferência, que anule, limite ou dificulte o gozo e exercício de direitos relativos às relações de consumo.
§ 2º Consideram-se circunstâncias atenuantes:
I - a ação do infrator não ter sido fundamental para a consecução do fato;
II - ser o infrator primário;
III - ter o infrator adotado as providências pertinentes para minimizar ou de imediato reparar os efeitos do ato lesivo;
IV - a confissão do infrator;
V - a participação regular do infrator em projetos e ações de capacitação e treinamento oferecidos pelos órgãos integrantes do SNDC; e
VI - ter o fornecedor aderido à plataforma "consumidor.gov.br", de que trata o Decreto (Federal) nº 8.573, de 19 de novembro de 2015.
§ 3º O cômputo das circunstâncias agravantes e atenuantes deve levar em consideração a pena-base fixada, implicando no aumento da pena de 1/3 (um terço) ao dobro ou na diminuição da pena de 1/3 (um terço) à metade, de acordo com a quantidade de agravantes ou atenuantes apurada na infração, obedecida a escala do Anexo II desta Lei.
Art. 42. No caso de aplicação de penalidade pecuniária, o autuado deve ser intimado a efetuar o pagamento por meio de boleto bancário, no prazo de 10 (dez) dias úteis, constando na intimação as instruções para defesa e/ou impugnação da receita bruta estimada ou interposição de recurso.
§ 1º Efetuado o pagamento até o dia do seu vencimento, deve ser concedido o desconto de 10% (dez por cento) do valor da penalidade aplicada.
§ 2º O pedido de parcelamento, com manifestação expressa de renúncia a qualquer defesa, recurso ou impugnação, deve ser concedido pela Direção do PROCON SERGIPE, sendo de, no máximo, 12 (doze) parcelas, e ser solicitado em até 05 (cinco) dias úteis do vencimento do boleto bancário de que trata o "caput" deste artigo.
§ 3º Os valores das parcelas não podem ser inferiores a R$ 200,00 (duzentos reais).
§ 4º O não recolhimento da multa implica a inscrição do débito na Dívida Ativa Estadual, sujeitando o infrator à cobrança judicial.
§ 5º Em caso de cobrança judicial, não se inclui no parcelamento o valor do reembolso das custas e despesas processuais, bem como a verba honorária, que devem ser recolhidas em separado.
Art. 43. O disposto nesta Lei se aplica aos julgamentos emanados em primeira instância administrativa, bem como aos Termos de Conciliação firmados em audiência conciliatória, os quais devem prever a aplicação de sanção, em caso de descumprimento, nos termos do art. 6º do Decreto (Federal) nº 2.181, de 20 de março de 1997.
Seção VI - Da Apreensão de Produtos
Art. 44. A aplicação da sanção de apreensão tem lugar quando os produtos forem comercializados em desacordo com as especificações técnicas estabelecidas em legislação própria, na Lei (Federal) nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, ou no Decreto (Federal) nº 2.181, de 20 de março de 1997.
§ 1º Os bens apreendidos, a critério da autoridade, poderão ficar sob guarda do proprietário, responsável, preposto ou empregado que responda pelo gerenciamento do negócio, nomeado fiel depositário, mediante termo próprio, proibida a venda, utilização, substituição, subtração ou remoção, total ou parcial, dos referidos bens.
§ 2º A retirada de produto por parte da autoridade fiscalizadora não pode incidir sobre quantidade superior àquela necessária à realização da análise pericial, salvo em situações em que a infração resulta do próprio oferecimento do produto.
§ 3º Alimentos perecíveis, sujeitos a inutilização, podem ser apreendidos e revertidos para instituições, órgãos ou entidades que promovam uso adequado ao produto, através de anotação no auto de infração ou constatação, e por meio de procedimento administrativo próprio.
Seção VII - Das Demais Penalidades
Art. 45. As penas de inutilização, proibição de fabricação, suspensão de fornecimento ou serviço de cassação de registro de produtos e revogação da concessão ou permissão de uso devem ser aplicadas pela Administração, mediante procedimento administrativo, assegurada ampla defesa.
Art. 46. As penas de cassação de alvará, licença e interdição, bem como a de intervenção administrativa, devem ser aplicadas mediante procedimento administrativo, assegurada a ampla defesa, quando o fornecedor reincidir na prática de infrações de maior gravidade, nos termos da legislação de consumo e nas regulamentações do órgão.
