Portaria IBAMA nº 155 de 04/12/2002
Norma Federal - Publicado no DO em 05 dez 2002
Cria a Câmara Técnica de Compensação Ambiental.
Notas:
1) Revogada pela Portaria IBAMA nº 7, de 19.01.2004, DOU 21.01.2004.
2) Assim dispunha a Portaria revogada:
"O Presidente do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, nomeado pelo Decreto s/nº, de 13 de maio de 2002, publicado no Diário Oficial da União do dia subseqüente, no uso das atribuições que lhe confere o art. 24 do Anexo I do Decreto nº 3.833 de 5 de junho de 2001, publicado no Diário Oficial da União do dia subsequente, e item VI do art. 95 do Regimento Interno do IBAMA, aprovado pela Portaria GM nº 230, de 14 de maio de 2002, publicado no Diário Oficial da União do dia subseqüente, e
Considerando as disposições do art. 36 da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, regulamentado pelo Decreto nº 4.340, de 22 de agosto de 2002, Capítulo VIII, art. 32.
Considerando a necessidade de instituir fóruns e garantir os espaços necessários para os debates, discussões e subsídios técnicos, na formação de consensos em prol dos interesses ambientais e institucionais para a tomada de decisões relacionadas à aplicação e uso dos recursos advindo do processo de licenciamento ambiental na forma de compensação, resolve:
Art. 1º Criar a Câmara Técnica de Compensação Ambiental que será composta por:
I - um representante da Diretoria de Ecossistemas;
II - um representante da Diretoria de Licenciamento e Qualidade Ambiental;
III - um representante da Diretoria de Florestas;
IV - um representante da Procuradoria Geral;
V - um representante do Centro Nacional de Populações Tradicionais.
Parágrafo único. Nos casos que houver pertinência, serão convidados representantes das Diretorias de Gestão Estratégica, de Administração e Finanças, de Fauna e Pesca e de Proteção Ambiental, bem como das Gerências Executivas, Centros Especializados e Órgãos Estaduais de Meio Ambiente envolvidos no processo de licenciamento ambiental, para participar da discussão dos pleitos regionais.
Art. 2º Cabe a Diretoria de Licenciamento e Qualidade Ambiental presidir as reuniões da Câmara de Compensação Ambiental.
Art. 3º São atribuições da Câmara de Compensação Ambiental:
I - analisar ou propor critérios de graduação de impactos ambientais, bem como procedimentos administrativos e financeiros para execução das compensações ambientais;
II - sugerir a distribuição das medidas compensatórias para aplicação nas unidades de conservação, existentes ou a serem criadas;
III - analisar recursos administrativos de revisão de graduação de impactos ambientais;
IV - propor a Presidência do IBAMA a aplicação dos recursos de compensação ambiental.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
RÔMULO JOSÉ FERNANDES BARRETO MELLO"