Portaria ANVISA nº 151 de 06/04/2006

Norma Federal - Publicado no DO em 07 abr 2006

Designa as gerências relacionadas para participarem como representantes da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, do Primeiro Monitoramento Oficial da Norma Brasileira de Comercialização de Alimentos para Lactentes e Crianças de Primeira Infância, Bicos, Chupetas e Mamadeiras.

O Diretor-Presidente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe conferem o inciso XI do art. 13 do Regulamento da ANVISA, aprovado pelo Decreto nº 3.029, de 16 de abril de 1999,

Considerando o disposto no art. 111, inciso II, alínea b do Regimento Interno, aprovado pela Portaria nº 593, de 25 de agosto de 2000;

Considerando as recomendações da Organização Mundial de Saúde - OMS e do Fundo das Nações Unidas para a Infância - UNICEF, a Declaração de Innocenti - UNICEF/OMS, o Código Internacional de Comercialização de Substitutos do Leite Materno, aprovado pela Assembléia Mundial de Saúde de 1981 e demais resoluções posteriores pertinentes ao tema;

Considerando a importância dessas normas internacionais, as quais foram aprovadas como requisitos mínimos necessários para promover práticas saudáveis relacionadas à alimentação de lactentes;

Considerando o estabelecido no art. 11.1 do Código Internacional de Comercialização de Substitutos do Leite Materno, que recomenda aos governos a adoção de legislação própria para a implementação dos princípios e objetivos do Código;

Considerando o compromisso assumido pelo Governo Brasileiro na Reunião de Cúpula em Favor da Infância, realizada em Nova Iorque, em 1990, de promover, proteger e apoiar o aleitamento exclusivo nos primeiros seis meses de vida, continuado até os dois anos ou mais de idade, após a introdução de novos alimentos;

Considerando o estabelecido no Decreto Lei nº 986, de 21 de outubro de 1969 (que institui normas básicas sobre alimentos), na Lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1977 (que trata das infrações à legislação sanitária federal), na Lei nº 8.069, de 31 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) e na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (relativa à proteção do consumidor);

Considerando a responsabilidade atribuída aos órgãos públicos de saúde, inclusive os da Vigilância Sanitária, de zelar para que as informações transmitidas às famílias, aos profissionais de saúde e ao público em geral sobre alimentação de lactentes e de crianças de primeira infância sejam coerentes e objetivas, conforme disposto no art. 7º da Portaria 2.051, de 8 de novembro de 2001;

Considerando a competência atribuída pelo item 4.1 da RDC nº 221, de 5 de agosto de 2002, à autoridade sanitária do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária - SNVS para proceder à imediata interdição do produto, verificação e constatação da sua condição, nos termos da Lei nº 6.437/77, bem como em razão de indício de não cumprimento a qualquer requisito do referido Regulamento Técnico ou de dano à saúde de usuário de chupeta, bico, mamadeira ou protetor de mamilo;

Considerando o disposto nos itens 6.1 e 6.2 das Disposições Gerais da Resolução - RDC nº 222, de 5 de agosto de 2002 que tratam, respectivamente, da competência dos órgãos do Sistema Único de Saúde, sob orientação nacional do Ministério da Saúde, a divulgação, aplicação e vigilância do cumprimento deste Regulamento e, ainda, da possibilidade, por parte do Ministério da Saúde, das Secretarias Estaduais de Saúde e órgãos equivalentes ao nível municipal, de acionamento, sempre que necessário, de outras entidades governamentais para melhor cumprimento das disposições do referido Regulamento;

Considerando a Portaria GM/MS nº 1.449, de 25 de agosto de 2005, publicada no DOU de 26 de agosto de 2006, republicada em 10 de janeiro de 2006, que institui o Grupo de Trabalho com o objetivo de estabelecer critérios para o Primeiro Monitoramento Oficial da Norma Brasileira de Comercialização de Alimentos para Lactentes e Crianças de Primeira Infância, Bicos, Chupetas e Mamadeiras, resolve:

Art. 1º Designar as gerências abaixo relacionadas para participarem como representantes da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, do Primeiro Monitoramento Oficial da Norma Brasileira de Comercialização de Alimentos para Lactentes e Crianças de Primeira Infância, Bicos, Chupetas e Mamadeiras:

I - Gerência-Geral de Alimentos (GGALI);

II - Gerência de Monitoramento e Fiscalização de Propaganda, Publicidade, Promoção e Informação de Produtos Sujeitos à Vigilância Sanitária (GPROP);

Art. 2º A Gerência-Geral de Alimentos (GGALI) promoverá as atividades de monitoramento e fiscalização da rotulagem dos alimentos para lactentes e crianças de primeira infância por meio dos serviços de vigilância sanitária estaduais e distrital, cabendo-lhe, ainda, as seguintes atribuições:

I - oficiar e notificar os fabricantes de alimentos quando os serviços de vigilância sanitária estaduais e distrital não informarem sobre as medidas adotadas;

II - apoiar tecnicamente os serviços de vigilância sanitária estaduais e distrital;

III - comunicar os resultados do monitoramento dos alimentos regulamentados pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, para as Superintendências Federais de Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

Art. 3º a Gerência de Monitoramento e Fiscalização de Propaganda, Publicidade, Promoção e Informação de Produtos Sujeitos à Vigilância Sanitária (GPROP) desenvolverá as atividades de monitoramento e fiscalização da rotulagem dos produtos de puericultura correlatos e da propaganda, publicidade, promoção e informação dos alimentos para lactentes e crianças de primeira infância e dos produtos de puericultura correlatos, cabendo-lhe, ainda, as seguintes atribuições:

I - monitorar, fiscalizar, oficiar, notificar e autuar os fabricantes de alimentos e de produtos de puericultura correlatos, quando forem identificadas irregularidades nas matérias de divulgação ou campanhas publicitárias;

II - monitorar, fiscalizar, oficiar, notificar e autuar os fabricantes e distribuidores de produtos de puericultura correlatos (bicos, mamadeiras e chupetas), quando forem identificadas irregularidades de rotulagem;

III - apoiar tecnicamente os serviços de vigilância sanitária estaduais e distrital na realização da tarefa definida no caput deste artigo, caso optem por realizá-la em parceria com a GPROP.

Art. 4º As atividades mencionadas no caput dos arts. 2º e 3º serão devidamente embasadas nas disposições constantes da legislação sanitária vigente, em especial:

I - no Decreto-Lei nº 986, de 21 de outubro de 1969, publicado no DOU de 21.10.1969;

II - na Portaria nº 2.051, de 8 de novembro de 2001, publicada no DOU de 09.11.2001;

III - na Resolução RDC nº 221, de 5 de agosto de 2002, publicada no DOU de 06.08.2002;

IV - na Resolução RDC nº 222, de 5 de agosto de 2002, publicada no DOU de 06.08.2002;

V - na Lei nº 11.265, de 3 de janeiro de 2006, publicada no DOU de 04.01.2006.

Art. 5º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

DIRCEU RAPOSO DE MELLO