§ 1º A pena de revogação da concessão ou permissão de uso, nos termos do art. 56, inciso VIII, da Lei (Federal) nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, deve ser aplicada à concessionária de serviço público quando esta violar obrigação legal ou contratual.
§ 2º A pena de intervenção administrativa, prevista no art. 56, inciso XI, da Lei (Federal) nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, deve ser aplicada sempre que as circunstâncias de fato desaconselharem a cassação da licença, a interdição ou suspensão da atividade.
§ 3º Pendendo ação judicial na qual se discuta a imposição de penalidade administrativa, não deve haver reincidência até o trânsito em julgado da sentença.
§ 4º A pena de suspensão temporária das atividades pode ser aplicada sempre que a fiscalização entender como a medida cautelar mais efetiva para cessar a prática infrativa contra o consumidor.
Art. 47. A imposição de contrapropaganda deve ser cominada quando o fornecedor incorrer na prática de publicidade enganosa ou abusiva, nos termos do art. 37 da Lei (Federal) nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, e sempre às expensas do infrator.
Parágrafo único. A contrapropaganda deve ser divulgada pelo responsável da mesma forma, frequência e dimensão e, preferencialmente, no mesmo veículo, local, espaço e horário, de forma capaz de desfazer o malefício da publicidade enganosa e/ou abusiva.
Art. 48. Todas as demais situações relacionadas à aplicação de penalidades administrativas, inclusive transação, devem ser dirimidas em normatização do PROCON SERGIPE, a ser homologada por Decreto.
Seção VIII - Dos Recursos Administrativos
Art. 49. Das decisões da Diretoria Geral do PROCON SERGIPE, que aplicou a sanção, cabe recurso, no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da data da intimação da decisão.
§ 1º Os recursos devemo ser protocolados no PROCON SERGIPE e direcionados ao Secretário de Estado da Justiça do Trabalho e de Defesa do Consumidor, como última instância na esfera administrativa.
§ 2º A eficácia da decisão administrativa condenatória pode ser suspensa se o recorrente demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação houver risco de dano grave ou de difícil reparação.
Art. 50. Não deve ser conhecido o recurso interposto fora dos prazos e condições estabelecidos nesta Lei.
Art. 51. A decisão é definitiva quando não mais couber recurso, seja de ordem formal ou material.
Art. 52. Todos os prazos referidos nesta Seção são preclusivos
Seção IX - Da Fiscalização de Micro e Pequenas Empresas
Art. 53. No caso de microempresas e empresas de pequeno porte, a fiscalização deve ser prioritariamente orientadora, quando a atividade ou situação, por sua natureza, comportar grau de risco compatível com esse procedimento, sendo o fornecedor notificado para realizar a devida adequação no prazo de 3 (três) dias úteis, a contar da notificação, sob pena de lavratura do auto de infração.
§ 1º Para fins do disposto no "caput" deste artigo, o critério de dupla visita para lavratura de auto de infração deve ser observado, exceto na hipótese de ocorrência de reincidência, fraude, resistência ou embaraço à fiscalização.
§ 2º A inobservância do critério de dupla visita, nos termos do disposto no § 1º deste artigo, implica nulidade do auto de infração, independentemente da natureza da obrigação.
§ 3º Os órgãos e as entidades da Administração Pública Estadual e Municipal devem observar o princípio do tratamento diferenciado, simplificado e favorecido previsto na Lei Complementar (Federal) nº 123, de 14 de dezembro de 2006, na fixação de valores decorrentes de multas e demais sanções administrativas.
§ 4º O lapso temporal limite para a realização da segunda visita deve ocorrer em até 15 (quinze) dias úteis, a contar do término da diligência da primeira visita, ou conforme estabelecer o respectivo auto de constatação.
