Norma de Execução IBAMA nº 4 de 04/10/2007
Norma Federal - Publicado no DO em 08 out 2007
Altera o item 3.4.4 do Anexo I e o item 3.4.5 do Anexo II, da Norma de Execução nº 01, de 24 de abril de 2007, publicada no Diário Oficial da União de 2 de maio de 2007.
O DIRETOR DA DIRETORIA DE USO SUSTENTÁVEL DA BIODIVERSIDADE E FLORESTAS - IBAMA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 14 da Estrutura Regimental anexa ao Decreto nº 5.718, de 13 de março de 2006 e no art. 45 do Regimento Interno aprovado pela Portaria/MMA/nº 230, de 14 de maio de 2002, bem como do Decreto nº 6.099, de 26 de abril de 2007, publicado no Diário Oficial da União de 27 de abril de 2007 e de acordo com o Item IV da Portaria nº 667, de 16 de maio de 2007, publicada no Boletim de Serviço Suplementar nº 05 de 16 de maio de 2007 e tendo e vista as disposições do art. 2º, inciso I, letra "c", da Instrução Normativa nº 12, de 13 de janeiro de 2004, resolve;
Art. 1º Os Critérios de que tratam o item 3.4.4 do Anexo I e o item 3.4.5 do Anexo II, da Norma de Execução nº 1, de 24 de abril de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação:
3.4.4 Definição dos critérios de seleção de árvores para corte e manutenção:
Critérios:
1. Diâmetro mínimo de corte de 50 cm para todas as espécies, para as quais ainda não se estabeleceu um DMC específico mediante justificativas técnicas;
2. Manutenção de pelo menos 10% do número de árvores por espécie, na área de efetiva exploração da UPA, que atendam aos critérios de seleção para corte indicados no PMFS, respeitado o limite mínimo de manutenção de 3 árvores por espécie por 100 há, em cada UT;
3. Manutenção de todas as árvores das espécies cuja abundância de indivíduos com DAP superior ao DMC seja igual ou inferior a 3 árvores por 100 hectares de área de efetiva exploração da UPA, em cada UT.
3.4.5. Definição dos critérios de seleção de árvores para corte e manutenção:
Critérios:
1. Diâmetro mínimo de corte de 50 cm para todas as espécies, para as quais ainda não se estabeleceu um DMC específico mediante justificativas técnicas;
2. Manutenção de pelo menos 10% do número de árvores por espécie, na área de efetiva exploração da UPA, que atendam aos critérios de seleção para corte indicados no PMFS, respeitado o limite mínimo de manutenção de 3 árvores por espécie por 100 há, em cada UT;
3. Manutenção de todas as árvores das espécies cuja abundância de indivíduos com DAP superior ao DMC seja igual ou inferior a 3 árvores por 100 hectares de área de efetiva exploração da UPA, em cada UT.
4. Recomenda-se uma distribuição uniforme nas classes de diâmetro para a seleção das árvores a serem mantidas.
Art. 2º Esta Norma de Execução entra em vigor na data da sua publicação.
ANTONIO CARLOS HUMMEL