Portaria IBAMA nº 16 de 23/11/2011
Norma Federal - Publicado no DO em 24 nov 2011
Publica o Regimento Interno do Comitê de Compensação Ambiental Federal - CCAF, aprovado na primeira reunião do CCAF.
O Presidente do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 22º, parágrafo único do Decreto nº 6.099, de 26 de abril de 2007 , que aprovou a Estrutura Regimental do IBAMA, publicado no Diário Oficial da União de 27 de abril de 2007, pela Portaria nº 604/2011-Casa Civil, de 24 de fevereiro de 2011, publicada no Diário Oficial da União do dia subsequente, e pelo Regimento Interno aprovado pela Portaria nº GM/MMA nº 341 de 31 de agosto de 2011 , publicada no Diário Oficial da União de 01 de setembro de 2011,
Resolve:
Art. 1º Publicar o Regimento Interno do Comitê de Compensação Ambiental Federal-CCAF, aprovado na primeira reunião do CCAF, na forma do Anexo I desta Portaria.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revoga-se a Portaria nº 44, de 22 de abril de 2004
(antigo regimento interno da Câmara do IBAMA).
CURT TRENNEPOHL
ANEXO IREGIMENTO INTERNO DO COMITÊ DE COMPENSAÇÃO AMBIENTAL FEDERAL - CCAF
CAPÍTULO I - DAS ATRIBUIÇÕES DO CCAF
Art. 1º O Comitê de Compensação Ambiental Federal- CCAF, de acordo com o disposto na Portaria Conjunta nº 225, de 30 de junho de 2011 , possui as seguintes atribuições:
I - deliberar sobre a divisão e a finalidade dos recursos oriundos da compensação ambiental federal para as unidades de conservação beneficiadas ou a serem criadas, inclusive as atividades necessárias ao fortalecimento do Sistema Nacional de Unidades de Conservação-SNUC, informando ao empreendedor, à DILIC/IBAMA, ao órgão central ou aos Órgãos executores, integrantes do SNUC e observando a legislação vigente em especial:
a) o art. 36, §§ 2º e 3º, da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000 ;
b) o Decreto nº 4.340, de 22 de agosto de 2002 , com a redação dada pelo Decreto nº 6.848, de 14 de maio de 2009 ;
c) a Resolução CONAMA nº 371, de 5 de abril de 2006 ;
d) as diretrizes e prioridades estabelecidas pela Câmara Federal de Compensação Ambiental-CFCA;
e) as informações contidas no Cadastro Nacional de Unidades de Conservação-CNUC.
II - manter registros dos termos de compromisso firmados entre o empreendedor e o órgão, integrante do SNUC, gestor da unidade de conservação beneficiada;
III - manter registro dos relatórios de execução dos recursos aplicados a serem fornecidos pelo órgão, integrante do SNUC, gestor da unidade de conservação beneficiada;
IV - receber, do órgão, integrante do SNUC, gestor da unidade de conservação beneficiada, documento atestando o cumprimento das obrigações quanto à Compensação Ambiental;
V - consolidar os documentos recebidos na forma do inciso anterior, com vistas a demonstrar a quitação das obrigações do empreendedor, por empreendimento, com a compensação ambiental;
VI - receber do órgão, integrante do SNUC, gestor da unidade de conservação beneficiada, com a finalidade de instrução dos respectivos processos, eventuais relatórios relacionados à auditoria, monitoria e avaliação dos recursos aplicados;
VII - relatar à CFCA sobre suas atividades;
VIII - elaborar seu regimento interno.
CAPÍTULO II - DAS REUNIÕES
Art. 2º O CCAF reunir-se-á mensalmente, em caráter ordinário, e extraordinariamente, quando convocado por seu Presidente, por iniciativa própria ou por solicitação de seus membros.
§ 1º A solicitação de convocação de reuniões extraordinárias por parte dos membros do CCAF deverá ser encaminhada ao Presidente do CCAF com antecedência mínima de 10 (dez) dias da data em que se propuser a reunião;
§ 2º As reuniões serão convocadas por seu Presidente, por meio de ofício e por meio eletrônico, para todos os seus membros, com antecedência mínima de 10 (dez) dias, informando-se data, horário, local e pauta da reunião;
§ 3º A documentação a ser apreciada será disponibilizada por meio eletrônico aos membros do CCAF, na data da convocação das reuniões;
§ 4º A presidência do CCAF comunicará aos membros eventuais cancelamentos ou alterações de datas de realização das reuniões.
Art. 3º Poderão participar de reunião da CCAF, sem direito a voto, a convite da presidência, representantes do Ministério do Meio Ambiente - MMA, do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA e do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - ICMBio, de órgão Estadual ou Municipal de meio ambiente, de empreendedor, de organização não-governamental ou particular, quando estiver em discussão proposta do interesse ou apresentada pela unidade, órgão, empresa, organização ou pessoa convidada.
Parágrafo único. O convite deverá ser comunicado à Presidência do CCAF com antecedência mínima de 5 (cinco) dias da data da reunião.
Art. 4º Na primeira reunião ordinária do CCAF, de cada exercício, a equipe de apoio técnico administrativo do CCAF deverá submeter à apreciação de seus membros para aprovação, uma proposta de calendário anual para a realização das reuniões ordinárias.