Art. 54. Constitui exceção ao critério da dupla visita para a fiscalização de microempresas e empresas de pequeno porte, nos termos do § 1º do art. 55 da Lei Complementar (Federal) nº 123, de 14 de dezembro de 2006, a ocorrência de reincidência, fraude, resistência ou embaraço à fiscalização, que para efeitos desta Lei, têm as seguintes definições:
I - a reincidência é caracterizada quando, nos últimos 05 (cinco) anos, a contar da lavratura do auto de infração, o fornecedor tenha sofrido nova sanção por meio de decisão administrativa irrecorrível, observado o disposto no § 3º do artigo 59 da Lei (Federal) nº 8.078, de 11 de setembro de 1990;
II - a fraude é caracterizada quando o fornecedor se utiliza de expedientes tais como:
a) adulteração/desconformidade de produto e/ou rotulagem e/ou data de vencimento;
b) clonagem de layout de terceiro ou outra forma de induzir ou manter o consumidor em erro;
c) prática infrativa que gera consequências danosas à saúde ou à segurança do consumidor, ainda que potencialmente, que ocasione dano coletivo ou tenha caráter repetitivo;
d) prática infrativa em detrimento de menor de 18 (dezoito) ou maior de 60 (sessenta) anos ou de pessoa com deficiência, interditada ou não;
e) prática infrativa em razão ou prejuízo da condição cultural, social e/ou econômica do consumidor;
f) prática infrativa em período de grave crise econômica ou por ocasião de calamidade; e
g) prática infrativa com caráter discriminatório de qualquer natureza, referente à cor, etnia, idade, sexo, orientação sexual, religião, cultural, social ou econômica, entre outras, caracterizada por ser constrangedora, intimidatória, vexatória, de predição, restrição, distinção, exclusão ou preferência, que anule, limite ou dificulte o gozo e exercício de direitos relativos às relações de consumo;
III - resistência ou embaraço à fiscalização, caracterizada quando o fornecedor tentar e/ou impedir, dificultar, retardar, ou por qualquer fato ou ato causar complicação à realização de diligência fiscalizatória, em seu estabelecimento aberto/acessível ao público consumidor.
CAPÍTULO VIII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 55. O Poder Executivo deve, se necessário, expedir normas e instruções para aplicação ou execução desta Lei, objetivando a regulamentação de suas disposições e/ou o seu fiel cumprimento.
Art. 56. As despesas decorrentes da execução ou aplicação desta Lei devem correr à conta das dotações próprias consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Executivo.
Art. 57. Integram a presente Lei:
I - o ANEXO I - Classificação das infrações ao Código de Defesa do Consumidor; e
II - o ANEXO II - Escala das Agravantes e Atenuantes.
Art. 58. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 59. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº 3.139, de 23 de dezembro de 1991, e a Lei Complementar nº 288 , de 30 de março de 2017.
Aracaju, 05 de janeiro de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
FÁBIO MITIDIERI
GOVERNADOR DO ESTADO
André Soares Clementino
Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil, em exercício
Viviane Cruz Pessoa
Secretária de Estado da Justiça e de Defesa do Consumidor
Cristiano Barreto Guimarães
Secretário Especial de Governo
Iniciativa do Governador do Estado
ANEXO I CLASSIFICAÇÃO DAS INFRAÇÕES AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
GRUPO I
1. Ofertar produtos ou serviços sem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidade, quantidade, composição, preço, condições de pagamento, juros, encargos, garantia e origem, entre outros dados relevantes;
2. Deixar de fornecer, prévia e adequadamente ao consumidor, nas vendas a prazo, informações obrigatórias sobre as condições do crédito ou financiamento;
3. Omitir, nas ofertas ou vendas eletrônicas, por telefone ou reembolso postal, o nome e o endereço do fabricante ou do importador na embalagem, publicidade e em todos os impressos utilizados na transação comercial;
4. Promover a publicidade de bens ou serviços por telefone, quando a chamada for onerosa ao consumidor que a origina;
5. Promover publicidade de produto ou serviço de forma que o consumidor não a identifique como tal, de forma fácil e imediata;
6. Deixar de gravar de forma indelével, nos produtos refrigerados, as informações quanto suas características, qualidade, quantidade, composição, preço, garantia, origem, entre outros dados relevantes; e
7. Prática infrativa não enquadrada em outro grupo.
GRUPO II
1. Deixar de sanar os vícios do produto ou serviço, de qualidade ou quantidade, que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária;
2. Fornecer produtos com vícios de quantidade, isto é, com conteúdo líquido inferior às indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou de mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza;
3. Fornecer serviços com vícios de qualidade, que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária;
4. Deixar de atender a escolha do consumidor prevista no § 1º do art. 18 da Lei (Federal) nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, quando o vício não for sanado no prazo de 30 (trinta) dias;
5. Redigir instrumento de contrato que regula relações de consumo de modo a dificultar a compreensão do seu sentido e alcance;
6. Impedir, dificultar ou negar a desistência contratual e a devolução dos valores recebidos, no prazo legal de arrependimento, quando a contratação ocorrer fora do estabelecimento comercial;
7. Deixar de entregar, quando concedida garantia contratual, termo de garantia ou equivalente em forma padronizada, esclarecendo, de maneira adequada, em que consiste a mesma garantia, bem como a forma, o prazo e o lugar em que pode ser exercitada e os ônus a cargo do consumidor;
8. Deixar de fornecer manual de instrução, de instalação e uso de produto em linguagem didática e com ilustrações;
9. Deixar de redigir contrato de adesão em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, cujo tamanho de fonte não deve ser inferior ao corpo 12 (doze), de modo a facilitar a sua compreensão pelo consumidor;
10. Deixar de redigir com destaque cláusulas contratuais que impliquem a limitação de direito do consumidor, impedindo sua imediata e fácil compreensão;
11. Ofertar produtos ou serviços sem assegurar informação correta, clara, precisa, ostensiva e em língua portuguesa sobre seus respectivos prazos de validade e sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores; e
12. Deixar de gravar de forma indelével, nos produtos refrigerados, as informações quanto ao seu prazo de validade e sobre os riscos que apresentem à saúde e segurança dos consumidores.
GRUPO III
1. Deixar de reparar os danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos ou serviços, bem como prestar informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos;
2. Deixar de reparar os danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como prestar informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos;
3. Colocar no mercado de consumo produtos ou serviços em desacordo com as normas regulamentares de fabricação, distribuição ou apresentação ou, se normas específicas não existirem, com as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT ou outra entidade credenciada pelo Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - CONMETRO.;
4. Colocar no mercado de consumo produtos ou serviços inadequados ao fim a que se destinam ou que lhe diminuam o valor;
5. Colocar no mercado de consumo produtos ou serviços em desacordo com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, da rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza;
6. Deixar de empregar componentes de reposição originais, adequados e novos, ou que mantenham as especificações técnicas do fabricante, salvo se existir autorização em contrário do consumidor;
7. Deixar as concessionárias ou permissionárias de fornecer serviços públicos adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos;
8. Deixar de cumprir a oferta, publicitária ou não, suficientemente precisa, ou obrigação estipulada em contrato;
9. Deixar de assegurar a oferta de componentes e peças de reposição enquanto não cessar a fabricação ou importação do produto;
10. Impedir ou dificultar o acesso gratuito do consumidor às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes;
11. Manter cadastro de consumidores que não sejam objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão, ou contendo informações negativas referentes a período superior a 5 (cinco) anos;
12. Inserir ou manter registros, em desacordo com a legislação, nos cadastros ou banco de dados de consumidores;
13. Inserir ou causar a inserção de informações negativas não verdadeiras ou imprecisas em cadastro de consumidores;
14. Deixar de comunicar por escrito ao consumidor a abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais de consumo, quando não solicitada por ele;
15. Deixar de retificar, quando exigidos pelo consumidor, os dados e cadastros nos casos de inexatidão ou comunicar a alteração aos eventuais destinatários no prazo legal;
16. Fornecer quaisquer informações que possam impedir ou dificultar acesso ao crédito junto aos fornecedores, após consumada a prescrição relativa à cobrança dos débitos do consumidor;
17. Deixar o fornecedor de manter em seu poder, na publicidade de seus produtos ou serviços, para informação dos legítimos interessados, os dados fáticos, técnicos e científicos que dão sustentação à mensagem, ou deixar de prestar essas informações ao órgão de defesa do consumidor quando notificado para tanto;
18. Promover publicidade enganosa ou abusiva;
19. Deixar de entregar orçamento prévio discriminando o valor da mão de obra, dos materiais e equipamentos a serem empregados, as condições de pagamento, bem como as datas de início e término dos serviços;