Parágrafo único. A primeira reunião ordinária do CCAF ocorrerá, sempre, na última quarta-feira de janeiro de cada exercício ou, no caso de impedimento, no primeiro dia útil após esta data.
Art. 5º Qualquer membro do CCAF poderá solicitar a retirada de pauta de uma proposição, desde que devidamente fundamentado.
§ 1º O CCAF deliberará sobre o pedido de retirada de pauta de uma proposição, o qual se dará no momento que antecede as votações;
§ 2º A proposição retirada de pauta deverá ter seu respectivo processo incluído na pauta da reunião ordinária subsequente.
CAPÍTULO III - DO QUÓRUM A DAS DELIBERAÇÕES
Art. 6º O quorum mínimo para a realização das reuniões do CCAF é de maioria dos seus membros.
Art. 7º As decisões do CCAF dar-se-ão por maioria simples e, em caso de empate, o voto qualificado dar-se-á pelo Presidente do Comitê.
CAPÍTULO IV - DA ORGANIZAÇÃO DAS INFORMAÇÕES
Art. 8º As reuniões da CCAF serão registradas em atas, elaboradas e arquivadas pela equipe de apoio:
§ 1º As atas obedecerão a um modelo padrão, impressas em folhas sequencialmente numeradas, as quais serão lidas, assinadas e rubricadas em todas as páginas.
§ 2º As reuniões ordinárias e extraordinárias do CCAF serão numeradas obedecendo-se à lógica ordinal crescente, seguida do ano de exercício.
CAPÍTULO V - DA PUBLICIDADE
Art. 9º A Presidência do CCAF disponibilizará no sítio do Ibama na Internet um extrato das deliberações do Comitê após a realização das reuniões.
CAPÍTULO VI - DO PROCEDIMENTO
Art. 10. Ao receber da DILIC informações sobre o valor da compensação ambiental, as propostas de unidades de conservação a serem beneficiadas e a cópia do Plano de Compensação Ambiental - PCA, quando couber, a equipe de apoio do CCAF deverá abrir processo de compensação ambiental específico para cada empreendimento.
Art. 11. A equipe de apoio do CCAF deverá elaborar Nota Técnica contendo proposta preliminar de divisão dos recursos disponíveis para cada unidade, considerando as unidades de conservação diretamente afetadas, as indicadas pela DILIC, o registro no Cadastro Nacional de Unidades de Conservação - CNUC e a proposição de criação de novas unidades.
Parágrafo único. Quando não houver unidade de conservação ou zona de amortecimento na área de influência direta do empreendimento, a análise deverá considerar o disposto no art. 9º, II da Resolução CONAMA 371/2006 , bem como as diretrizes estabelecidas pela Câmara Federal de Compensação Ambiental.
Art. 12. O CCAF deliberará sobre a divisão dos recursos da compensação ambiental entre as unidades de conservação beneficiadas, de acordo com o disposto no art. 9º da Resolução CONAMA 371/2006 e as diretrizes definidas pela Câmara Federal de Compensação Ambiental - CFCA.
Art. 13. A Presidência do CCAF deverá informar aos órgãos gestores de unidades de conservação sobre as unidades a serem beneficiadas e a divisão dos recursos e solicitar a elaboração de propostas de destinação dos recursos.
§ 1º O órgão gestor poderá solicitar alteração da divisão dos recursos e unidades a serem beneficiadas, desde que justificada tecnicamente e obedecido o inciso II do art. 9º, da Resolução CONAMA nº 371/2006 .
Art. 14. A equipe de apoio do CCAF analisará as propostas de destinação dos órgãos gestores e as encaminhará para deliberação do Comitê.
Art. 15. A Presidência do CCAF comunicará a decisão de aprovação final das propostas de destinação ao empreendedor e ao(s) órgão(s) gestor(es) da(s) unidade(s) de conservação beneficiada(s), para que firmem os Termos de Compromisso de execução dos recursos da compensação ambiental e elaborem planos de trabalho que serão anexados aos termos.
Parágrafo único. Os Planos de Trabalho deverão conter o detalhamento das atividades previstas para aplicação dos recursos a serem destinados para cada unidade de conservação.
Art. 16. O empreendedor deverá encaminhar uma cópia de cada Termo de Compromisso com o(s) órgão(s) gestor(e) s da(s) unidade(s) de conservação à DILIC e CCAF, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após sua assinatura:
§ 1º Eventuais alterações nos Termos de Compromisso que impliquem modificação da destinação deverão ser encaminhados ao CCAF, para análise e deliberação.
§ 2º O CCAF encaminhará cópias dos Termos de Compromisso, aditivos e seus anexos à DILIC.
Art. 17. O encerramento do processo de compensação ambiental só poderá ser efetivado após a consolidação dos documentos encaminhados pelo(s) órgão(s) gestor(es) da(s) unidade(s) de conservação beneficiada(s), atestando o cumprimento das obrigações quanto à compensação ambiental.
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 18. Os casos omissos decorrentes da aplicação deste Regimento Interno serão decididos pelo CCAF.
Art. 19. As alterações deste Regimento Interno serão objeto de discussão em reunião extraordinária, convocada especificamente para tal finalidade.