20. Deixar de restituir quantia recebida em excesso nos casos de produtos ou serviços sujeitos a regime de controle ou tabelamento de preços;
21. Desrespeitar os limites oficiais estabelecidos para o fornecimento de produtos ou serviços sujeitos ao regime de controle ou de tabelamento de preços;
22. Submeter, na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente a ridículo ou qualquer tipo de constrangimento ou ameaça;
23. Apresentar ao consumidor documento de cobrança de débitos sem informação sobre o nome, endereço e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ do fornecedor do produto ou serviço correspondente;
24. Deixar de restituir ao consumidor quantia indevidamente cobrada pelo valor igual ao dobro do excesso;
25. Inserir no instrumento de contrato cláusula abusiva;
26. Exigir multa de mora superior ao limite legal;
27. Deixar de assegurar ao consumidor a liquidação antecipada do débito, total ou parcialmente, mediante redução proporcional dos juros e demais acréscimos;
28. Inserir, no instrumento de contrato, cláusula que estabeleça a perda total das prestações pagas em benefício do credor que, em razão do inadimplemento, pleitear a resolução do contrato e a retomada do produto alienado;
29. Deixar de prestar informações sobre questões de interesse do consumidor descumprindo notificação do órgão de defesa do consumidor;
30. Realizar demais práticas abusivas, a exemplo de:
a) condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como sem justa causa, a limites quantitativos;
b) recusar atendimento às demandas dos consumidores, na exata medida de suas disponibilidades de estoque, e, ainda, de conformidade com os usos e costumes;
c) enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço;
d) prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços;
e) exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva;
f) executar serviços sem a prévia elaboração de orçamento e autorização expressa do consumidor, ressalvadas as decorrentes de práticas anteriores entre as partes;
g) repassar informação depreciativa, referente a ato praticado pelo consumidor no exercício de seus direitos;
h) colocar, no mercado de consumo, qualquer produto ou serviço em desacordo com as normas expedidas pelos órgãos oficiais competentes ou, se normas específicas não existirem, com as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas ABNT ou outra entidade credenciada pelo Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial CONMETRO;
i) recusar a venda de bens ou a prestação de serviços, diretamente a quem se disponha a adquirilos mediante pronto pagamento, ressalvados os casos de intermediação regulados em leis especiais;
j) elevar sem justa causa o preço de produtos ou serviços;
k) deixar de estipular prazo para o cumprimento de sua obrigação ou deixar a fixação de seu termo inicial a seu exclusivo critério;
l) aplicar fórmula ou índice de reajuste diverso do legal ou contratualmente estabelecido; e
m) permitir o ingresso em estabelecimentos comerciais ou de serviços de um número maior de consumidores que o fixado como máximo pela autoridade administrativa.
GRUPO IV
1. Expor à venda produtos deteriorados, alterados, adulterados, avariados, falsificados, corrompidos, fraudados, nocivos à vida ou à saúde, ou perigosos ou, ainda, que estejam em desacordo com as normas regulamentares de fabricação, distribuição ou apresentação;
2. Colocar, no mercado de consumo, produtos ou serviços que acarretem riscos à saúde ou segurança dos consumidores, exceto os considerados normais e previsíveis em decorrência de sua natureza e fruição, bem como deixar de dar as informações necessárias e adequadas a seu respeito;
3. Colocar ou ser responsável pela colocação, no mercado de consumo, de produto ou serviço que sabe ou deveria saber apresentar alto grau de nocividade ou periculosidade à saúde ou segurança;
4. Deixar de informar, de maneira ostensiva e adequada, a respeito da nocividade ou periculosidade de produtos e serviços potencialmente nocivos ou perigosos à saúde ou segurança, ou deixar de adotar outras medidas cabíveis em cada caso concreto;
5. Deixar de comunicar à autoridade competente a nocividade ou periculosidade do produto ou serviço, quando do lançamento dos mesmos no mercado de consumo, ou quando da verificação posterior da existência de risco;
6. Deixar de comunicar aos consumidores, por meio de anúncios publicitários veiculados na imprensa, rádio e televisão, a nocividade ou periculosidade do produto ou serviço, quando do lançamento dos mesmos no mercado de consumo, ou quando da verificação posterior da existência de risco; e
7. Expor à venda produtos com validade vencida.
ANEXO II ESCALA DAS AGRAVANTES E DAS ATENUANTES PARA A PENA DE MULTA
TABELA I ESCALA DAS AGRAVANTES
NÚMERO DE AGRAVANTES APURADOS | COEFICENTE DE MULTIPLICAÇÃO PARA ADIÇÃO À PENA-BASE |
0 | 0 |
1 | 0,3333 |
2 | 0,4444 |
3 | 0,6666 |
4 | 0,8888 |
5 | 1,1111 |
6 | 1,3333 |
7 | 1,5555 |
8 | 1,7777 |
9 | 2,0000 |
TABELA II ESCALA DAS ATENUANTES
NÚMERO DE ATENUANTES APURADOS | COEFICENTE DE MULTIPLICAÇÃO PARA SUBTRAÇÃO DA PENA-BASE |
0 | 0 |
1 | 0,3333 |
2 | 0,3666 |
3 | 0,3999 |
4 | 0,4222 |
5 | 0,4555 |
6 | 0,5000 |
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